ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS
Reu
UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 20502·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM
OAB/RJ 202870·CPF·Representa: Autor
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB/MG 74420·CPF·Representa: Autor
DENISE SOUZA MARQUES SERENO
OAB/MG 125874·CPF·Representa: Autor
ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 20502·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 14:11
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:13
Mero expediente
04/03/2026, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:15
Publicação
06/02/2026, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800027-04.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 4 de fevereiro de 2026. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800027-04.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 4 de fevereiro de 2026. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:05
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:47
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:53
Petição (Apelação)
29/01/2026, 16:49
Documento (Certidão)
27/01/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:10
Publicação
05/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JUIZ DE FORA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da Sentença de ID 167662000, que julgou procedente em parte a ação autoral. Segundo a Embargante, a Sentença transitou diretamente para o julgamento do mérito, presumindo a desnecessidade de dilação probatória, e mencionando que "As partes não requereram a produção de novas provas" A Embargante sustenta que a ausência dessa intimação, seguida do julgamento antecipado, viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e os artigos 355 e 370 do CPC, configurando vício na Sentença (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC). Requer, portanto, que seja sanada a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos Embargos para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à fase de saneamento, oportunizando a especificação de provas. A parte embargada não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 171624100. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Analisando a Sentença de ID 167662000, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço. No caso em tela, a Embargante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a especificação de provas, o que teria impedido a produção de provas testemunhais ou periciais. Contudo, a análise dos autos revela que o cerne da presente Ação de Indenização por Danos Morais é eminentemente de direito e prova documental, versando sobre a validade da proposta de adesão a plano de saúde e o pagamento da quantia de R$ 507,11 (quinhentos e sete reais e onze centavos) a título de adesão, mediante transferência bancária a corretor. A matéria fática relevante, o pagamento e a negativa de cobertura/inadimplemento, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos já colacionados pelas partes, incluindo a proposta de adesão e os comprovantes de pagamento. A verificação da responsabilidade solidária da operadora (Unimed) pela atuação do corretor e a consequente configuração do dano moral não dependem de prova oral ou pericial, mas sim da interpretação da legislação consumerista aplicável e da análise da prova documental produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, como destinatário da prova, entende que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento e que a matéria ventilada comporta unicamente a análise de questões de direito ou de fatos já comprovados por documentos. Neste contexto, o argumento da Embargante de que necessitava de prova adicional (testemunhal ou pericial) não se sustenta, pois a natureza da controvérsia não exige dilação probatória. A Sentença, ao julgar antecipadamente o feito, implicitamente reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, sendo esta uma prerrogativa legal do magistrado. Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 167662000 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, data do sistema. Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:35
Publicação
21/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:01
Documento (Certidão)
20/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800027-04.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 19 de novembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 09:53
Publicação
27/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:08
Publicação
24/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO em face de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS ECOMERCIARIOS DOBRASIL ALOBRAS (ALOBRAS) e UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHOMÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que, em 19 de maio de 2023, a autora, após contato com corretor conveniado à UNIMED, assinou proposta de adesão a plano de saúde oferecido pela ré, na modalidade Nacional, efetuando o pagamento da quantia de R$ 507,11 (quinhentos e sete reais e onze centavos) a título de adesão, mediante transferência bancária ao referido corretor. Na ocasião, foi-lhe informado que o plano estaria ativo a partir do mês de junho de 2023, quando poderia utilizar os serviços e teria acesso à carteirinha. De acordo com o pactuado, a autora realizou o pagamento mensal dos boletos referentes aos meses de junho a outubro de 2023, utilizando regularmente o plano para consultas e exames nesse período. Todavia, no início de novembro de 2023, ao tentar realizar o retorno de uma consulta, a autora teve o atendimento médico indeferido, sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado, apesar de se encontrar adimplente com todas as mensalidades. Ao buscar esclarecimentos junto à UNIMED, a autora foi informada de que o cancelamento ocorreu porque a empresa ALOBRÁS, intermediadora responsável pelos repasses, não vinha repassando os valores pagos. Diante disso, a autora alega ter sofrido prejuízos materiais e morais, sustentando que não pode ser responsabilizada por falhas na gestão das empresas envolvidas, uma vez que cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais. Assim, propôs a presente ação visando à reparação pelos danos suportados em razão da falha na prestação do serviço e da indevida negativa de cobertura médica. Contestação da UNIMED apresentada em ID 120001868. A demandada Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil – ALOBRAS, não se manifestou, conforme certidão de ID 160659517. Decisão. (ID 165352009) Decretada revelia da demandada ALOBRAS. (ID 167539932) As partes não requereram a produção de novas provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. A relação jurídica em debate enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Embora seja autorizado pela ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, vemos que, no presente caso, os autores estão em pleno tratamento médico, sem previsão de alta. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse sentido, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.2 - Do Mérito da Ação (Responsabilidade dos Demandados) Os planos individuais ou coletivos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, para que haja a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, três requisitos devem ser atendidos cumulativamente: 1. o atraso no pagamento da mensalidade deve ser superior a sessenta dias, cumulativos ou não; 2. o atraso deve ocorrer dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e, 3. o cancelamento do contrato deve ser precedido de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Assim, percebe-se que a intenção do legislador foi proteger o consumidor, evitando que as operadoras de plano de saúde cessem a cobertura contratual de forma automática, em caso de inadimplemento. A notificação prévia garante aos consumidores a oportunidade de defesa e/ou de purgar a mora em tempo hábil e, assim, evitar a rescisão contratual. Seguindo a exegese do artigo 6º, III do CDC, que chancela o dever de informação, conclui-se que a notificação deve ser formal, realizada em documento próprio e escrito, destinado apenas ao fim a que se propõe; clara e específica, informando ao consumidor sobre os meses que ele deixou de pagar e o tempo de inadimplência, possibilitando a purgação da mora e esclarecendo a medida adotada em caso de manutenção da inadimplência; e tempestiva, ou seja, implementada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Notificações genéricas de inadimplemento de parcelas devidas a planos de saúde desrespeitam o direito de informação do consumidor, amplamente albergado pelo CDC. Portanto, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir minimamente esses três requisitos, o plano não poderá ser cancelado, mesmo que a inadimplência do segurado seja superior aos 60 (sessenta) dias especificados na lei, o que no caso em tela não chegou a ocorrer, tendo em vista que o plano foi cancelado com apenas 11 (onze) dias de atraso. Daí a irrelevância do exame isolado da inadimplência do consumidor, uma vez que, por si só, não justifica a rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde. Convém ressaltar que não basta que a notificação seja entregue no endereço fornecido pelo consumidor; é insuficiente para comprovar que ele teve ciência do seu inadimplemento e da possibilidade de rescisão do contrato. A notificação deve ser recebida pelo consumidor, e a entrega a terceiros induz, em princípio, à invalidade do ato. Ora, se a formação da relação jurídica contratual entre a operadora do plano de saúde e o consumidor exige assinatura pessoal dele, a rescisão, por via de simetria, deve também obedecer à forma da contratação, garantindo-se minimamente a segurança jurídica (STJ - REsp 1732753 PR). Não raras vezes, há quem diga que o ideal de notificação configura formalismo exacerbado. No entanto, penso que, em uma relação contratual como a dos autos, constituída para a segurança da vida e da saúde do contratante e cujo objeto não é mera mercadoria, mas um bem associado à dignidade da pessoa humana, deve ser assegurada, com maior razão, a concreta informação clara, precisa e completa ao consumidor em casos de rescisão unilateral. A propósito da exigência de notificação para ser efetivado o cancelamento do plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização em danos materiais e morais - Negativa de cobertura médico-hospitalar - Atendimento suspenso por falta de recadastramento da dependente do beneficiário - Previsão contratual - Operadora não demonstrou o efetivo recebimento da notificação pelo beneficiário - Falta de justa causa para o cancelamento - Princípio da boa fé e preservação dos contratos - Dever de cooperação - Sentença de procedência mantida - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP. AC n. 1009503-92.2018.8.26.0003; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019)." (Grifos acrescidos). Na hipótese em testilha, a partir do cotejo entre as afirmações tecidas na exordial e os documentos juntados pela parte autora, não observei ter havido a efetiva e prévia notificação da parte autora quanto à suspensão ou cancelamento do contrato, fato este que, por si só, e salvo prova em contrário, demonstra a abusividade da prática levada a efeito pela demandada. Contudo, em que pese a parte ré tenha dissertado em sua defesa que encaminhou notificação (ID 123241284 - fls. 1 e 2), ela não foi direcionada para a residência da autora, ao passo em que as demais notificações por e-mail, não trazem indícios de que foram recebidas pela consumidora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Igualmente, aplica-se a legislação consumerista ao caso sob debruce, por força dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo certo, ademais, que a parte ré não se trata de entidade de autogestão. Revelam aos autos, ainda, que a modalidade de plano de saúde contratada pela parte autora foi o coletivo por adesão, aliás, como bem reconheceu a parte ré em sede de contestação, motivo pelo qual se subsume a espécie ao disposto no mencionado art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). O cancelamento foi efetuado sem a devida notificação prévia da beneficiária, que só tomou conhecimento da rescisão ao tentar acessar o aplicativo do plano de saúde e constatar a impossibilidade de agendar uma consulta. Logo, cabia à parte ré provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC. Assim, no momento que o requerente precisou dos serviços, não foi atendido por desídia da parte demandante que suspendeu o plano do autor sem qualquer notificação a respeito, inclusive, não lhe deu sequer a oportunidade de migrar para outro plano. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS.CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. EVENTO DANOSO CAPAZ DE ABALAR INDIVIDUALMENTE O NUCLEO FAMILIAR. DANO MORAL REFLEXO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE SEGURADO DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Apelação Cível nº 2016.010378-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 06/03/2018, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco) (grifos nossos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e manteve a condenação solidária da embargante e da Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em razão de cancelamento indevido de plano de saúde coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição quanto à extensão da responsabilidade solidária da administradora de benefícios; (ii) estabelecer se há necessidade de modificação do julgado para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir mérito da decisão.4. O acórdão embargado aprecia expressamente a legitimidade passiva da Qualicorp, reconhecendo sua inserção na cadeia de fornecimento e aplicando a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.5. O julgado aponta que a ausência de notificação prévia adequada caracteriza falha grave na prestação do serviço, mantendo a condenação.6. Não há obscuridade, pois a fundamentação é clara ao justificar a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, com base em jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.7. Também não se verifica contradição, visto que a ausência de prestação de serviços médicos não afasta a responsabilidade solidária da administradora, que participa da relação de consumo e dela aufere benefício econômico.8. O prequestionamento se considera atendido com a oposição dos embargos, não sendo necessária a alteração do conteúdo decisório.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803195-08.2024.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Frente ao esposado, reputo que inexistiu notificação à parte autora para suprir a exigência legal da prévia notificação formal da parte autora, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 e reconheço a responsabilidade das demandadas. II.3 - Da Impossibilidade de Restituição em Dobro Analisando-se o pleito de restituição em dobro no montante de R$ 5.107,10 (pedido d.1), verifica-se que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro, não se pode supor a ocorrência da “cobrança indevida” exigida pelo art. 42 do CDC. Ao contrário: os comprovantes juntados evidenciam pagamentos realizados a título de mensalidades de plano de saúde e a fruição dos serviços nos meses indicados — circunstâncias incompatíveis com a tese de cobrança indevida apta a autorizar a repetição em dobro. Ainda que possa existir responsabilidade da intermediadora ou da própria operadora por falha administrativa ou contratual (questão distinta que pode ensejar apuração de danos ou ressarcimento na esfera própria), tal fato não converte automaticamente os pagamentos regularmente efetuados pela autora em “indébito” para fins do art. 42. Ademais, a repetição em dobro só se admite quando comprovado o efetivo prejuízo pelo pagamento indevido, e ainda subsiste a possibilidade de exoneração na hipótese de erro justificável por parte do fornecedor — questões que não se mostram aqui demonstradas em favor da autora. II. 4 - Dos Danos Morais Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, em simetria com o disposto no art. 14. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido, prescindindo, desse modo, de demonstração das consequências negativas daí advindas. Afinal, as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhes seja fornecida a devida cobertura assistencial em caso de eventual surgimento de enfermidade, pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica. Até porque, na exegese do parágrafo terceiro, inciso II do art. 14 do CDC, para que o rompimento do elo causal se dê por culpa exclusiva da vítima, é necessário, como já propõe o instituto, que a conduta da vítima tenha a capacidade, per si, de causar o evento danoso, o que não aconteceu na espécie. Referida conduta da ré foi, sem dúvidas, fator contributivo (se não determinante) para a supressão do serviço, sem o qual o dano não teria ocorrido como ocorreu. Ante a fixação da ilicitude da conduta da parte ré ao efetuar o cancelamento do plano arbitrariamente, sem a devida notificação prévia, e o nexo de causalidade entre a dita conduta e abalo íntimo sofrido pelas vítimas, o dano moral existe in re ipsa, fazendo jus as autoras, desse modo, a uma reparação por tais ofensas. A título de reforço, eis o assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Corte de Justiça Potiguar, com os destaques que ora empresto: Com sua má conduta, promoveu a parte ré a interrupção repentina da prestação do serviço de saúde até então oferecido ao autor, sem prévia notificação, privando-as de contrato de natureza essencial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS. MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no AREsp 1206422/SE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – Julg. 07/08/2018). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO CABÍVEL, A FIM DE ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2018.001054-9, TJRN, 2ª Câmara Cível. Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. em: 12.03.2019). DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE". (AC nº 2016.008066-7. TJRN. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em: 08.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC nº 2015.018759-7, TJRN, 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Amilcar Maia, j. em: 16.05.2017). Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe arbitrar o seu o valor. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima e atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Nessa perspectiva, sopesando os citados critérios, bem como aspectos como a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano e, ademais, observando a situação peculiar da autora que, ao tempo do cancelamento do plano, encontrava-se em tratamento, reputo plausível e justa a fixação do importe da condenação a título de danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES a pretensão autoral e, em decorrência: a) CONDENO as partes rés, de MANEIRA SOLIDÁRIA, ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que o réu Alobras Intermediações de Planos de Saúde foi devidamente citado e, transcorrido o prazo legal, não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o litígio envolver direitos indisponíveis. No tocante ao pedido de condenação solidária da Unimed, tal questão será devidamente apreciada por ocasião da sentença, após análise do conjunto probatório constante dos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença, tendo em vista a manifestação da parte autora de que não possui outras provas a produzir. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
22/10/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:26
Outras Decisões
21/10/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:08
Publicação
01/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Diante da inércia do causídico,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento de habilitação presente na petição de ID 156403025. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca de eventual revelia, bem como requerer diligências para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:41
Outras Decisões
26/09/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:18
Publicação
11/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800027-04.2024.8.20.5101.
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Verifico que a parte ré Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil – ALOBRAS encontra-se cadastrada no sistema PJe com advogado habilitado, contudo não consta nos autos a juntada de documentos da empresa, tampouco instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono. Nos termos do art. 104 do CPC, é indispensável a apresentação de procuração para que o advogado possa atuar validamente em juízo, salvo hipóteses legais de mandato tácito, o que não se verifica no caso. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado cadastrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração outorgada pela parte ré, sob pena de ser promovido o seu descadastramento dos autos. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:38
Mero expediente
09/09/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:24
Publicação
18/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800027-04.2024.8.20.5101.
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demandada UNIMED Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., apresentou contestação, conforme ID 120001868. Por sua vez, o demandado Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil – ALOBRAS, não se manifestou, conforme certidão de ID 160659517. Constata-se, contudo, que a parte autora ainda não foi intimada para se pronunciar acerca da contestação apresentada. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação referida. Cumpra-se. P. I. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:51
Mero expediente
14/08/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:11
Publicação
22/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800027-04.2024.8.20.5101.
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando o comparecimento espontâneo da demandada ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL – ALOBRAS, desnecessária intimação pessoal. Intime-se a referida parte para, caso queira, apresentar contestação no feito, dentro do prazo legal. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:00
Mero expediente
18/07/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:12
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:29
Publicação
25/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:36
Publicação
25/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:46
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Posto isso, determino a intimação da Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca do endereço atualizado da Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil (ALOBRAS), caso disponha. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Posto isso, determino a intimação da Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca do endereço atualizado da Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil (ALOBRAS), caso disponha. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Posto isso, determino a intimação da Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca do endereço atualizado da Associação dos Profissionais Lojistas e Comerciários do Brasil (ALOBRAS), caso disponha. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:38
Mero expediente
13/06/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:17
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAGNA CRISTINA DA SILVA NUNES LINO
REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LOJISTAS E COMERCIARIOS DO BRASIL ALOBRAS, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800027-04.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora acerca da diligência negativa de ID 139591195, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:55
Mero expediente
13/05/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 12:11
Mero expediente
29/10/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:11
Mero expediente
18/06/2024, 22:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 12:21
Petição (Contestação)
25/04/2024, 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:16
Audiência (conciliação; designada)
16/02/2024, 10:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação