Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: 1. Valor Bruto Recebido pela Autora (Capital): R$ 430,34. 2. Valor Descontado pelo Banco (Parcelas Pagas): R$ 244,00. Ao compensar os valores nominais, verifica-se que o saldo é credor em favor da instituição financeira na quantia de R$ 186,34 (R$ 430,34 - R$ 244,00). Este saldo credor em favor do réu afasta integralmente o direito da autora à repetição de indébito, pois não houve pagamento "em excesso" que configure o dano material indenizável ou que justifique a incidência da dobra. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente, sem que se determine a restituição do saldo à instituição financeira face à ausência de reconvenção para tal finalidade. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS AUTORAIS REMANESCENTES III.I. Da Obrigação de Não Fazer – Declaração de Inexistência do Débito e Cancelamento dos Descontos A declaração de nulidade do contrato pela comprovada fraude torna o débito inexigível desde a sua origem. Impõe-se, como obrigação de fazer, a imediata exclusão e cancelamento definitivo do Contrato nº 333318017-6 em todos os sistemas cadastrais, promovendo-se a cessação imediata de quaisquer descontos futuros. Considerando que a fraude documental foi demonstrada e que os descontos, mesmo que provenientes de um negócio que gerou um crédito compensável, causaram abalo à dignidade e à subsistência da idosa, a efetividade da tutela jurisdicional exige a concessão da tutela específica do pedido para que o Banco PAN S.A. providencie a imediata exclusão da rubrica de empréstimo do benefício da autora, sob pena de multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. III.II. Dos Danos Morais A configuração do dano moral na hipótese de empréstimo consignado efetivado mediante fraude e com descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso é patente, consubstanciando-se em dano in re ipsa, que se presume pela própria ilicitude da conduta. Houve uma falha grave na prestação do serviço do Banco PAN S.A., que submeteu a aposentada rural a uma situação de insegurança financeira e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter um contrato que nunca celebrou. O desconto em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Sra. Júlia de Medeiros (art. 5º, X, da Constituição Federal), e a comprovada fraude documental, violam direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e são causas geradoras de abalo psicológico, preocupação e angústia. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a gravidade da conduta (falha na segurança que permitiu a fraude); b) a elevada capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira); c) a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e d) a especial vulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada rural). Assim, entende este Juízo como valor justo e razoável, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da fraude e da falha no serviço), a partir do evento danoso, que se configura como a data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020, na forma do artigo 398 do Código Civil. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO IV.I. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O pleito do réu para condenação da autora por litigância de má-fé é manifestamente improcedente, haja vista que a atuação da requerente está amparada não apenas por suas alegações iniciais, mas também pela robusta prova técnica (perícia grafotécnica) produzida em juízo, que comprovou a inautenticidade de sua assinatura e a consequente fraude. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intenção, o que é totalmente incompatível com a situação da autora que buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio e de seus proventos alimentares, sendo o pedido rejeitado. IV.II. Do Pedido de Compensação O pedido de compensação dos valores formulado pelo réu é acolhido para os fins de determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme amplamente fundamentado no item II.V desta decisão. O acolhimento da compensação implica a extinção do débito de repetição de indébito pretendido pela autora (R$ 244,00) em razão do saldo credor remanescente em favor do Banco PAN S.A. (R$ 186,34 a ser retido). V. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, para: 1. Declarar a Compensação de Valores entre o valor líquido do mútuo creditado em favor da autora (R$ 430,34) e o valor total das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício (R$ 244,00), afastando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam simples ou dobrados, e julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no item "e)" da inicial quanto aos danos materiais. 2. Declarar a Inexistência e, por consequência, a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 333318017-6, firmado sob a rubrica do Banco PAN S.A., em razão da comprovada fraude na manifestação de vontade da autora. 3. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. na Obrigação de Fazer, consistente em providenciar o imediato cancelamento e exclusão definitiva do Contrato nº 333318017-6 no sistema de informações do INSS e em todos os bancos de dados vinculados, abstendo-se de proceder a qualquer novo desconto, cobrança ou inscrição decorrente deste pacto. A não comprovação do cumprimento integral desta obrigação no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sujeitará o réu à imposição de multa. 4. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais à parte autora, JULIA DE MEDEIROS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Este valor deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, devidamente atualizado (R$ 10.000,00), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa que exigiu a produção de prova pericial e o tempo despendido para o sucesso da pretensão condenatória principal. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Ebron Guedes de Melo, para imediato levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado na decisão de ID 106737424 e dados bancários de ID 145393818 (Agência 0585-1, Conta 30491-3, Banco do Brasil), se já não tiver sido providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JÚLIA DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que a autora afirma jamais ter celebrado. A requerente, aposentada por idade rural e beneficiária do INSS, constatou redução no valor de seu benefício e, ao consultar extrato de empréstimos consignados (ID 84884017), verificou a existência de contrato sob nº 333318017-6, firmado com o Banco PAN, em 72 parcelas de R$ 12,20, iniciadas em março/2020. Alegando fraude, pleiteou a suspensão dos descontos, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores (R$ 316,80) e indenização moral de R$ 10.000,00, totalizando R$ 10.316,80. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade judiciária (ID 84890622). O Banco PAN apresentou contestação (ID 86130995), sustentando a validade do contrato e o crédito de R$ 430,34 na conta da autora (Bradesco, Ag. 01038, Cta. 316342). Alegou assinatura idêntica aos documentos pessoais, culpa de terceiros e, subsidiariamente, requereu compensação de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 87820342), sem êxito, a autora apresentou réplica (ID 89559676), reafirmando a fraude e sua hipossuficiência. Na decisão de saneamento (ID 100722726), este juízo inverteu o ônus da prova e fixou como controvérsias: (a) a autenticidade da assinatura no contrato e (b) o efetivo crédito do valor de R$ 430,34. Em seguida, determinou-se perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 106737424). O Bradesco confirmou a titularidade da conta, mas informou ausência de movimentação em novembro/2021 (ID 113866440). Por sua vez, o Laudo Grafotécnico (ID 145393817) concluiu negativamente pela autoria gráfica, reconhecendo que a assinatura do contrato não corresponde à da autora, apontando divergências que indicam falsificação. Intimadas, a instituição financeira (ID 146391631) reconheceu a perícia, mas atribuiu a fraude a terceiro e reiterou pedido de compensação; a autora (ID 155810339) ratificou a perícia e reiterou os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização moral. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, cumprindo todas as etapas de saneamento e instrução, com a prova pericial essencial já produzida. As partes, após a análise do Laudo Grafotécnico, limitaram suas manifestações e não pleitearam provas adicionais, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre a Sra. Julia de Medeiros, na condição de destinatária final do serviço, e o Banco PAN S.A., enquanto fornecedor de serviços de crédito, nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da atividade bancária, caracterizada pela prestação de serviços no mercado de consumo, atrai a aplicação integral das disposições consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A despeito da inversão do ônus da prova já ter sido determinada em decisão saneadora (ID 100722726), é crucial reafirmar que, em casos de alegação de fraude em contratações de empréstimo consignado, notadamente contra idosos e hipossuficientes, a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A instituição financeira detém inquestionavelmente maior capacidade técnica para produzir provas da regularidade e da licitude do contrato. O cerne da controvérsia, portanto, residia na prova da efetiva contratação pela autora e do repasse do numerário, ônus que recaiu sobre o demandado. II.II. Das Questões Processuais Secundárias Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu. A autora, aposentada rural percebendo um salário mínimo, trouxe elementos mínimos que atestavam sua hipossuficiência econômica no momento da propositura da ação (ID 84884014 e 84884017). Outrossim, o Banco PAN não logrou êxito em desconstituir tal presunção de insuficiência de recursos, limitando-se a alegações vagas. A concessão da gratuidade é uma garantia constitucional fundamental que visa facilitar o acesso à justiça, sendo mantida a decisão anterior de deferimento. Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo requerido, pautada na ausência de extrato bancário nos autos a pedido da autora. O interesse de agir surge da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez que o consumidor alega a inexistência de pacto e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a via judicial é a única capaz de solucionar o litígio e cessar o dano alegado. O ônus de provar a regularidade do empréstimo jamais poderia ser transferido integralmente ao consumidor hipossuficiente, cabendo ao réu a juntada de elementos robustos, o que inclui a prova do repasse do valor. A ausência de documentos específicos por parte do autor, neste contexto, não suprime a pretensão resistida, nem elimina a necessidade da intervenção estatal. II.III. Do Mérito: A Nulidade do Negócio Jurídico e a Constatação de Fraude O ponto central da demanda reside na aferição da legitimidade e validade do Contrato nº 333318017-6. O Banco PAN, para provar a existência do vínculo, apresentou a cópia do instrumento contratual supostamente assinado (ID 86130998). A requerente, contudo, nunca reconheceu a dívida ou a assinatura aposta. Em razão da inverossimilhança inicial da contratação narrada nos autos e da dificuldade inerente ao consumidor em provar fato negativo, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, prova técnica que se revelou essencial ao deslinde da causa. O eminente perito judicial nomeado por este juízo e especialista na matéria, Ebron Guedes de Melo, após uma análise minuciosa dos elementos gráficos do documento questionado (assinatura no contrato) e dos padrões de confronto (documentos oficiais e assinaturas coletadas em juízo), foi categórico ao concluir pelo NEGATIVO DE AUTORIA GRÁFICA. O laudo (ID 145393817) afirmou inequivocamente que as assinaturas questionadas não correspondem à assinatura da autora, explicitando a existência de divergências significativas de ordem geral e morfogênica, as quais denotam uma execução gráfica alheia ao punho da Sra. Júlia de Medeiros. A prova técnica produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade e não foi derrubada por qualquer prova em sentido contrário, nem tampouco por manifestação técnica robusta do réu ou de assistente técnico. Ao contrário, o próprio demandado, em sua manifestação posterior (ID 146391631), reconheceu que o laudo retratou que a assinatura no contrato não pertence à autora, passando a defender-se sob a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude). A comprovação pericial da falsidade da assinatura fulmina por completo o argumento da validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente para a requerente. O contrato que embasa os descontos consignados padece de vício insanável no seu elemento volitivo, qual seja, a manifestação de vontade da contratante, elemento essencial à validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104, inciso I, e artigos 166 e 171 do Código Civil, aplicados subsidiariamente e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A fraude em contratos bancários, especialmente em empréstimos consignados, onde a vulnerabilidade do aposentado é explorada, não pode jamais convalidar um negócio manifestamente nulo. II.IV. Da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade Superada a questão da nulidade do contrato por falsidade ideológica da assinatura, cumpre analisar a responsabilidade do Banco PAN S.A. pela fraude. O réu argumentou que, caso confirmada a fraude, esta deveria configurar fato de terceiro, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição teria sido igualmente vítima de estelionato. Entretanto, o entendimento consolidado quanto à responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de serviços que envolvem a captação de dados e a concessão de crédito mediante análise de documentos e assinaturas, é de que a fraude ou o delito praticado por terceiros não configura, por si só, fortuito externo apto a elidir a responsabilidade civil do fornecedor. As entidades bancárias operam em um ambiente de risco inerente, no qual a prevenção de fraudes e a autenticação das transações e dos documentos fazem parte do desempenho de sua atividade profissional e estão diretamente ligadas aos lucros auferidos. O risco de fraudes decorrentes da utilização de documentos falsos ou da contratação fraudulenta por estelionatários é um risco previsível e intrínseco aos serviços oferecidos (o chamado risco da atividade ou fortuito interno). A responsabilidade do banco, em casos de concessão de crédito mediante fraude, é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Banco PAN, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura da aposentada rural, revelou falha na prestação do serviço de segurança e controle, permitindo que a fraude se concretizasse e resultasse em descontos indevidos no benefício da idosa. A materialização da fraude, portanto, é um vício do serviço que gera o dever de indenizar, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. II.V. Da Ausência de Prova do Repasse de Valores e Enriquecimento Sem Causa A instituição financeira demandada defendeu, desde o início da lide, que, apesar da alegação de fraude, o valor líquido do mútuo, R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora devidamente creditado na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 01038, Conta 316342, em fevereiro de 2020. Oficiado, o Banco Bradesco no ID 113866440 confirmou a titularidade da conta na qual o TED de ID 86131001 foi direcionado, como sendo da parte autora, o que demonstra que o valor foi recebido em conta de sua titularidade em 10/02/2020. Em virtude da confirmação da titularidade da conta pela instituição bancária, este Juízo acolhe a presunção de que o valor nominal do mútuo foi efetivamente repassado à conta da requerente. Embora o contrato seja nulo em razão da fraude comprovada na manifestação de vontade, o retorno das partes ao status quo ante exige que se evite o enriquecimento sem causa da requerente. O recebimento do capital principal (R$ 430,34), mesmo em decorrência de um negócio jurídico nulo, impõe o dever de restituição desse montante ao banco, observando-se o que preceitua o artigo 884 do Código Civil. O Banco PAN S.A., por sua vez, deve restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, que, segundo o demonstrativo de operações juntado pelo próprio réu (ID 86130999), somam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais). Dessa forma, a questão dos danos materiais deve ser resolvida por meio da compensação de valores, acolhendo-se o pedido subsidiário do réu, mas afastando-se o pedido de repetição em dobro por parte da
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AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: 1. Valor Bruto Recebido pela Autora (Capital): R$ 430,34. 2. Valor Descontado pelo Banco (Parcelas Pagas): R$ 244,00. Ao compensar os valores nominais, verifica-se que o saldo é credor em favor da instituição financeira na quantia de R$ 186,34 (R$ 430,34 - R$ 244,00). Este saldo credor em favor do réu afasta integralmente o direito da autora à repetição de indébito, pois não houve pagamento "em excesso" que configure o dano material indenizável ou que justifique a incidência da dobra. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente, sem que se determine a restituição do saldo à instituição financeira face à ausência de reconvenção para tal finalidade. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS AUTORAIS REMANESCENTES III.I. Da Obrigação de Não Fazer – Declaração de Inexistência do Débito e Cancelamento dos Descontos A declaração de nulidade do contrato pela comprovada fraude torna o débito inexigível desde a sua origem. Impõe-se, como obrigação de fazer, a imediata exclusão e cancelamento definitivo do Contrato nº 333318017-6 em todos os sistemas cadastrais, promovendo-se a cessação imediata de quaisquer descontos futuros. Considerando que a fraude documental foi demonstrada e que os descontos, mesmo que provenientes de um negócio que gerou um crédito compensável, causaram abalo à dignidade e à subsistência da idosa, a efetividade da tutela jurisdicional exige a concessão da tutela específica do pedido para que o Banco PAN S.A. providencie a imediata exclusão da rubrica de empréstimo do benefício da autora, sob pena de multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. III.II. Dos Danos Morais A configuração do dano moral na hipótese de empréstimo consignado efetivado mediante fraude e com descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso é patente, consubstanciando-se em dano in re ipsa, que se presume pela própria ilicitude da conduta. Houve uma falha grave na prestação do serviço do Banco PAN S.A., que submeteu a aposentada rural a uma situação de insegurança financeira e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter um contrato que nunca celebrou. O desconto em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Sra. Júlia de Medeiros (art. 5º, X, da Constituição Federal), e a comprovada fraude documental, violam direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e são causas geradoras de abalo psicológico, preocupação e angústia. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a gravidade da conduta (falha na segurança que permitiu a fraude); b) a elevada capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira); c) a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e d) a especial vulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada rural). Assim, entende este Juízo como valor justo e razoável, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da fraude e da falha no serviço), a partir do evento danoso, que se configura como a data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020, na forma do artigo 398 do Código Civil. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO IV.I. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O pleito do réu para condenação da autora por litigância de má-fé é manifestamente improcedente, haja vista que a atuação da requerente está amparada não apenas por suas alegações iniciais, mas também pela robusta prova técnica (perícia grafotécnica) produzida em juízo, que comprovou a inautenticidade de sua assinatura e a consequente fraude. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intenção, o que é totalmente incompatível com a situação da autora que buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio e de seus proventos alimentares, sendo o pedido rejeitado. IV.II. Do Pedido de Compensação O pedido de compensação dos valores formulado pelo réu é acolhido para os fins de determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme amplamente fundamentado no item II.V desta decisão. O acolhimento da compensação implica a extinção do débito de repetição de indébito pretendido pela autora (R$ 244,00) em razão do saldo credor remanescente em favor do Banco PAN S.A. (R$ 186,34 a ser retido). V. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, para: 1. Declarar a Compensação de Valores entre o valor líquido do mútuo creditado em favor da autora (R$ 430,34) e o valor total das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício (R$ 244,00), afastando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam simples ou dobrados, e julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no item "e)" da inicial quanto aos danos materiais. 2. Declarar a Inexistência e, por consequência, a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 333318017-6, firmado sob a rubrica do Banco PAN S.A., em razão da comprovada fraude na manifestação de vontade da autora. 3. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. na Obrigação de Fazer, consistente em providenciar o imediato cancelamento e exclusão definitiva do Contrato nº 333318017-6 no sistema de informações do INSS e em todos os bancos de dados vinculados, abstendo-se de proceder a qualquer novo desconto, cobrança ou inscrição decorrente deste pacto. A não comprovação do cumprimento integral desta obrigação no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sujeitará o réu à imposição de multa. 4. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais à parte autora, JULIA DE MEDEIROS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Este valor deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, devidamente atualizado (R$ 10.000,00), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa que exigiu a produção de prova pericial e o tempo despendido para o sucesso da pretensão condenatória principal. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Ebron Guedes de Melo, para imediato levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado na decisão de ID 106737424 e dados bancários de ID 145393818 (Agência 0585-1, Conta 30491-3, Banco do Brasil), se já não tiver sido providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JÚLIA DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que a autora afirma jamais ter celebrado. A requerente, aposentada por idade rural e beneficiária do INSS, constatou redução no valor de seu benefício e, ao consultar extrato de empréstimos consignados (ID 84884017), verificou a existência de contrato sob nº 333318017-6, firmado com o Banco PAN, em 72 parcelas de R$ 12,20, iniciadas em março/2020. Alegando fraude, pleiteou a suspensão dos descontos, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores (R$ 316,80) e indenização moral de R$ 10.000,00, totalizando R$ 10.316,80. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade judiciária (ID 84890622). O Banco PAN apresentou contestação (ID 86130995), sustentando a validade do contrato e o crédito de R$ 430,34 na conta da autora (Bradesco, Ag. 01038, Cta. 316342). Alegou assinatura idêntica aos documentos pessoais, culpa de terceiros e, subsidiariamente, requereu compensação de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 87820342), sem êxito, a autora apresentou réplica (ID 89559676), reafirmando a fraude e sua hipossuficiência. Na decisão de saneamento (ID 100722726), este juízo inverteu o ônus da prova e fixou como controvérsias: (a) a autenticidade da assinatura no contrato e (b) o efetivo crédito do valor de R$ 430,34. Em seguida, determinou-se perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 106737424). O Bradesco confirmou a titularidade da conta, mas informou ausência de movimentação em novembro/2021 (ID 113866440). Por sua vez, o Laudo Grafotécnico (ID 145393817) concluiu negativamente pela autoria gráfica, reconhecendo que a assinatura do contrato não corresponde à da autora, apontando divergências que indicam falsificação. Intimadas, a instituição financeira (ID 146391631) reconheceu a perícia, mas atribuiu a fraude a terceiro e reiterou pedido de compensação; a autora (ID 155810339) ratificou a perícia e reiterou os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização moral. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, cumprindo todas as etapas de saneamento e instrução, com a prova pericial essencial já produzida. As partes, após a análise do Laudo Grafotécnico, limitaram suas manifestações e não pleitearam provas adicionais, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre a Sra. Julia de Medeiros, na condição de destinatária final do serviço, e o Banco PAN S.A., enquanto fornecedor de serviços de crédito, nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da atividade bancária, caracterizada pela prestação de serviços no mercado de consumo, atrai a aplicação integral das disposições consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A despeito da inversão do ônus da prova já ter sido determinada em decisão saneadora (ID 100722726), é crucial reafirmar que, em casos de alegação de fraude em contratações de empréstimo consignado, notadamente contra idosos e hipossuficientes, a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A instituição financeira detém inquestionavelmente maior capacidade técnica para produzir provas da regularidade e da licitude do contrato. O cerne da controvérsia, portanto, residia na prova da efetiva contratação pela autora e do repasse do numerário, ônus que recaiu sobre o demandado. II.II. Das Questões Processuais Secundárias Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu. A autora, aposentada rural percebendo um salário mínimo, trouxe elementos mínimos que atestavam sua hipossuficiência econômica no momento da propositura da ação (ID 84884014 e 84884017). Outrossim, o Banco PAN não logrou êxito em desconstituir tal presunção de insuficiência de recursos, limitando-se a alegações vagas. A concessão da gratuidade é uma garantia constitucional fundamental que visa facilitar o acesso à justiça, sendo mantida a decisão anterior de deferimento. Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo requerido, pautada na ausência de extrato bancário nos autos a pedido da autora. O interesse de agir surge da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez que o consumidor alega a inexistência de pacto e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a via judicial é a única capaz de solucionar o litígio e cessar o dano alegado. O ônus de provar a regularidade do empréstimo jamais poderia ser transferido integralmente ao consumidor hipossuficiente, cabendo ao réu a juntada de elementos robustos, o que inclui a prova do repasse do valor. A ausência de documentos específicos por parte do autor, neste contexto, não suprime a pretensão resistida, nem elimina a necessidade da intervenção estatal. II.III. Do Mérito: A Nulidade do Negócio Jurídico e a Constatação de Fraude O ponto central da demanda reside na aferição da legitimidade e validade do Contrato nº 333318017-6. O Banco PAN, para provar a existência do vínculo, apresentou a cópia do instrumento contratual supostamente assinado (ID 86130998). A requerente, contudo, nunca reconheceu a dívida ou a assinatura aposta. Em razão da inverossimilhança inicial da contratação narrada nos autos e da dificuldade inerente ao consumidor em provar fato negativo, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, prova técnica que se revelou essencial ao deslinde da causa. O eminente perito judicial nomeado por este juízo e especialista na matéria, Ebron Guedes de Melo, após uma análise minuciosa dos elementos gráficos do documento questionado (assinatura no contrato) e dos padrões de confronto (documentos oficiais e assinaturas coletadas em juízo), foi categórico ao concluir pelo NEGATIVO DE AUTORIA GRÁFICA. O laudo (ID 145393817) afirmou inequivocamente que as assinaturas questionadas não correspondem à assinatura da autora, explicitando a existência de divergências significativas de ordem geral e morfogênica, as quais denotam uma execução gráfica alheia ao punho da Sra. Júlia de Medeiros. A prova técnica produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade e não foi derrubada por qualquer prova em sentido contrário, nem tampouco por manifestação técnica robusta do réu ou de assistente técnico. Ao contrário, o próprio demandado, em sua manifestação posterior (ID 146391631), reconheceu que o laudo retratou que a assinatura no contrato não pertence à autora, passando a defender-se sob a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude). A comprovação pericial da falsidade da assinatura fulmina por completo o argumento da validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente para a requerente. O contrato que embasa os descontos consignados padece de vício insanável no seu elemento volitivo, qual seja, a manifestação de vontade da contratante, elemento essencial à validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104, inciso I, e artigos 166 e 171 do Código Civil, aplicados subsidiariamente e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A fraude em contratos bancários, especialmente em empréstimos consignados, onde a vulnerabilidade do aposentado é explorada, não pode jamais convalidar um negócio manifestamente nulo. II.IV. Da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade Superada a questão da nulidade do contrato por falsidade ideológica da assinatura, cumpre analisar a responsabilidade do Banco PAN S.A. pela fraude. O réu argumentou que, caso confirmada a fraude, esta deveria configurar fato de terceiro, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição teria sido igualmente vítima de estelionato. Entretanto, o entendimento consolidado quanto à responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de serviços que envolvem a captação de dados e a concessão de crédito mediante análise de documentos e assinaturas, é de que a fraude ou o delito praticado por terceiros não configura, por si só, fortuito externo apto a elidir a responsabilidade civil do fornecedor. As entidades bancárias operam em um ambiente de risco inerente, no qual a prevenção de fraudes e a autenticação das transações e dos documentos fazem parte do desempenho de sua atividade profissional e estão diretamente ligadas aos lucros auferidos. O risco de fraudes decorrentes da utilização de documentos falsos ou da contratação fraudulenta por estelionatários é um risco previsível e intrínseco aos serviços oferecidos (o chamado risco da atividade ou fortuito interno). A responsabilidade do banco, em casos de concessão de crédito mediante fraude, é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Banco PAN, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura da aposentada rural, revelou falha na prestação do serviço de segurança e controle, permitindo que a fraude se concretizasse e resultasse em descontos indevidos no benefício da idosa. A materialização da fraude, portanto, é um vício do serviço que gera o dever de indenizar, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. II.V. Da Ausência de Prova do Repasse de Valores e Enriquecimento Sem Causa A instituição financeira demandada defendeu, desde o início da lide, que, apesar da alegação de fraude, o valor líquido do mútuo, R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora devidamente creditado na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 01038, Conta 316342, em fevereiro de 2020. Oficiado, o Banco Bradesco no ID 113866440 confirmou a titularidade da conta na qual o TED de ID 86131001 foi direcionado, como sendo da parte autora, o que demonstra que o valor foi recebido em conta de sua titularidade em 10/02/2020. Em virtude da confirmação da titularidade da conta pela instituição bancária, este Juízo acolhe a presunção de que o valor nominal do mútuo foi efetivamente repassado à conta da requerente. Embora o contrato seja nulo em razão da fraude comprovada na manifestação de vontade, o retorno das partes ao status quo ante exige que se evite o enriquecimento sem causa da requerente. O recebimento do capital principal (R$ 430,34), mesmo em decorrência de um negócio jurídico nulo, impõe o dever de restituição desse montante ao banco, observando-se o que preceitua o artigo 884 do Código Civil. O Banco PAN S.A., por sua vez, deve restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, que, segundo o demonstrativo de operações juntado pelo próprio réu (ID 86130999), somam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais). Dessa forma, a questão dos danos materiais deve ser resolvida por meio da compensação de valores, acolhendo-se o pedido subsidiário do réu, mas afastando-se o pedido de repetição em dobro por parte da
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicação
12/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803347-33.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 10 de novembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: 1. Valor Bruto Recebido pela Autora (Capital): R$ 430,34. 2. Valor Descontado pelo Banco (Parcelas Pagas): R$ 244,00. Ao compensar os valores nominais, verifica-se que o saldo é credor em favor da instituição financeira na quantia de R$ 186,34 (R$ 430,34 - R$ 244,00). Este saldo credor em favor do réu afasta integralmente o direito da autora à repetição de indébito, pois não houve pagamento "em excesso" que configure o dano material indenizável ou que justifique a incidência da dobra. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente, sem que se determine a restituição do saldo à instituição financeira face à ausência de reconvenção para tal finalidade. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS AUTORAIS REMANESCENTES III.I. Da Obrigação de Não Fazer – Declaração de Inexistência do Débito e Cancelamento dos Descontos A declaração de nulidade do contrato pela comprovada fraude torna o débito inexigível desde a sua origem. Impõe-se, como obrigação de fazer, a imediata exclusão e cancelamento definitivo do Contrato nº 333318017-6 em todos os sistemas cadastrais, promovendo-se a cessação imediata de quaisquer descontos futuros. Considerando que a fraude documental foi demonstrada e que os descontos, mesmo que provenientes de um negócio que gerou um crédito compensável, causaram abalo à dignidade e à subsistência da idosa, a efetividade da tutela jurisdicional exige a concessão da tutela específica do pedido para que o Banco PAN S.A. providencie a imediata exclusão da rubrica de empréstimo do benefício da autora, sob pena de multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. III.II. Dos Danos Morais A configuração do dano moral na hipótese de empréstimo consignado efetivado mediante fraude e com descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso é patente, consubstanciando-se em dano in re ipsa, que se presume pela própria ilicitude da conduta. Houve uma falha grave na prestação do serviço do Banco PAN S.A., que submeteu a aposentada rural a uma situação de insegurança financeira e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter um contrato que nunca celebrou. O desconto em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Sra. Júlia de Medeiros (art. 5º, X, da Constituição Federal), e a comprovada fraude documental, violam direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e são causas geradoras de abalo psicológico, preocupação e angústia. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a gravidade da conduta (falha na segurança que permitiu a fraude); b) a elevada capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira); c) a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e d) a especial vulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada rural). Assim, entende este Juízo como valor justo e razoável, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da fraude e da falha no serviço), a partir do evento danoso, que se configura como a data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020, na forma do artigo 398 do Código Civil. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO IV.I. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O pleito do réu para condenação da autora por litigância de má-fé é manifestamente improcedente, haja vista que a atuação da requerente está amparada não apenas por suas alegações iniciais, mas também pela robusta prova técnica (perícia grafotécnica) produzida em juízo, que comprovou a inautenticidade de sua assinatura e a consequente fraude. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intenção, o que é totalmente incompatível com a situação da autora que buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio e de seus proventos alimentares, sendo o pedido rejeitado. IV.II. Do Pedido de Compensação O pedido de compensação dos valores formulado pelo réu é acolhido para os fins de determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme amplamente fundamentado no item II.V desta decisão. O acolhimento da compensação implica a extinção do débito de repetição de indébito pretendido pela autora (R$ 244,00) em razão do saldo credor remanescente em favor do Banco PAN S.A. (R$ 186,34 a ser retido). V. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, para: 1. Declarar a Compensação de Valores entre o valor líquido do mútuo creditado em favor da autora (R$ 430,34) e o valor total das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício (R$ 244,00), afastando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam simples ou dobrados, e julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no item "e)" da inicial quanto aos danos materiais. 2. Declarar a Inexistência e, por consequência, a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 333318017-6, firmado sob a rubrica do Banco PAN S.A., em razão da comprovada fraude na manifestação de vontade da autora. 3. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. na Obrigação de Fazer, consistente em providenciar o imediato cancelamento e exclusão definitiva do Contrato nº 333318017-6 no sistema de informações do INSS e em todos os bancos de dados vinculados, abstendo-se de proceder a qualquer novo desconto, cobrança ou inscrição decorrente deste pacto. A não comprovação do cumprimento integral desta obrigação no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sujeitará o réu à imposição de multa. 4. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais à parte autora, JULIA DE MEDEIROS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Este valor deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, devidamente atualizado (R$ 10.000,00), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa que exigiu a produção de prova pericial e o tempo despendido para o sucesso da pretensão condenatória principal. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Ebron Guedes de Melo, para imediato levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado na decisão de ID 106737424 e dados bancários de ID 145393818 (Agência 0585-1, Conta 30491-3, Banco do Brasil), se já não tiver sido providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JÚLIA DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que a autora afirma jamais ter celebrado. A requerente, aposentada por idade rural e beneficiária do INSS, constatou redução no valor de seu benefício e, ao consultar extrato de empréstimos consignados (ID 84884017), verificou a existência de contrato sob nº 333318017-6, firmado com o Banco PAN, em 72 parcelas de R$ 12,20, iniciadas em março/2020. Alegando fraude, pleiteou a suspensão dos descontos, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores (R$ 316,80) e indenização moral de R$ 10.000,00, totalizando R$ 10.316,80. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade judiciária (ID 84890622). O Banco PAN apresentou contestação (ID 86130995), sustentando a validade do contrato e o crédito de R$ 430,34 na conta da autora (Bradesco, Ag. 01038, Cta. 316342). Alegou assinatura idêntica aos documentos pessoais, culpa de terceiros e, subsidiariamente, requereu compensação de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 87820342), sem êxito, a autora apresentou réplica (ID 89559676), reafirmando a fraude e sua hipossuficiência. Na decisão de saneamento (ID 100722726), este juízo inverteu o ônus da prova e fixou como controvérsias: (a) a autenticidade da assinatura no contrato e (b) o efetivo crédito do valor de R$ 430,34. Em seguida, determinou-se perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 106737424). O Bradesco confirmou a titularidade da conta, mas informou ausência de movimentação em novembro/2021 (ID 113866440). Por sua vez, o Laudo Grafotécnico (ID 145393817) concluiu negativamente pela autoria gráfica, reconhecendo que a assinatura do contrato não corresponde à da autora, apontando divergências que indicam falsificação. Intimadas, a instituição financeira (ID 146391631) reconheceu a perícia, mas atribuiu a fraude a terceiro e reiterou pedido de compensação; a autora (ID 155810339) ratificou a perícia e reiterou os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização moral. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, cumprindo todas as etapas de saneamento e instrução, com a prova pericial essencial já produzida. As partes, após a análise do Laudo Grafotécnico, limitaram suas manifestações e não pleitearam provas adicionais, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre a Sra. Julia de Medeiros, na condição de destinatária final do serviço, e o Banco PAN S.A., enquanto fornecedor de serviços de crédito, nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da atividade bancária, caracterizada pela prestação de serviços no mercado de consumo, atrai a aplicação integral das disposições consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A despeito da inversão do ônus da prova já ter sido determinada em decisão saneadora (ID 100722726), é crucial reafirmar que, em casos de alegação de fraude em contratações de empréstimo consignado, notadamente contra idosos e hipossuficientes, a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A instituição financeira detém inquestionavelmente maior capacidade técnica para produzir provas da regularidade e da licitude do contrato. O cerne da controvérsia, portanto, residia na prova da efetiva contratação pela autora e do repasse do numerário, ônus que recaiu sobre o demandado. II.II. Das Questões Processuais Secundárias Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu. A autora, aposentada rural percebendo um salário mínimo, trouxe elementos mínimos que atestavam sua hipossuficiência econômica no momento da propositura da ação (ID 84884014 e 84884017). Outrossim, o Banco PAN não logrou êxito em desconstituir tal presunção de insuficiência de recursos, limitando-se a alegações vagas. A concessão da gratuidade é uma garantia constitucional fundamental que visa facilitar o acesso à justiça, sendo mantida a decisão anterior de deferimento. Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo requerido, pautada na ausência de extrato bancário nos autos a pedido da autora. O interesse de agir surge da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez que o consumidor alega a inexistência de pacto e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a via judicial é a única capaz de solucionar o litígio e cessar o dano alegado. O ônus de provar a regularidade do empréstimo jamais poderia ser transferido integralmente ao consumidor hipossuficiente, cabendo ao réu a juntada de elementos robustos, o que inclui a prova do repasse do valor. A ausência de documentos específicos por parte do autor, neste contexto, não suprime a pretensão resistida, nem elimina a necessidade da intervenção estatal. II.III. Do Mérito: A Nulidade do Negócio Jurídico e a Constatação de Fraude O ponto central da demanda reside na aferição da legitimidade e validade do Contrato nº 333318017-6. O Banco PAN, para provar a existência do vínculo, apresentou a cópia do instrumento contratual supostamente assinado (ID 86130998). A requerente, contudo, nunca reconheceu a dívida ou a assinatura aposta. Em razão da inverossimilhança inicial da contratação narrada nos autos e da dificuldade inerente ao consumidor em provar fato negativo, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, prova técnica que se revelou essencial ao deslinde da causa. O eminente perito judicial nomeado por este juízo e especialista na matéria, Ebron Guedes de Melo, após uma análise minuciosa dos elementos gráficos do documento questionado (assinatura no contrato) e dos padrões de confronto (documentos oficiais e assinaturas coletadas em juízo), foi categórico ao concluir pelo NEGATIVO DE AUTORIA GRÁFICA. O laudo (ID 145393817) afirmou inequivocamente que as assinaturas questionadas não correspondem à assinatura da autora, explicitando a existência de divergências significativas de ordem geral e morfogênica, as quais denotam uma execução gráfica alheia ao punho da Sra. Júlia de Medeiros. A prova técnica produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade e não foi derrubada por qualquer prova em sentido contrário, nem tampouco por manifestação técnica robusta do réu ou de assistente técnico. Ao contrário, o próprio demandado, em sua manifestação posterior (ID 146391631), reconheceu que o laudo retratou que a assinatura no contrato não pertence à autora, passando a defender-se sob a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude). A comprovação pericial da falsidade da assinatura fulmina por completo o argumento da validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente para a requerente. O contrato que embasa os descontos consignados padece de vício insanável no seu elemento volitivo, qual seja, a manifestação de vontade da contratante, elemento essencial à validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104, inciso I, e artigos 166 e 171 do Código Civil, aplicados subsidiariamente e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A fraude em contratos bancários, especialmente em empréstimos consignados, onde a vulnerabilidade do aposentado é explorada, não pode jamais convalidar um negócio manifestamente nulo. II.IV. Da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade Superada a questão da nulidade do contrato por falsidade ideológica da assinatura, cumpre analisar a responsabilidade do Banco PAN S.A. pela fraude. O réu argumentou que, caso confirmada a fraude, esta deveria configurar fato de terceiro, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição teria sido igualmente vítima de estelionato. Entretanto, o entendimento consolidado quanto à responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de serviços que envolvem a captação de dados e a concessão de crédito mediante análise de documentos e assinaturas, é de que a fraude ou o delito praticado por terceiros não configura, por si só, fortuito externo apto a elidir a responsabilidade civil do fornecedor. As entidades bancárias operam em um ambiente de risco inerente, no qual a prevenção de fraudes e a autenticação das transações e dos documentos fazem parte do desempenho de sua atividade profissional e estão diretamente ligadas aos lucros auferidos. O risco de fraudes decorrentes da utilização de documentos falsos ou da contratação fraudulenta por estelionatários é um risco previsível e intrínseco aos serviços oferecidos (o chamado risco da atividade ou fortuito interno). A responsabilidade do banco, em casos de concessão de crédito mediante fraude, é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Banco PAN, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura da aposentada rural, revelou falha na prestação do serviço de segurança e controle, permitindo que a fraude se concretizasse e resultasse em descontos indevidos no benefício da idosa. A materialização da fraude, portanto, é um vício do serviço que gera o dever de indenizar, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. II.V. Da Ausência de Prova do Repasse de Valores e Enriquecimento Sem Causa A instituição financeira demandada defendeu, desde o início da lide, que, apesar da alegação de fraude, o valor líquido do mútuo, R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora devidamente creditado na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 01038, Conta 316342, em fevereiro de 2020. Oficiado, o Banco Bradesco no ID 113866440 confirmou a titularidade da conta na qual o TED de ID 86131001 foi direcionado, como sendo da parte autora, o que demonstra que o valor foi recebido em conta de sua titularidade em 10/02/2020. Em virtude da confirmação da titularidade da conta pela instituição bancária, este Juízo acolhe a presunção de que o valor nominal do mútuo foi efetivamente repassado à conta da requerente. Embora o contrato seja nulo em razão da fraude comprovada na manifestação de vontade, o retorno das partes ao status quo ante exige que se evite o enriquecimento sem causa da requerente. O recebimento do capital principal (R$ 430,34), mesmo em decorrência de um negócio jurídico nulo, impõe o dever de restituição desse montante ao banco, observando-se o que preceitua o artigo 884 do Código Civil. O Banco PAN S.A., por sua vez, deve restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, que, segundo o demonstrativo de operações juntado pelo próprio réu (ID 86130999), somam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais). Dessa forma, a questão dos danos materiais deve ser resolvida por meio da compensação de valores, acolhendo-se o pedido subsidiário do réu, mas afastando-se o pedido de repetição em dobro por parte da
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: 1. Valor Bruto Recebido pela Autora (Capital): R$ 430,34. 2. Valor Descontado pelo Banco (Parcelas Pagas): R$ 244,00. Ao compensar os valores nominais, verifica-se que o saldo é credor em favor da instituição financeira na quantia de R$ 186,34 (R$ 430,34 - R$ 244,00). Este saldo credor em favor do réu afasta integralmente o direito da autora à repetição de indébito, pois não houve pagamento "em excesso" que configure o dano material indenizável ou que justifique a incidência da dobra. Consequentemente, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente, sem que se determine a restituição do saldo à instituição financeira face à ausência de reconvenção para tal finalidade. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS AUTORAIS REMANESCENTES III.I. Da Obrigação de Não Fazer – Declaração de Inexistência do Débito e Cancelamento dos Descontos A declaração de nulidade do contrato pela comprovada fraude torna o débito inexigível desde a sua origem. Impõe-se, como obrigação de fazer, a imediata exclusão e cancelamento definitivo do Contrato nº 333318017-6 em todos os sistemas cadastrais, promovendo-se a cessação imediata de quaisquer descontos futuros. Considerando que a fraude documental foi demonstrada e que os descontos, mesmo que provenientes de um negócio que gerou um crédito compensável, causaram abalo à dignidade e à subsistência da idosa, a efetividade da tutela jurisdicional exige a concessão da tutela específica do pedido para que o Banco PAN S.A. providencie a imediata exclusão da rubrica de empréstimo do benefício da autora, sob pena de multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. III.II. Dos Danos Morais A configuração do dano moral na hipótese de empréstimo consignado efetivado mediante fraude e com descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso é patente, consubstanciando-se em dano in re ipsa, que se presume pela própria ilicitude da conduta. Houve uma falha grave na prestação do serviço do Banco PAN S.A., que submeteu a aposentada rural a uma situação de insegurança financeira e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter um contrato que nunca celebrou. O desconto em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Sra. Júlia de Medeiros (art. 5º, X, da Constituição Federal), e a comprovada fraude documental, violam direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e são causas geradoras de abalo psicológico, preocupação e angústia. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a gravidade da conduta (falha na segurança que permitiu a fraude); b) a elevada capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira); c) a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e d) a especial vulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada rural). Assim, entende este Juízo como valor justo e razoável, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da fraude e da falha no serviço), a partir do evento danoso, que se configura como a data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020, na forma do artigo 398 do Código Civil. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO IV.I. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O pleito do réu para condenação da autora por litigância de má-fé é manifestamente improcedente, haja vista que a atuação da requerente está amparada não apenas por suas alegações iniciais, mas também pela robusta prova técnica (perícia grafotécnica) produzida em juízo, que comprovou a inautenticidade de sua assinatura e a consequente fraude. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intenção, o que é totalmente incompatível com a situação da autora que buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio e de seus proventos alimentares, sendo o pedido rejeitado. IV.II. Do Pedido de Compensação O pedido de compensação dos valores formulado pelo réu é acolhido para os fins de determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme amplamente fundamentado no item II.V desta decisão. O acolhimento da compensação implica a extinção do débito de repetição de indébito pretendido pela autora (R$ 244,00) em razão do saldo credor remanescente em favor do Banco PAN S.A. (R$ 186,34 a ser retido). V. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, para: 1. Declarar a Compensação de Valores entre o valor líquido do mútuo creditado em favor da autora (R$ 430,34) e o valor total das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício (R$ 244,00), afastando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam simples ou dobrados, e julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no item "e)" da inicial quanto aos danos materiais. 2. Declarar a Inexistência e, por consequência, a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 333318017-6, firmado sob a rubrica do Banco PAN S.A., em razão da comprovada fraude na manifestação de vontade da autora. 3. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. na Obrigação de Fazer, consistente em providenciar o imediato cancelamento e exclusão definitiva do Contrato nº 333318017-6 no sistema de informações do INSS e em todos os bancos de dados vinculados, abstendo-se de proceder a qualquer novo desconto, cobrança ou inscrição decorrente deste pacto. A não comprovação do cumprimento integral desta obrigação no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sujeitará o réu à imposição de multa. 4. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais à parte autora, JULIA DE MEDEIROS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Este valor deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em 07/04/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, devidamente atualizado (R$ 10.000,00), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa que exigiu a produção de prova pericial e o tempo despendido para o sucesso da pretensão condenatória principal. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Ebron Guedes de Melo, para imediato levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado na decisão de ID 106737424 e dados bancários de ID 145393818 (Agência 0585-1, Conta 30491-3, Banco do Brasil), se já não tiver sido providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JÚLIA DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que a autora afirma jamais ter celebrado. A requerente, aposentada por idade rural e beneficiária do INSS, constatou redução no valor de seu benefício e, ao consultar extrato de empréstimos consignados (ID 84884017), verificou a existência de contrato sob nº 333318017-6, firmado com o Banco PAN, em 72 parcelas de R$ 12,20, iniciadas em março/2020. Alegando fraude, pleiteou a suspensão dos descontos, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores (R$ 316,80) e indenização moral de R$ 10.000,00, totalizando R$ 10.316,80. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade judiciária (ID 84890622). O Banco PAN apresentou contestação (ID 86130995), sustentando a validade do contrato e o crédito de R$ 430,34 na conta da autora (Bradesco, Ag. 01038, Cta. 316342). Alegou assinatura idêntica aos documentos pessoais, culpa de terceiros e, subsidiariamente, requereu compensação de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 87820342), sem êxito, a autora apresentou réplica (ID 89559676), reafirmando a fraude e sua hipossuficiência. Na decisão de saneamento (ID 100722726), este juízo inverteu o ônus da prova e fixou como controvérsias: (a) a autenticidade da assinatura no contrato e (b) o efetivo crédito do valor de R$ 430,34. Em seguida, determinou-se perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 106737424). O Bradesco confirmou a titularidade da conta, mas informou ausência de movimentação em novembro/2021 (ID 113866440). Por sua vez, o Laudo Grafotécnico (ID 145393817) concluiu negativamente pela autoria gráfica, reconhecendo que a assinatura do contrato não corresponde à da autora, apontando divergências que indicam falsificação. Intimadas, a instituição financeira (ID 146391631) reconheceu a perícia, mas atribuiu a fraude a terceiro e reiterou pedido de compensação; a autora (ID 155810339) ratificou a perícia e reiterou os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização moral. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, cumprindo todas as etapas de saneamento e instrução, com a prova pericial essencial já produzida. As partes, após a análise do Laudo Grafotécnico, limitaram suas manifestações e não pleitearam provas adicionais, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre a Sra. Julia de Medeiros, na condição de destinatária final do serviço, e o Banco PAN S.A., enquanto fornecedor de serviços de crédito, nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da atividade bancária, caracterizada pela prestação de serviços no mercado de consumo, atrai a aplicação integral das disposições consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A despeito da inversão do ônus da prova já ter sido determinada em decisão saneadora (ID 100722726), é crucial reafirmar que, em casos de alegação de fraude em contratações de empréstimo consignado, notadamente contra idosos e hipossuficientes, a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A instituição financeira detém inquestionavelmente maior capacidade técnica para produzir provas da regularidade e da licitude do contrato. O cerne da controvérsia, portanto, residia na prova da efetiva contratação pela autora e do repasse do numerário, ônus que recaiu sobre o demandado. II.II. Das Questões Processuais Secundárias Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu. A autora, aposentada rural percebendo um salário mínimo, trouxe elementos mínimos que atestavam sua hipossuficiência econômica no momento da propositura da ação (ID 84884014 e 84884017). Outrossim, o Banco PAN não logrou êxito em desconstituir tal presunção de insuficiência de recursos, limitando-se a alegações vagas. A concessão da gratuidade é uma garantia constitucional fundamental que visa facilitar o acesso à justiça, sendo mantida a decisão anterior de deferimento. Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo requerido, pautada na ausência de extrato bancário nos autos a pedido da autora. O interesse de agir surge da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez que o consumidor alega a inexistência de pacto e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a via judicial é a única capaz de solucionar o litígio e cessar o dano alegado. O ônus de provar a regularidade do empréstimo jamais poderia ser transferido integralmente ao consumidor hipossuficiente, cabendo ao réu a juntada de elementos robustos, o que inclui a prova do repasse do valor. A ausência de documentos específicos por parte do autor, neste contexto, não suprime a pretensão resistida, nem elimina a necessidade da intervenção estatal. II.III. Do Mérito: A Nulidade do Negócio Jurídico e a Constatação de Fraude O ponto central da demanda reside na aferição da legitimidade e validade do Contrato nº 333318017-6. O Banco PAN, para provar a existência do vínculo, apresentou a cópia do instrumento contratual supostamente assinado (ID 86130998). A requerente, contudo, nunca reconheceu a dívida ou a assinatura aposta. Em razão da inverossimilhança inicial da contratação narrada nos autos e da dificuldade inerente ao consumidor em provar fato negativo, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, prova técnica que se revelou essencial ao deslinde da causa. O eminente perito judicial nomeado por este juízo e especialista na matéria, Ebron Guedes de Melo, após uma análise minuciosa dos elementos gráficos do documento questionado (assinatura no contrato) e dos padrões de confronto (documentos oficiais e assinaturas coletadas em juízo), foi categórico ao concluir pelo NEGATIVO DE AUTORIA GRÁFICA. O laudo (ID 145393817) afirmou inequivocamente que as assinaturas questionadas não correspondem à assinatura da autora, explicitando a existência de divergências significativas de ordem geral e morfogênica, as quais denotam uma execução gráfica alheia ao punho da Sra. Júlia de Medeiros. A prova técnica produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade e não foi derrubada por qualquer prova em sentido contrário, nem tampouco por manifestação técnica robusta do réu ou de assistente técnico. Ao contrário, o próprio demandado, em sua manifestação posterior (ID 146391631), reconheceu que o laudo retratou que a assinatura no contrato não pertence à autora, passando a defender-se sob a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude). A comprovação pericial da falsidade da assinatura fulmina por completo o argumento da validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente para a requerente. O contrato que embasa os descontos consignados padece de vício insanável no seu elemento volitivo, qual seja, a manifestação de vontade da contratante, elemento essencial à validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104, inciso I, e artigos 166 e 171 do Código Civil, aplicados subsidiariamente e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A fraude em contratos bancários, especialmente em empréstimos consignados, onde a vulnerabilidade do aposentado é explorada, não pode jamais convalidar um negócio manifestamente nulo. II.IV. Da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade Superada a questão da nulidade do contrato por falsidade ideológica da assinatura, cumpre analisar a responsabilidade do Banco PAN S.A. pela fraude. O réu argumentou que, caso confirmada a fraude, esta deveria configurar fato de terceiro, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição teria sido igualmente vítima de estelionato. Entretanto, o entendimento consolidado quanto à responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de serviços que envolvem a captação de dados e a concessão de crédito mediante análise de documentos e assinaturas, é de que a fraude ou o delito praticado por terceiros não configura, por si só, fortuito externo apto a elidir a responsabilidade civil do fornecedor. As entidades bancárias operam em um ambiente de risco inerente, no qual a prevenção de fraudes e a autenticação das transações e dos documentos fazem parte do desempenho de sua atividade profissional e estão diretamente ligadas aos lucros auferidos. O risco de fraudes decorrentes da utilização de documentos falsos ou da contratação fraudulenta por estelionatários é um risco previsível e intrínseco aos serviços oferecidos (o chamado risco da atividade ou fortuito interno). A responsabilidade do banco, em casos de concessão de crédito mediante fraude, é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Banco PAN, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura da aposentada rural, revelou falha na prestação do serviço de segurança e controle, permitindo que a fraude se concretizasse e resultasse em descontos indevidos no benefício da idosa. A materialização da fraude, portanto, é um vício do serviço que gera o dever de indenizar, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. II.V. Da Ausência de Prova do Repasse de Valores e Enriquecimento Sem Causa A instituição financeira demandada defendeu, desde o início da lide, que, apesar da alegação de fraude, o valor líquido do mútuo, R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora devidamente creditado na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 01038, Conta 316342, em fevereiro de 2020. Oficiado, o Banco Bradesco no ID 113866440 confirmou a titularidade da conta na qual o TED de ID 86131001 foi direcionado, como sendo da parte autora, o que demonstra que o valor foi recebido em conta de sua titularidade em 10/02/2020. Em virtude da confirmação da titularidade da conta pela instituição bancária, este Juízo acolhe a presunção de que o valor nominal do mútuo foi efetivamente repassado à conta da requerente. Embora o contrato seja nulo em razão da fraude comprovada na manifestação de vontade, o retorno das partes ao status quo ante exige que se evite o enriquecimento sem causa da requerente. O recebimento do capital principal (R$ 430,34), mesmo em decorrência de um negócio jurídico nulo, impõe o dever de restituição desse montante ao banco, observando-se o que preceitua o artigo 884 do Código Civil. O Banco PAN S.A., por sua vez, deve restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, que, segundo o demonstrativo de operações juntado pelo próprio réu (ID 86130999), somam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais). Dessa forma, a questão dos danos materiais deve ser resolvida por meio da compensação de valores, acolhendo-se o pedido subsidiário do réu, mas afastando-se o pedido de repetição em dobro por parte da
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicação
12/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803347-33.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 10 de novembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:35
Procedência em Parte
31/10/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:38
Publicação
22/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803347-33.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 145393808, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 30 dias, já em dobro (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 20 de maio de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:09
Publicação
11/12/2024, 02:52
Publicação
11/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:50
Publicação
11/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicação
11/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a validade de contrato cuja autenticidade foi contestada. Este juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Ebron Guedes de Melo, devidamente cadastrado junto ao Tribunal, e determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários e currículo (ID. 106737424). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 700,00 (ID 111939170). A parte executada, ora demandada, apresentou quesitos (ID 112550075) e, em seguida, impugnou o valor dos honorários periciais, alegando excesso (ID 116053022). A impugnação foi rejeitada, mantendo-se os honorários nos moldes apresentados pelo perito (ID 128646179). Intimada, a demandada manifestou-se negando-se a efetuar o pagamento dos honorários, requerendo a dispensa da prova pericial, com fundamento na impossibilidade financeira, e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 129399360). Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo a prova pericial indispensável, no presente caso, para a solução do mérito da controvérsia, uma vez que se discute a autenticidade do contrato. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (art. 373, §1º, CPC), impondo à parte demandada o custeio dos honorários periciais, haja vista sua relevância para o deslinde da causa. Ademais, o valor dos honorários foi fixado de forma razoável, e a impugnação apresentada pela demandada já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo. A recusa da parte demandada em realizar o pagamento dos honorários periciais, sem apresentar justificativa plausível, configura comportamento atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Ademais, o pedido de julgamento antecipado da lide não encontra respaldo jurídico, uma vez que a controvérsia demanda a produção da prova técnica, isto é, não estão presentes os requisitos do art. 355 do CPC. Dessa forma, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela verdade real, bem como no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz compelir a parte demandada ao cumprimento de sua obrigação, sob pena de sanções.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandada; e DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de bloqueio do valor, e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 400, parágrafo único, c/c art. 77, IV, do CPC. Após o cumprimento da presente decisão, prossiga-se com a realização da perícia grafotécnica, intimando o perito e as partes nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a validade de contrato cuja autenticidade foi contestada. Este juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Ebron Guedes de Melo, devidamente cadastrado junto ao Tribunal, e determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários e currículo (ID. 106737424). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 700,00 (ID 111939170). A parte executada, ora demandada, apresentou quesitos (ID 112550075) e, em seguida, impugnou o valor dos honorários periciais, alegando excesso (ID 116053022). A impugnação foi rejeitada, mantendo-se os honorários nos moldes apresentados pelo perito (ID 128646179). Intimada, a demandada manifestou-se negando-se a efetuar o pagamento dos honorários, requerendo a dispensa da prova pericial, com fundamento na impossibilidade financeira, e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 129399360). Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo a prova pericial indispensável, no presente caso, para a solução do mérito da controvérsia, uma vez que se discute a autenticidade do contrato. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (art. 373, §1º, CPC), impondo à parte demandada o custeio dos honorários periciais, haja vista sua relevância para o deslinde da causa. Ademais, o valor dos honorários foi fixado de forma razoável, e a impugnação apresentada pela demandada já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo. A recusa da parte demandada em realizar o pagamento dos honorários periciais, sem apresentar justificativa plausível, configura comportamento atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Ademais, o pedido de julgamento antecipado da lide não encontra respaldo jurídico, uma vez que a controvérsia demanda a produção da prova técnica, isto é, não estão presentes os requisitos do art. 355 do CPC. Dessa forma, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela verdade real, bem como no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz compelir a parte demandada ao cumprimento de sua obrigação, sob pena de sanções.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandada; e DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de bloqueio do valor, e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 400, parágrafo único, c/c art. 77, IV, do CPC. Após o cumprimento da presente decisão, prossiga-se com a realização da perícia grafotécnica, intimando o perito e as partes nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a validade de contrato cuja autenticidade foi contestada. Este juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Ebron Guedes de Melo, devidamente cadastrado junto ao Tribunal, e determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários e currículo (ID. 106737424). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 700,00 (ID 111939170). A parte executada, ora demandada, apresentou quesitos (ID 112550075) e, em seguida, impugnou o valor dos honorários periciais, alegando excesso (ID 116053022). A impugnação foi rejeitada, mantendo-se os honorários nos moldes apresentados pelo perito (ID 128646179). Intimada, a demandada manifestou-se negando-se a efetuar o pagamento dos honorários, requerendo a dispensa da prova pericial, com fundamento na impossibilidade financeira, e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 129399360). Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo a prova pericial indispensável, no presente caso, para a solução do mérito da controvérsia, uma vez que se discute a autenticidade do contrato. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (art. 373, §1º, CPC), impondo à parte demandada o custeio dos honorários periciais, haja vista sua relevância para o deslinde da causa. Ademais, o valor dos honorários foi fixado de forma razoável, e a impugnação apresentada pela demandada já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo. A recusa da parte demandada em realizar o pagamento dos honorários periciais, sem apresentar justificativa plausível, configura comportamento atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Ademais, o pedido de julgamento antecipado da lide não encontra respaldo jurídico, uma vez que a controvérsia demanda a produção da prova técnica, isto é, não estão presentes os requisitos do art. 355 do CPC. Dessa forma, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela verdade real, bem como no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz compelir a parte demandada ao cumprimento de sua obrigação, sob pena de sanções.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandada; e DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de bloqueio do valor, e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 400, parágrafo único, c/c art. 77, IV, do CPC. Após o cumprimento da presente decisão, prossiga-se com a realização da perícia grafotécnica, intimando o perito e as partes nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe. Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido, foi nomeado o perito Ebron Guedes de Melo cadastrado junto ao Tribunal e determinada a sua intimação apresentar proposta de honorários e currículo comprovando a especialização (ID 106737424). Proposta de honorários no valor de R$ 700,00 anexada ao ID 111939170. A parte executada apresentou quesitos (ID 112550075). Posteriormente, a parte executada impugnou o valor dos honorários alegando serem excessivos (ID 116053022). É o breve relato. Decido. Inicialmente, importante consignar que o caso dos autos
trata-se de perícia paga, na qual o perito pode apresentar a sua proposta de honorários independente dos valores fixados na Portaria nº 387/2022 – TJRN. Na situação em apreço, o perito nomeado foi intimado para indicar sua proposta de honorários, tendo apresentado a quantia de R$ 700,00. Intimado para realizar o pagamento, o executado apresentou irresignação alegando ser excessivo o valor, mas sem indicar o que entende devido. Todavia, verifico que o valor dos honorários encontra-se dentro dos limites razoáveis diante do trabalho a ser realizado. Ademais, não foram apresentadas impugnações específicas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de id 116053022 e fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos centavos). Ato contínuo, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 15 dias, currículo comprovando a sua especialização. P.I. CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:13
Outras Decisões
06/12/2024, 13:30
Publicação
25/11/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe. Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido, foi nomeado o perito Ebron Guedes de Melo cadastrado junto ao Tribunal e determinada a sua intimação apresentar proposta de honorários e currículo comprovando a especialização (ID 106737424). Proposta de honorários no valor de R$ 700,00 anexada ao ID 111939170. A parte executada apresentou quesitos (ID 112550075). Posteriormente, a parte executada impugnou o valor dos honorários alegando serem excessivos (ID 116053022). É o breve relato. Decido. Inicialmente, importante consignar que o caso dos autos
trata-se de perícia paga, na qual o perito pode apresentar a sua proposta de honorários independente dos valores fixados na Portaria nº 387/2022 – TJRN. Na situação em apreço, o perito nomeado foi intimado para indicar sua proposta de honorários, tendo apresentado a quantia de R$ 700,00. Intimado para realizar o pagamento, o executado apresentou irresignação alegando ser excessivo o valor, mas sem indicar o que entende devido. Todavia, verifico que o valor dos honorários encontra-se dentro dos limites razoáveis diante do trabalho a ser realizado. Ademais, não foram apresentadas impugnações específicas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de id 116053022 e fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos centavos). Ato contínuo, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 15 dias, currículo comprovando a sua especialização. P.I. CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:14
Outras Decisões
16/08/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:16
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:51
Documento (Certidão)
23/01/2024, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 22:49
Publicação
05/12/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta Júlia de Medeiros em face do Banco Panamericano S/A ambos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime geral e percebeu uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário. Em razão disso, compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conseguiu acesso ao extrato de seu benefício em que verificou existirem empréstimos consignados que não teria contratado, sendo um deles o objeto da presente demanda feito em 84 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos centavos). Ao ensejo, anexou documentos, bem como requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 84890622, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita a autora. A parte demandada apresentou contestação, conforme ID 86130996, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito pela improcedência da ação. Juntou documentos. Audiência de conciliação e mediação realizada aos 31/08/2022, sem êxito na composição das partes - ID 87820342. A parte autora apresentou manifestação à contestação, consoante ID 89559676. Mediante a decisão de ID nº 100722726, fora invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora informou que não há outras provas a produzir, ID nº 104232012. A parte demandada requereu julgamento antecipado da lide, ID nº 104315992. É o relatório. Consoante delimitado na decisão de ID nº 100722726, encontram-se controvertidos os seguintes pontos: a) a assinatura constante do contrato, ID nº 86130997 – Pág.2 a 7, em campo "cliente e/ou emitente", pertence ou não a autora; e b) se o valor de R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora efetivamente transferido à conta nº 316342, agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros; Delimitadas as questões controversas e atribuído o ônus da prova, cabe ao juiz, nos termos do art. 370, determinar as provas necessárias, e, nos termos do art. 373, §1º, última parte, dará à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, no caso dos autos, considerando a verossimilhança nas alegações da autora e a existência de um contrato, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, pelo que determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, conforme adiante será indicado. Ademais: 1) Oficie-se ao Banco do Bradesco, Agência Caicó, para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) extrato de toda a movimentação da conta nº 316342, Agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros, do mês de novembro de 2021. 2) Nomeio o perito grafotécnico Ebron Guedes De Melo, e-mail:[email protected], credenciado junto TJRN conforme relação de credenciados disponilibilizada pelo NUPEJ, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de verificar se as assinaturas constantes no contrato de ID nº 86130998 – Pág.1 a 7, em nome de Júlia de Medeiros, foram consignadas pela própria parte autora. 2.1 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial confirmando-se o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.3 Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem assistente técnico e quesitos. 2.4 Indicada a proposta de honorários periciais e considerando a inversão do ônus da prova já determinada por este juízo, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.5 Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 2.6 Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito. 2.7 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:34
Outras Decisões
11/09/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
04/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:15
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por em face de,Júlia de Medeiros Banco Panamericano S/A ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na suspensão de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime geral e percebeu uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário. Em razão disso, compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conseguiu acesso ao extrato de seu benefício em que verificou existirem empréstimos consignados que não teria contratado, sendo um deles o objeto da presente demanda feito em 84 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos centavos). Ao ensejo juntou documentos. Ao ensejo, anexou documentos, bem como requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 84890622, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita a autora. A parte demandada apresentou contestação, conforme ID 86130996, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito pela improcedência da ação. Juntou documentos. Audiência de conciliação e mediação realizada aos 31/08/2022, sem êxito na composição das partes - ID 87820342. A parte autora apresentou manifestação à contestação, consoante ID 89559676. É o relatório. Considerando o que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1846649 / MA, em que restou fixada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), INVERTO o ônus da prova em favor da parte requerente. Feito esclarecimento inicial, lembra-se que a presente demanda envolve empréstimo consignado em benefício de aposentadoria. Sobre o tema, o art. 22 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28 de 16 de maio de 2008, determina que Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago. In casu, a autora recebe seu benefício em conta corrente do Banco Bradesco, conforme documentos de ID 84884017. Dessa forma, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, no presente caso, encontram-se controvertidos os pontos a seguir indicados, sobre os quais deverão recair a atividade probatória. a) a assinatura constante do contrato, ID nº 86130997 – Pág.2 a 7, em campo "cliente e/ou emitente", pertence ou não a autora; e b) se o valor de R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora efetivamente transferido à conta nº 316342, agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros; Delimitadas as questões controversas e atribuído o ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN,data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:20
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:17
Outras Decisões
29/05/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 08:38
Mero expediente
10/01/2023, 09:08
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:07
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:32
Audiência (conciliação; realizada)
31/08/2022, 14:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:54
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:42
Petição (Contestação)
29/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:05
Audiência (conciliação; designada)
15/07/2022, 13:38
Publicação
08/07/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101.
AUTOR: JULIA DE MEDEIROS
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Júlia de Medeiros em face de Banco Panamericano S/A, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na suspensão de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime geral e percebeu uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário. Em razão disso, compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conseguiu acesso ao extrato de seu benefício em que verificou existirem empréstimos consignados que não teria contratado, sendo um deles o objeto da presente demanda feito em 84 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos centavos). Ao ensejo juntou documentos. É o relatório. Decido. Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável. No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou os documentos que não expressam por ora a verossimilhança de suas alegações. Na verdade, a parte requerente anexou apenas extrato do INSS demonstrando a existência do contrato e nada mencionou acerca de eventual recebimento ou não dos valores do suposto empréstimo em sua conta bancária, algo que poderia ser por ela demonstrado mediante a juntada de extrato. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação da ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC. Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu. Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido. Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. P.I. CAICÓ/RN,Data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)