Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802199-49.2021.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de FRANCISCA MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA. Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel. Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal. Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95. Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo. Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito. Menciono, nesse sentido, os processos 0801437-38.2018.8.20.5124-01 e 0803789-66.2018.8.20.5124, nos quais o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa. Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN. Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide. Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente. Em razão da extinção, desfaça-se eventual constrição imposta sobre o patrimônio da parte executada no SISBAJUD/RENAJUD. Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após o trânsito, arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)