Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO DE MELO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853)
REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808239- 08.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2026, 00:00
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REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO DE MELO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853)
REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808239- 08.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808239- 08.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
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REQUERIDO: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) DESPACHO
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi concedido em parte (ID 173793129), apenas para determinar que os demandados deverão apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC (ID 179533027). Foram oferecidas contestações. Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Sendo assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 19:33
Despacho
16/06/2026, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2026, 12:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/03/2026, 12:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 21:02
Petição (Contestação)
02/03/2026, 15:28
Petição (Contestação)
02/03/2026, 08:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:12
Petição (Contestação)
23/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:45
Petição (Contestação)
19/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:22
Movimentação processual
09/02/2026, 09:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:11
Audiência (conciliação; designada)
09/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:50
Publicação
31/01/2026, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:27
Publicação
30/01/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 18:43
Publicação
30/01/2026, 09:18
Publicação
30/01/2026, 03:49
Publicação
29/01/2026, 12:01
Publicação
29/01/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:55
Publicação
29/01/2026, 01:09
Publicação
28/01/2026, 18:48
Petição (Contestação)
27/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Narrou que: “O Autor, Adriano Carvalho de Melo, é servidor público estadual, conforme demonstram os documentos funcionais e financeiros acostados aos autos. Atualmente, aufere uma renda líquida mensal de R$ 4.275,41 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor que deve ser considerado como referência para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta a proteção do consumidor superendividado no Brasil. Entretanto, o Autor encontra-se em grave situação de superendividamento, conforme amplamente demonstrado no parecer técnico especializado, o qual apurou que 51,05% (cinquenta e um vírgula zero cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas mensais contraídas junto a diversas instituições financeiras. As parcelas desses débitos totalizam R$ 2.182,67 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor que compromete substancialmente seu orçamento e o impede de manter o mínimo existencial. Esse cenário é agravado pelo fato de que seis diferentes pensões alimentícias são descontadas diretamente de seu contracheque, somando o valor de R$ 3.906,53 mensais. Tais obrigações, embora legítimas e prioritárias, deixam o Requerente sem qualquer margem disponível para cobrir seus custos pessoais básicos e essenciais. A situação do Autor é marcada por um processo contínuo de endividamento estrutural, impulsionado por diversos contratos firmados com instituições como SICOOB, Banco Industrial, COMPREV, NIO Meios, KARDBANK e BCBR Bank, entre outras. As respectivas parcelas estão sendo cobradas direta e automaticamente de sua remuneração, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação. Não se trata de inadimplência pontual ou desorganização financeira ocasional, mas sim de uma crise econômica real e persistente, cuja resolução por vias extrajudiciais mostrou-se inviável, uma vez que não houve qualquer flexibilização por parte dos credores. O Autor tentou de todas as formas manter suas obrigações em dia, mas, diante da sobrecarga de compromissos, viu-se obrigado a buscar o amparo judicial para reestruturar suas dívidas e preservar sua dignidade. Importa destacar que o comprometimento da renda do Autor está muito acima do patamar razoável, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A quantia remanescente após os descontos é absolutamente insuficiente para sua sobrevivência digna, o que coloca em risco sua integridade física, emocional e social. O percentual de comprometimento da renda está muito acima do limite considerado razoável, o que inviabiliza sua manutenção financeira e gera um grave desequilíbrio econômico. O Autor, contudo, não busca a exclusão de suas obrigações, mas sim o cumprimento dentro de sua capacidade real de pagamento, de forma responsável e em observância ao seu mínimo existencial. Por isso, apresenta plano de pagamento em anexo, elaborado com base em critérios técnicos e dentro dos parâmetros previstos na Lei do Superendividamento, com a finalidade de repactuar suas dívidas de boa-fé, respeitando seus limites financeiros e garantindo o atendimento de suas necessidades básicas. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a Requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas.”. Em sede de tutela de urgência, requereu: “a. Autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDD; b. Que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCR, ou quaisquer outros) pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c. Os requeridos sejam obrigados a juntar, aos autos, cópia dos contratos de empréstimos formalizados pela autora, inclusive relativos à débitos oriundos de cartão de crédito, para fins de apuração das cláusulas contratuais ali constantes, aferição do índice de correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e demais encargos contratuais;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). A seguir, sobreveio sentença extintiva, na ausência de juntada dos contratos (id. 157070429). Em juízo de retratação após a interposição de recurso, esta magistrada tornou sem efeito a sentença extintiva, à luz do que vem decidindo o egrégio TJRN, ao assentar o entendimento de que a apresentação dos instrumentos contratuais não constitui requisito de admissibilidade da demanda, sendo constantes as reformas das sentenças extintivas de primeiro grau. Por outro lado, determinou-se que a parte autora atendesse outras determinações pendentes na decisão de emenda (id. 171217529). A parte autora peticionou no id. 172599713 e atendeu as providências. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de emenda no id. 172599713 e a documentação complementar com ela acostada. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 35% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado no tocante ao depósito do valor pretendido, limitado a 35% da remuneração do autor, bem como na abstenção de negativação de seu nome nos órgãos restritivos. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Por outro lado, tendo em vista a incidência do CDC e vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor-consumidor, deverá a parte ré apresentar os respectivos contratos, diante da dificuldade da parte autora em apresentá-los. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar que a parte demandada deverá apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, caso ainda não tenha feito, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Narrou que: “O Autor, Adriano Carvalho de Melo, é servidor público estadual, conforme demonstram os documentos funcionais e financeiros acostados aos autos. Atualmente, aufere uma renda líquida mensal de R$ 4.275,41 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor que deve ser considerado como referência para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta a proteção do consumidor superendividado no Brasil. Entretanto, o Autor encontra-se em grave situação de superendividamento, conforme amplamente demonstrado no parecer técnico especializado, o qual apurou que 51,05% (cinquenta e um vírgula zero cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas mensais contraídas junto a diversas instituições financeiras. As parcelas desses débitos totalizam R$ 2.182,67 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor que compromete substancialmente seu orçamento e o impede de manter o mínimo existencial. Esse cenário é agravado pelo fato de que seis diferentes pensões alimentícias são descontadas diretamente de seu contracheque, somando o valor de R$ 3.906,53 mensais. Tais obrigações, embora legítimas e prioritárias, deixam o Requerente sem qualquer margem disponível para cobrir seus custos pessoais básicos e essenciais. A situação do Autor é marcada por um processo contínuo de endividamento estrutural, impulsionado por diversos contratos firmados com instituições como SICOOB, Banco Industrial, COMPREV, NIO Meios, KARDBANK e BCBR Bank, entre outras. As respectivas parcelas estão sendo cobradas direta e automaticamente de sua remuneração, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação. Não se trata de inadimplência pontual ou desorganização financeira ocasional, mas sim de uma crise econômica real e persistente, cuja resolução por vias extrajudiciais mostrou-se inviável, uma vez que não houve qualquer flexibilização por parte dos credores. O Autor tentou de todas as formas manter suas obrigações em dia, mas, diante da sobrecarga de compromissos, viu-se obrigado a buscar o amparo judicial para reestruturar suas dívidas e preservar sua dignidade. Importa destacar que o comprometimento da renda do Autor está muito acima do patamar razoável, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A quantia remanescente após os descontos é absolutamente insuficiente para sua sobrevivência digna, o que coloca em risco sua integridade física, emocional e social. O percentual de comprometimento da renda está muito acima do limite considerado razoável, o que inviabiliza sua manutenção financeira e gera um grave desequilíbrio econômico. O Autor, contudo, não busca a exclusão de suas obrigações, mas sim o cumprimento dentro de sua capacidade real de pagamento, de forma responsável e em observância ao seu mínimo existencial. Por isso, apresenta plano de pagamento em anexo, elaborado com base em critérios técnicos e dentro dos parâmetros previstos na Lei do Superendividamento, com a finalidade de repactuar suas dívidas de boa-fé, respeitando seus limites financeiros e garantindo o atendimento de suas necessidades básicas. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a Requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas.”. Em sede de tutela de urgência, requereu: “a. Autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDD; b. Que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCR, ou quaisquer outros) pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c. Os requeridos sejam obrigados a juntar, aos autos, cópia dos contratos de empréstimos formalizados pela autora, inclusive relativos à débitos oriundos de cartão de crédito, para fins de apuração das cláusulas contratuais ali constantes, aferição do índice de correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e demais encargos contratuais;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). A seguir, sobreveio sentença extintiva, na ausência de juntada dos contratos (id. 157070429). Em juízo de retratação após a interposição de recurso, esta magistrada tornou sem efeito a sentença extintiva, à luz do que vem decidindo o egrégio TJRN, ao assentar o entendimento de que a apresentação dos instrumentos contratuais não constitui requisito de admissibilidade da demanda, sendo constantes as reformas das sentenças extintivas de primeiro grau. Por outro lado, determinou-se que a parte autora atendesse outras determinações pendentes na decisão de emenda (id. 171217529). A parte autora peticionou no id. 172599713 e atendeu as providências. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de emenda no id. 172599713 e a documentação complementar com ela acostada. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 35% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado no tocante ao depósito do valor pretendido, limitado a 35% da remuneração do autor, bem como na abstenção de negativação de seu nome nos órgãos restritivos. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Por outro lado, tendo em vista a incidência do CDC e vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor-consumidor, deverá a parte ré apresentar os respectivos contratos, diante da dificuldade da parte autora em apresentá-los. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar que a parte demandada deverá apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, caso ainda não tenha feito, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Narrou que: “O Autor, Adriano Carvalho de Melo, é servidor público estadual, conforme demonstram os documentos funcionais e financeiros acostados aos autos. Atualmente, aufere uma renda líquida mensal de R$ 4.275,41 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor que deve ser considerado como referência para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta a proteção do consumidor superendividado no Brasil. Entretanto, o Autor encontra-se em grave situação de superendividamento, conforme amplamente demonstrado no parecer técnico especializado, o qual apurou que 51,05% (cinquenta e um vírgula zero cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas mensais contraídas junto a diversas instituições financeiras. As parcelas desses débitos totalizam R$ 2.182,67 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor que compromete substancialmente seu orçamento e o impede de manter o mínimo existencial. Esse cenário é agravado pelo fato de que seis diferentes pensões alimentícias são descontadas diretamente de seu contracheque, somando o valor de R$ 3.906,53 mensais. Tais obrigações, embora legítimas e prioritárias, deixam o Requerente sem qualquer margem disponível para cobrir seus custos pessoais básicos e essenciais. A situação do Autor é marcada por um processo contínuo de endividamento estrutural, impulsionado por diversos contratos firmados com instituições como SICOOB, Banco Industrial, COMPREV, NIO Meios, KARDBANK e BCBR Bank, entre outras. As respectivas parcelas estão sendo cobradas direta e automaticamente de sua remuneração, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação. Não se trata de inadimplência pontual ou desorganização financeira ocasional, mas sim de uma crise econômica real e persistente, cuja resolução por vias extrajudiciais mostrou-se inviável, uma vez que não houve qualquer flexibilização por parte dos credores. O Autor tentou de todas as formas manter suas obrigações em dia, mas, diante da sobrecarga de compromissos, viu-se obrigado a buscar o amparo judicial para reestruturar suas dívidas e preservar sua dignidade. Importa destacar que o comprometimento da renda do Autor está muito acima do patamar razoável, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A quantia remanescente após os descontos é absolutamente insuficiente para sua sobrevivência digna, o que coloca em risco sua integridade física, emocional e social. O percentual de comprometimento da renda está muito acima do limite considerado razoável, o que inviabiliza sua manutenção financeira e gera um grave desequilíbrio econômico. O Autor, contudo, não busca a exclusão de suas obrigações, mas sim o cumprimento dentro de sua capacidade real de pagamento, de forma responsável e em observância ao seu mínimo existencial. Por isso, apresenta plano de pagamento em anexo, elaborado com base em critérios técnicos e dentro dos parâmetros previstos na Lei do Superendividamento, com a finalidade de repactuar suas dívidas de boa-fé, respeitando seus limites financeiros e garantindo o atendimento de suas necessidades básicas. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a Requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas.”. Em sede de tutela de urgência, requereu: “a. Autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDD; b. Que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCR, ou quaisquer outros) pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c. Os requeridos sejam obrigados a juntar, aos autos, cópia dos contratos de empréstimos formalizados pela autora, inclusive relativos à débitos oriundos de cartão de crédito, para fins de apuração das cláusulas contratuais ali constantes, aferição do índice de correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e demais encargos contratuais;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). A seguir, sobreveio sentença extintiva, na ausência de juntada dos contratos (id. 157070429). Em juízo de retratação após a interposição de recurso, esta magistrada tornou sem efeito a sentença extintiva, à luz do que vem decidindo o egrégio TJRN, ao assentar o entendimento de que a apresentação dos instrumentos contratuais não constitui requisito de admissibilidade da demanda, sendo constantes as reformas das sentenças extintivas de primeiro grau. Por outro lado, determinou-se que a parte autora atendesse outras determinações pendentes na decisão de emenda (id. 171217529). A parte autora peticionou no id. 172599713 e atendeu as providências. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de emenda no id. 172599713 e a documentação complementar com ela acostada. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 35% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado no tocante ao depósito do valor pretendido, limitado a 35% da remuneração do autor, bem como na abstenção de negativação de seu nome nos órgãos restritivos. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Por outro lado, tendo em vista a incidência do CDC e vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor-consumidor, deverá a parte ré apresentar os respectivos contratos, diante da dificuldade da parte autora em apresentá-los. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar que a parte demandada deverá apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, caso ainda não tenha feito, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 2 - Da Necessidade de emenda da inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Narrou que: “O Autor, Adriano Carvalho de Melo, é servidor público estadual, conforme demonstram os documentos funcionais e financeiros acostados aos autos. Atualmente, aufere uma renda líquida mensal de R$ 4.275,41 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor que deve ser considerado como referência para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta a proteção do consumidor superendividado no Brasil. Entretanto, o Autor encontra-se em grave situação de superendividamento, conforme amplamente demonstrado no parecer técnico especializado, o qual apurou que 51,05% (cinquenta e um vírgula zero cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas mensais contraídas junto a diversas instituições financeiras. As parcelas desses débitos totalizam R$ 2.182,67 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor que compromete substancialmente seu orçamento e o impede de manter o mínimo existencial. Esse cenário é agravado pelo fato de que seis diferentes pensões alimentícias são descontadas diretamente de seu contracheque, somando o valor de R$ 3.906,53 mensais. Tais obrigações, embora legítimas e prioritárias, deixam o Requerente sem qualquer margem disponível para cobrir seus custos pessoais básicos e essenciais. A situação do Autor é marcada por um processo contínuo de endividamento estrutural, impulsionado por diversos contratos firmados com instituições como SICOOB, Banco Industrial, COMPREV, NIO Meios, KARDBANK e BCBR Bank, entre outras. As respectivas parcelas estão sendo cobradas direta e automaticamente de sua remuneração, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação. Não se trata de inadimplência pontual ou desorganização financeira ocasional, mas sim de uma crise econômica real e persistente, cuja resolução por vias extrajudiciais mostrou-se inviável, uma vez que não houve qualquer flexibilização por parte dos credores. O Autor tentou de todas as formas manter suas obrigações em dia, mas, diante da sobrecarga de compromissos, viu-se obrigado a buscar o amparo judicial para reestruturar suas dívidas e preservar sua dignidade. Importa destacar que o comprometimento da renda do Autor está muito acima do patamar razoável, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A quantia remanescente após os descontos é absolutamente insuficiente para sua sobrevivência digna, o que coloca em risco sua integridade física, emocional e social. O percentual de comprometimento da renda está muito acima do limite considerado razoável, o que inviabiliza sua manutenção financeira e gera um grave desequilíbrio econômico. O Autor, contudo, não busca a exclusão de suas obrigações, mas sim o cumprimento dentro de sua capacidade real de pagamento, de forma responsável e em observância ao seu mínimo existencial. Por isso, apresenta plano de pagamento em anexo, elaborado com base em critérios técnicos e dentro dos parâmetros previstos na Lei do Superendividamento, com a finalidade de repactuar suas dívidas de boa-fé, respeitando seus limites financeiros e garantindo o atendimento de suas necessidades básicas. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a Requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas.”. Em sede de tutela de urgência, requereu: “a. Autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDD; b. Que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCR, ou quaisquer outros) pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c. Os requeridos sejam obrigados a juntar, aos autos, cópia dos contratos de empréstimos formalizados pela autora, inclusive relativos à débitos oriundos de cartão de crédito, para fins de apuração das cláusulas contratuais ali constantes, aferição do índice de correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e demais encargos contratuais;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). A seguir, sobreveio sentença extintiva, na ausência de juntada dos contratos (id. 157070429). Em juízo de retratação após a interposição de recurso, esta magistrada tornou sem efeito a sentença extintiva, à luz do que vem decidindo o egrégio TJRN, ao assentar o entendimento de que a apresentação dos instrumentos contratuais não constitui requisito de admissibilidade da demanda, sendo constantes as reformas das sentenças extintivas de primeiro grau. Por outro lado, determinou-se que a parte autora atendesse outras determinações pendentes na decisão de emenda (id. 171217529). A parte autora peticionou no id. 172599713 e atendeu as providências. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de emenda no id. 172599713 e a documentação complementar com ela acostada. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 35% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado no tocante ao depósito do valor pretendido, limitado a 35% da remuneração do autor, bem como na abstenção de negativação de seu nome nos órgãos restritivos. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Por outro lado, tendo em vista a incidência do CDC e vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor-consumidor, deverá a parte ré apresentar os respectivos contratos, diante da dificuldade da parte autora em apresentá-los. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar que a parte demandada deverá apresentar os contratos de empréstimos formalizados com a parte autora. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, caso ainda não tenha feito, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 2 - Da Necessidade de emenda da inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 2 - Da Necessidade de emenda da inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:24
Emenda a inicial
07/01/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:50
Publicação
01/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Após sentença de indeferimento da petição inicial, anexada no id. 157070429, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante à ausência de apresentação dos contratos firmados com as instituições credoras, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 159977041), visando a reforma do julgado. Era o importante relatar. Decido. I – Do Juízo de Retratação: A retratação em sede de recurso de apelação está prevista em hipóteses específicas no Código de Processo Civil (CPC/2015). O CPC admite a retratação do magistrado em alguns casos, notadamente, se a sentença extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 7º, ou quando se tratar de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º, CPC). No caso, não obstante o entendimento consolidado deste Juízo no sentido de ser imprescindível a juntada, pela parte autora, de todos os contratos objeto da repactuação, sob pena de indeferimento da inicial, entendimento esse que fundamentou, inclusive, a extinção de diversas ações semelhantes, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte têm reformado sentenças que extinguiram ações de repactuação sob o fundamento da ausência de contratos, assentando que a apresentação dos instrumentos contratuais não constitui requisito de admissibilidade da demanda, podendo ser invertido o ônus da prova para que os réus promovam a juntada. Diante dessa orientação em grau recursal e em respeito ao princípio da celeridade e à hierarquia das decisões dos tribunais, impõe-se, não obstante o entendimento deste Juízo, a retratação da sentença extintiva, nos termos do 485, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, torno sem efeito a sentença extintiva e determino o prosseguimento regular do feito. II - Da emenda da inicial: Considerando que a parte autora não atendeu todas as providências determinadas na decisão de id.,151790229 oportunizo, mais uma vez, seu cumprimento integral, devendo observar as determinações ali contidas: regularizar o plano de pagamento, valor da causa e discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária, à exceção da juntada de todos os contratos pelas razões já declinadas acima, sob pena de nova extinção, sem necessidade de intimação pessoal. Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:17
Emenda à Inicial
26/11/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:04
Petição (Apelação)
06/08/2025, 20:43
Publicação
18/07/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:53
Publicação
18/07/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:50
Publicação
18/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e OUTROS. Em Decisão de id. 151790229, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 153307707 informando que não detém os contratos e que sejam os Requeridos compelidos a apresentá-los, ante a inversão do ônus da prova. Houve o deferimento da gratuidade judicial no Despacho inaugural (id. 151790229). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:44
Indeferimento da petição inicial
10/07/2025, 06:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:01
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:06
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:58
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 2 - Da Necessidade de emenda da inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADRIANO CARVALHO DE MELO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 2 - Da Necessidade de emenda da inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808239-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANO CARVALHO DE MELO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)