Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-04.2014.8.20.0142.
AUTOR: MICHEL FERNANDES CAVALCANTE
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referente a execução de honorários sucumbenciais movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MICHEL FERNANDES CAVALCANTE. Sentença de ID. 70054536, julgou improcedente os pedidos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e extinguiu sem resolução de mérito em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apelação apresentado pela parte autora no ID. 69054441. O Acórdão de ID. 151689495, desconstituiu a sentença. No ID. 154646138, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou pelo cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 141654789, no qual a parte executada aduz que o acórdão desconstituiu a sentença, razão pela qual não há título executivo. Contrarrazões do Estado do RN no ID. 162511072, pugnando pela rejeição da impugnação. É o que importa relatar. Decido. Em análise dos autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Isso porque, é possível observar que o Acórdão de ID. 100645187, desconstituiu a sentença, vejamos: “(…)
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida no sentido de reconhecer a pertinência subjetiva da concessionária e do ente federativo para integrar o polo passivo da demanda e, por via de consequência, devolver os autos à origem para análise da integralidade das aspirações da inaugural em face de cada demandado, notadamente, dentro dos seus campos de competência e responsabilidade, sob pena de supressão de instância. (...)”. Portanto, é notório que não há título a ser executado, diante da desconstituição da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo executado no ID. 158142943. Por conseguinte, declaro a ausência de título executivo hábil. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)