Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100262-23.2014.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Acla Cobrança LTDA ME JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, null, CENTRO, JOÃO CÂMARA/RN - CEP 59550-000 Nome: ELIZABETE ALVES RAFAEL ARAUJO Condominio de Seu Pedro, sn, procimo a igreja universaç, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando encontrar bens da parte executada nos sistemas judiciais, em virtude da não quitação da dívida de forma espontânea. É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. Dessarte, defiro o requerido e determino a penhora on-line, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no valor necessário à satisfação do débito, a ser realizado de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso se encontre dinheiro em conta, aguarde-se a manifestação do executado em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do NCPC). Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol da exequente. Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio. NÃO SENDO ENCONTRADO VALORES, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de (10 dias). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se o exequente, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o cumprimento de ambas as determinações supra, tragam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito