Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804659-58.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Sal Empreendimentos Ltda. Demandado: NORTE PLACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por SAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de NORTE PLACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 116295117). Sentença de Id. 117152788 homologou o acordo celebrado entre as partes, que tinha por objeto os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em Id. 121158920 a exequente requereu o prosseguimento do feito para dar continuidade no cumprimento de sentença no que diz respeito ao crédito principal. Apontou que é credor da quantia de R$ 35.283,88 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao montante principal (Id. 161040164). Em Id. 164233702 a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, na medida em que a exequente incluiu novamente na conta honorários de sucumbência, apesar de já terem sido objeto de acordo entre as partes (ID 116295117), homologado por sentença (ID 117152788) e integralmente quitados pela executada. Pugnou o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão da verba referente a honorários advocatícios já quitados no valor de R$ 2.314,83. Manifestação à impugnação no Id. 164496782. Na ocasião, retificou o valor do débito exequendo, que o montante de R$ 32.830,47 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto de acordo celebrado entre as partes, o qual foi devidamente homologado por sentença (Id. 117152788), constituindo título judicial próprio, com a consequente quitação da referida obrigação. Assim, não se mostra legítima a nova inclusão da referida verba nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que tal parcela já foi objeto de composição entre as partes e devidamente satisfeita pela executada. Dessa forma, assiste razão à parte executada quanto à alegação de excesso de execução, especificamente no tocante à inclusão indevida da verba honorária no montante de R$ 2.314,83, a qual deve ser excluída do demonstrativo apresentado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão do valor de R$ 2.314,83, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais já objeto de acordo e devidamente quitados. Por conseguinte, homologo o valor de R$ 32.830,47 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) como objeto do presente cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento voluntário do débito. Decorrido o prazo sem que o executado promova o pagamento, sigam os autos para protocolamento da minuta sisbajud, visando bloquear o valor correspondente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)