Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimunda Ambrosina dos Santos Advogados: Alexandre Pereira da Silva e Fábio Alex da Silva Santos
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id 35857806) no processo em epígrafe, ajuizado por Raimunda Ambrosina dos Santos em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito em face da prescrição. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 35857810) alegando, em suma, comprovada a má administração da conta do PASEP diante da equivocada atualização monetária e saques indevidos, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 35857813), o banco suscitou prejudiciais, rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar. DECIDO. O inconformismo não deve ser conhecido. Com efeito, embora a sentença esteja fundamentada na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, o apelo está embasado na tese da má administração da conta do PASEP diante da equivocada atualização monetária e saques indevidos, matéria não debatida no decidido que, por isso, constitui inovação recursal. Então, é fácil perceber que a apelante não impugnou, de forma específica, o fundamento sentencial, restando configurada a ausência de dialeticidade recursal. Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. A parte apelante alegou, em sede recursal, a abusividade de cláusulas contratuais, apontando a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a ocorrência de venda casada de seguro, requerendo, ao final, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as matérias trazidas pela parte apelante em sede recursal configuram inovação recursal, impedindo seu conhecimento pelo tribunal ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal não pode conhecer de matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 4. As alegações de capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e venda casada de seguro não foram objeto de impugnação na petição inicial ou durante o trâmite em primeiro grau, o que configura inovação recursal. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a introdução de novos fundamentos no recurso, sem prévio enfrentamento no juízo de origem, impõe o não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O tribunal não conhece de recurso que contenha matérias não suscitadas em primeiro grau, por configurarem inovação recursal e violarem o princípio do duplo grau de jurisdição. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801432-50.2025.8.20.5001, Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Por fim, evidencio que a presente decisão não viola o princípio da não surpresa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mesmo não se aplica nos casos de exame dos requisitos de admissibilidade recursal (conferir, p. ex.: AgInt no AREsp 1.812.948/PR, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0827316-91.2024.8.20.5106
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Nos termos do art. 85, § 11, do referido Codex, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, devolver o feito à primeira instância com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora