Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800961-95.2020.8.20.5102 Polo ativo MARINEZ PALHARES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pelo Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora requer a reforma da decisão para que o processo tenha regular prosseguimento, sustentando que o Banco do Brasil, como representante do FAR, possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não exerce apenas a função de agente financeiro, mas desempenha o papel de agente executor de política pública federal de habitação popular, conforme estabelecido na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que o inclui entre os “agentes executores do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU)”. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a instituição financeira somente possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV quando atua como agente executor da política pública, e não apenas como agente financeiro (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018). 5. No caso concreto, os elementos dos autos comprovam que o Banco do Brasil S/A agiu em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, executando diretamente as diretrizes do programa habitacional federal, o que configura a sua pertinência subjetiva para figurar na lide. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando atua como agente executor do FAR, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal (TJRN, Apelação Cível nº 0801836-71.2020.8.20.5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 25/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810007-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19/09/2024). 7. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801836-71.2020.8.20.5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 25/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810007-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINEZ PALHARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do processo nº 0800961-95.2020.8.20.5102, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais (Id. 33052217), a apelante sustenta, em síntese: (a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, argumentando que este, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel adquirido; (b) a necessidade de reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a análise do mérito da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 33052220). A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade subjetiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que a instituição financeira não atua apenas como agente financeiro, mas sim na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, também demandado, o que evidencia sua pertinência subjetiva em relação ao direito discutido neste processo. Constata-se, de forma válida, que o Banco do Brasil exerceu a função de agente executor da política federal de habitação voltada à população de baixa renda, atuando em nome do FAR. Nessa qualidade, deve ser reconhecida, neste momento processual, sua legitimidade para compor a lide, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. Referida portaria dispõe sobre as normas gerais para aquisição e alienação de imóveis financiados com recursos oriundos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e inclui, entre os participantes do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), além do Ministério das Cidades, dos entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor da construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, que atuam como Agentes Executores do programa, conforme se lê no item “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018). Dessa forma, apesar de não subsistirem maiores controvérsias quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como agente executor no caso concreto, cito julgados desta Corte para corroborar o entendimento: Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Vícios Construtivos Em Imóvel Do Programa Minha Casa Minha Vida. Responsabilidade Solidária Do Banco Financiador. Indenização Por Danos Materiais E Morais. Correção Monetária e Juros Moratórios. Termo Inicial. Data da Citação. Recursos Parcialmente Providos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do PMCMV e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder pela demanda, conforme Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e entendimento consolidado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STF. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801836-71.2020.8.20.5100, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). Por fim, considerando a necessidade de regular instrução probatória para a verificação dos prejuízos alegados na inicial, mostra-se inviável o exame imediato do mérito por esta Corte, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao juízo de origem para o adequado prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a presente lide, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.