Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e outros (3)
Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801807-64.2024.8.20.5105
Trata-se de ação de desconstituição de contrato e indenizatória, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Antônio Dos Santos em face de Eagle Sociedade de Crédito S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, sustentou que sobrevivia exclusivamente de benefício previdenciário depositado em conta no Banco Bradesco S.A., ocasião em que constatou a realização de descontos mensais automáticos, variando entre R$ 49,90 e R$ 86,90, vinculados a suposto seguro da empresa demandada. Asseverou jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os débitos. Diante disso, pleiteou tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré por danos morais, instruindo a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários comprobatórios. Proferida decisão concedendo a antecipação de tutela e determinando a suspensão dos descontos (Id. 131127429). Em sede de contestação, o demandado alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva no feito, e no mérito, sustentou a regularidade da contratação, por meio do termo de adesão juntado aos autos, pugnando, ao final, pela total improcedência do pleito autoral. Em sede de contestação (Id. 116918151), a parte ré Eagle arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou, que, os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto a parte requerida e o autor ao contratar os serviços passou a usufruir de diversos benefícios. Afirma ter realizado o cancelamento do contrato de boa-fé e em razão disso encontra-se ausente o dever de indenizar e devolver em dobro os valores descontados. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (Id. 162016107). Após o falecimento do autor, noticiado nos autos, foram juntados os documentos dos herdeiros e a certidão de óbito, ensejando a suspensão do processo para regularização. Cumpridas as diligências determinadas pelo juízo — inclusive quanto à comprovação de vínculo conjugal e regularização das procurações —, foi deferida a habilitação dos herdeiros no polo ativo em substituição ao falecido. Intimadas as partes acerca da produção de provas, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas. A demanda EAGLE, inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que na verdade, a parte autora firmou contrato com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, e que, por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, a requerida atua apenas como operacionalizadora dos descontos efetuados. Acontece que, analisando a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários de Id. 130900898, é possível identificar que os descontos realizados no benefício da parte autora estão sob a rubrica "EAGLE SOCIEADE DE CREDITO DIRET", prevalecendo a teoria da aparência. Portanto, afasto a preliminar suscitada. No que toca ao mérito, as partes divergem quanto à legitimidade do contrato firmado em nome da parte autora, sendo certo que o requerente sustenta não ter autorizado a realização de tal procedimento em seu nome. A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal. E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a matéria, o art. 6°, inc. VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, a decisão proferida no id n° 131127429 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas. Cabia à empresa ré comprovar a contratação, mediante apresentação de instrumento contratual válido ou registros eletrônicos idôneos que evidenciassem a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, limitou-se a juntar “certificados de contratação” produzidos unilateralmente, desprovidos de assinatura ou de qualquer meio seguro de validação. Tais documentos, por si sós, não comprovam o consentimento, sobretudo diante da vulnerabilidade dos dados pessoais e da frequente ocorrência de fraudes. Ausente prova de manifestação de vontade livre, clara e informada — requisito essencial à validade do negócio jurídico, ainda mais relevante em se tratando de consumidor idoso —, resta evidenciado que a ré não demonstrou a existência da contratação. O posterior cancelamento dos descontos não afasta a ilicitude da conduta. Conclui-se, portanto, pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impondo-se o reconhecimento da nulidade da suposta contratação e a caracterização dos descontos como indevidos e abusivos, decorrentes de falha na prestação do serviço. Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação do demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019). Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal. Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos. Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa. Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima. A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como a quantidade de descontos realizados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) me parece atender a finalidade do instituto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a completa inexistência e nulidade de qualquer negócio jurídico, contrato de seguro, filiação ou termo de assistência entre a parte autora e a empresa Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. e suas parceiras de grupo econômico, extinguindo qualquer obrigação de pagamento por parte do consumidor; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados da conta bancária do autor em razão do contrato em discussão, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação. Sobre esse valor devem incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do espólio ou dos herdeiros habilitados. Sobre esse valor incidirá juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)