Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820772-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: COSMO DJANIO DA SILVA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10664513000150, BANCO AGIBANK S.A: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por COSMO DJANIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré no valor de R$2.135,74, dividido em 28 parcelas mensais de R$225,92, totalizando R$6.325,76. Aduz que os juros aplicados no contrato (9,49% ao mês e 201,34% ao ano) são abusivos e exorbitantes, sendo muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse contexto, requereu a revisão dos juros contratuais, fixando-os na taxa média de mercado, a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 137456749). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 142187823), aduzindo, em apertada síntese, que não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois estão em conformidade com a legislação. Aduz que não há dano moral indenizável, pois a simples cobrança de dívida prevista em contrato não configura ato ilícito capaz de gerar dano. Intimada a apresentar réplica à contestação, a autora reiterou os argumentos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 142585109). Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade. Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito. Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual. Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de que a instituição financeira aplicou juros abusivos na operação de empréstimo pessoal, o que teria elevado de forma desproporcional o valor contratado. Considerando-se esses argumentos e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em evidências que conduzem ao seu acolhimento. Senão vejamos. A matéria posta em debate já foi amplamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou parâmetros objetivos para a aferição de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, razão pela qual a presente lide deve ser apreciada sob essa ótica consolidada. A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se como parâmetro de abusividade quando o índice contratado estiver uma vez e meia acima da média do mercado, conforme julgamento do REsp. 1.061.530/ RS. De acordo com os dados do Banco Central para o período contratado, na modalidade de crédito pessoal não consignado, a taxa média de mercado era de 6,30% ao mês e 146,94% ao ano. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros entabulada (ID 142190938) foi 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. Logo, inferior a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade de operação. Embora, em uma análise matemática, possa parecer que a taxa supera o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, a diferença ínfima não configura a abusividade manifesta exigida pela jurisprudência consolidada. O parâmetro de uma vez e meia deve ser interpretado não como limite matemático rígido, mas como indicativo de desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. A variação mínima encontrada situa-se dentro da margem de normalidade das operações de crédito empresarial, considerando-se os riscos inerentes à atividade bancária e o perfil da devedora. A legislação consumerista, em seu art. 52, estabelece regras específicas a serem observadas nos contratos de crédito, impondo ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor informações claras e adequadas acerca de todos os elementos da operação, como o preço, a taxa efetiva anual de juros, os encargos incidentes, o número e a periodicidade das prestações. Ressalte-se, ainda, que a parte autora fundamenta sua pretensão no art. 51, IV, do mesmo diploma legal, que considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra a incidência dessa hipótese, uma vez que os documentos acostados evidenciam que o contrato trouxe de forma clara a discriminação do custo efetivo total da operação, inexistindo cláusulas ocultas ou desproporcionais capazes de colocar o autor em situação de desequilíbrio contratual. Conforme exposto acima, os fornecedores, na oferta das condições do crédito, têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, acerca de todos os componentes da operação. Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual. Considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva no que se refere aos juros efetivamente cobrados. Isso porque, ao analisar o contrato firmado se verifica de forma expressa todo o demonstrativo de cálculo do custo efetivo total da operação. Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos não se extraem sinais de falha na prestação dos serviços, no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida capaz de confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos. Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito e dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito