Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844648-03.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo STONE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS EMENTA: CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA COM A IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO TACITAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. Conforme os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de parte autora/apelante beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, j. 02/10/2020; AC nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, j. 28/08/2020). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para manter a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por STONE ENGENHARIA LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23610644), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0844648-03.2021.8.20.5001) proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, homologou os cálculos da impugnação à execução, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% de redução), considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 (sessenta) salários, existindo aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida. 2. Em suas razões recursais (Id 23610649), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar em parte a sentença, pleiteando, em síntese, a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de modo que o pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Fazenda Pública devem ficar suspensos, respeitando os termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 23611571) em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do apelo. 6. O cerne meritório da irresignação repousa na revogação tácita da condição de hipossuficiência da parte autora/apelante na sentença homologatória dos cálculos da impugnação, em face da parte exequente/autora ser credora de quantia nos presentes autos, a qual será paga no futuro, por meio de precatório ou RPV. 7. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 8. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 9. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, podendo esse benefício ser afastado se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 10. Contudo, conforme os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de parte autora/apelante beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 11. Ou seja, o fato de ter sido homologado o cálculo apresentado, não implica na modificação da condição financeira da parte autora/apelante, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura. 12. Corroborando do mesmo entendimento, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO, PORQUANTO A HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É PROVIMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ORA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR APONTADO PELO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS APELADOS INSUFICIENTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, j. 02/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SOERGUIDA PELO RECORRIDO. DECISUM A QUO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 410. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS. TESE DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. REJEIÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, j. 28/08/2020) 13.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para manter a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferida. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.