Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALFREDO DE OLIVEIRA FORTES, ANTONIO FRANCISCO CORREIA JUNIOR, JOAO MARINHO DANTAS, CLAYTON DE MACEDO GURGEL PINTO, ANA MARIA TOSCANO DANTAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807967-78.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Dalfredo de Oliveira Fortes e outros, qualificados nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF), referente aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança no período do Plano Verão (janeiro de 1989). A petição inicial veio acompanhada de documentos e da planilha original de cálculos, apontando como valor devido o montante de R$ 159.749,06 em setembro de 2014. Devidamente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, divergência na aplicação dos índices de correção monetária e a forma de cômputo dos juros remuneratórios e moratórios. Houve bloqueio de valores via sistema Bacenjud. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à perícia técnica contábil. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (Id. 152181765 e anexos), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (Id. 170737488) após impugnações apresentadas pelas partes. Com base nas manifestações subsequentes e nos alvarás de levantamento já expedidos no curso do processo (Id. 126339480), os autos vieram conclusos para julgamento das pendências e eventual extinção da execução. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação do real quantum debeatur devido aos poupadores exequentes, considerando os parâmetros fixados na coisa julgada da Ação Civil Pública de âmbito nacional e a conformidade dos cálculos técnicos. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia judicial contábil cumpriu estritamente os comandos da sentença exequenda, aplicando o índice de 42,72% sobre os saldos existentes em janeiro de 1989 nas contas-poupança de titularidade dos exequentes, deduzidos os percentuais já creditados à época, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados e juros de mora a contar da citação na ação de conhecimento. O perito judicial, em seu laudo conclusivo e nos esclarecimentos prestados no Id. 170737488, rechaçou as inconsistências apontadas pelas partes, demonstrando de forma clara, matemática e fundamentada o saldo devedor remanescente e a regularidade das atualizações efetuadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de prestigiar o laudo do perito oficial quando este se mostra equidistante dos interesses das partes e fundamentado em critérios técnicos e legais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E CONHECIMENTO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Prevalece o entendimento de que os cálculos elaborados pelo perito oficial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, devem ser acolhidos quando elaborados em consonância com o título executivo e as normas legais aplicáveis." (TJRN, AI 0002772-45.2016.8.20.0000). Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial definitivo como parâmetro de fixação da obrigação. Verificando os atos executivos praticados e os comprovantes de levantamento financeiro constantes nos autos — especialmente a expedição de alvará via SISCONDJ (Id. 126339480) —, constata-se que o montante apurado e fixado pela perícia judicial foi integralmente vertido e repassado aos credores, restando plenamente satisfeita a obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença. Inexistindo saldos remanescentes a serem perseguidos e tendo os credores recebido o provimento jurisdicional pretendido através do levantamento dos valores incontroversos e dos fixados pela perícia, a extinção da atividade executiva pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA PERÍCIA JUDICIAL para fixar o valor da execução nos termos do laudo definitivo e, por conseguinte, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida mediante os levantamentos realizados nos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo saldos residuais em contas judiciais vinculadas a este processo isso seja certificado e feita conclusão. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado imediato, haja vista a preclusão lógica e a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva extinção no sistema PJe. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)