Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808331-50.2014.8.20.5001.
AUTOR: ANADY BARBOSA MARTINS
REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Anady Barbosa, representada por seu advogado, em face do Banco Itaucard S.A., também representado por seu advogado, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em inicial, alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Sustenta que o pacto estaria maculado por cláusulas abusivas, notadamente quanto: (i) à capitalização de juros; (ii) à cobrança de juros exorbitantes; (iii) às tarifas bancárias e encargos acessórios (taxa de retorno, taxa de avaliação do bem, taxa de emissão de carne, taxa de abertura de cadastro); (iv) à comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa; (v) à onerosidade excessiva; (vi) à existência de cláusula genérica que dificulta a identificação do custo efetivo total, afrontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela: a) Revisão do contrato celebrado com o Banco Itaucard S.A., com a declaração de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas como ilegais; b) Recálculo do saldo devedor, com base nas cláusulas reputadas legais, excluindo encargos abusivos e refazendo o valor da dívida com amortização proporcional; c) Autorização judicial para consignação em juízo dos valores que entende devidos, conforme cálculo a ser apresentado ou por valor provisório; d) Abstenção do réu de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, BACEN etc.), bem como exclusão caso já tenha ocorrido; e) Manutenção da posse do bem financiado (veículo), impedindo eventual busca e apreensão ou constrição; f) Repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID n.º 956302). Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 1860745), na qual, em suma, afirma que: a) A capitalização de juros foi expressamente pactuada, sendo lícita conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 973.827/RS – Tema 246); b) A cobrança de tarifas bancárias e encargos é amparada por regulamentação do Banco Central (Resoluções nº 3.517 e 3.518/2007) e foi informada previamente ao contratante; c) O contrato é claro, objetivo e assinado pelo autor, com demonstração do Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas e encargos; d) Não há onerosidade excessiva, pois: o valor total financiado, acrescido de encargos, é compatível com a prática de mercado; o autor aderiu livremente ao contrato e utilizou o bem financiado sem questionamentos anteriores; e) Nos casos de inadimplência, a comissão de permanência foi pactuada de forma alternativa, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, respeitando a jurisprudência do STJ (Súmula 472/STJ); f) A revisão pretendida tem caráter genérico e indiscriminado, configurando tentativa de rediscutir cláusulas válidas, com o objetivo de obter vantagem financeira, o que é vedado pela jurisprudência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 2038847), reiterando os fundamentos iniciais. Foi proferida decisão saneadora (ID n.º 9806296), delimitando a controvérsia à legalidade da capitalização de juros, tarifas contratuais e encargos moratórios. Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.578.526/SP, já concluído. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito. Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial. Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir- se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. Todavia, cumpre destacar que não serão analisadas por este Juízo as alegações genéricas expostas pela autora em sua inicial, e sim apenas as disposições expressamente impugnadas, em observância à Súmula 381 do STJ. - Capitalização mensal de juros: Tendo em vista a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário guardião da vigência e interpretação das leis infraconstitucionais, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos a nos orientar por tal entendimento, consoante dispõe a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal. Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja expressamente previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual. No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas taxa de juros mensais de 1,43% e taxa de juros anuais no patamar de 18,86%, conforme documento de ID n.º 873345. Portando, diante da contratação expressa, o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios por meio de qualquer sistema que contemple a capitalização mensal de juros, razão pela qual a pretensão autoral de declaração de nulidade da prática de anatocismo não merece guarida. - Juros remuneratórios: Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato. A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação. Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos. Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental. Contrato de cartão de crédito. Afastamento da limitação de juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias. Súmula n. 283/STJ. I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ. AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito. Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 18,86% ao ano e 1,43% ao mês (ID n.º 873345). Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra abaixo do percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (junho de 2010 – 23,61 ao ano e 1,96% ao mês) e a operação de crédito firmada, conforme consulta realizada junto ao sítio do Banco Central. Vejamos: O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/06/2010 a 30/06/2010 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. jun/2010 23,61 Fonte BCB-DSTAT Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, ficou evidenciado que a taxa de juros contratada foi aquém da taxa média fixada pelo Banco Central, demonstrando, assim, a inexistência de prejuízo para a parte autora, máxime quando ela foi beneficiada com a taxa de juros firmada no contrato. Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada. - Tarifas bancárias e encargos acessórios (taxa de retorno, taxa de avaliação do bem, taxa de emissão de carne, taxa de abertura de cadastro): A parte autora impugnou às tarifas bancárias e encargos acessórios, apontando como tal taxa de retorno, taxa de avaliação do bem, taxa de emissão de carne, taxa de abertura de cadastro. Contudo, a impugnação foi feita de forma genérica, não tendo a requerente sequer indicado os valores de tais taxas tidas como ilegais. Somado a isso, da análise do contrato objeto da lide (ID n.º 873345), verifica que, das taxas apontadas pela parte autora, apenas houve cobrança da Tarifa (taxa) de Cadastro, disposta no item 3.5. Portanto, deixo de analisar as taxas apontadas em inicial e inexistentes no contrato, e passo a analisar quanto à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. O Conselho Monetário Nacional é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira. Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema. Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento. Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil. Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos, conforme já decidiu o STJ na Súmulas 566, que tem o seguinte teor:” Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade. Portanto, deve ser julgado improcede o pedido para revisá-la e excluí-la do contrato. - Comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa: Aduz a parte autora que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ressalte-se que mesmo que exista no contrato original expressa previsão contratual da cobrança de tal encargo, ele se afigura ilegal na espécie em comento, caso coexista com juros ou multa contratual. Vejamos o que dispõe a Súmula 472, do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ocorre que, in casu, não houve cobrança da comissão de permanência, conforme evidencia-se da análise do contrato firmado entre as partes, acostado aos autos em ID n.º 873345. Sendo assim, o julgamento improcedente do pleito autoral quanto à declaração de nulidade da comissão de permanência é medida que se impõe, haja vista que não houve cobrança da parte ré a esse respeito. - Onerosidade excessiva: Ainda em inicial, a parte autora alega que, com a contratação, houve onerosidade excessiva, o que resultou no desequilíbrio contratual. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nas relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596/STF), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado que a taxa aplicada é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, o que não se verifica no presente caso. Da análise dos autos, observa-se que a taxa de juros pactuada está aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação, conforme acima destacado, o que afasta qualquer presunção de abusividade. Assim, não há que se falar em onerosidade excessiva, nos termos do artigo 478 do Código Civil, porquanto não houve alteração das condições contratuais capazes de tornar a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, tampouco desequilíbrio contratual em desfavor da parte autora. Diante disso, ausente qualquer demonstração de abusividade da relação contratual firmada entre as partes, deve ser julgada improcedente a alegação de onerosidade excessiva. - Existência de cláusula genérica que dificulta a identificação do custo efetivo total: Por fim, a parte autora sustenta que o contrato apresenta cláusulas genéricas, que dificultariam a identificação do custo efetivo total da operação (CET), em violação aos princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da análise do instrumento contratual acostado aos autos. Da leitura do documento de ID n.º 873345 (contrato), observa-se que as cláusulas contratuais são claras e objetivas, permitindo a perfeita compreensão pelo contratante quanto ao valor financiado, à taxa de juros mensal e anual, ao número de parcelas, ao valor de cada prestação, bem como à incidência de tarifas e encargos. Tais elementos viabilizam a identificação do custo efetivo total, de acordo com as disposições da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, que estabelece a forma de cálculo e divulgação do CET. Além disso, o contrato apresenta, de forma destacada, os encargos pactuados, inclusive com a indicação do valor total a ser pago ao final do financiamento, o que afasta qualquer alegação de vício de informação. Portanto, não há qualquer nulidade ou abusividade a ser reconhecida por ausência de informação adequada. Ao contrário, verifica-se que o contrato preenche os requisitos de clareza e transparência exigidos pela legislação consumerista. Assim, reputa-se improcedente a alegação de genericidade das cláusulas contratuais relativas ao custo efetivo total da operação, diante da sua completa, precisa e ostensiva redação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Anady Barbosa Martins em face do Banco Itaucard S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Suspendo, dede já, a cobrança, uma vez que a autora é beneficiária do benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 19/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)