Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100753-94.2014.8.20.0113.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: J BATISTA DA SILVA - ME, ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA JUNIOR, FABIANA DE MORAIS SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada originalmente por Banco do Brasil S/A, posteriormente sucedida no polo ativo por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da cessão do crédito objeto da presente demanda, em face de JOÃO BATISTA DA SILVA e OUTROS. Determinada a citação dos réus, foi certificada a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (ID 51177357, pág. 10). Em seguida, este Juízo decretou a revelia (ID 51177358, pág. 1), com a consequente aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. Posteriormente, após a cessão do crédito, verificou-se a citação de JOÃO BATISTA DA SILVA (ID 115269458), representante legal da empresa J. BATISTA DA SILVA – ME, que, ainda assim, permaneceu inerte. Na sequência, foi certificada a intimação de FABIANA DE MORAIS SILVA (ID 115780714), a qual igualmente deixou de apresentar contestação. O réu ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA JÚNIOR, por sua vez, embora tenha se manifestado nos autos no ID 123790783 para requerer desbloqueio de valores em conta bancária, não apresentou contestação tempestiva, razão pela qual também incidem em seu desfavor os efeitos da revelia. Por sua vez, a parte autora, em petição de ID 157462807, expressou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida for apenas de direito ou quando não houver necessidade de produção de novas provas. A ausência de contestação pelos réus validamente citados atrai os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Contudo, essa presunção de veracidade é relativa, não significando procedência automática do pedido, mas apenas a inversão do ônus argumentativo, cabendo ao magistrado avaliar se os fatos encontram respaldo nos documentos juntados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos” (STJ, AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024). No caso, a inicial está instruída com documentação suficiente, que comprova a origem e a cessão do crédito em favor da autora, bem como a inadimplência contratual dos réus. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a existência do débito objeto da presente ação, em favor da parte autora; b) CONDENAR os réus JOÃO BATISTA DA SILVA, representante legal da empresa J. BATISTA DA SILVA – ME, FABIANA DE MORAIS SILVA e ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA JÚNIOR ao pagamento do valor devido; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Saliente-se que os valores deverão ser corrigidos, até 08/12/2021, pela Tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da citação. A partir de 09/12/2021, a atualização se dará exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a evolução da classe processual. Após, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo atualizada, nos moldes desta Sentença. Na sequência, intime-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à adoção de medidas constritivas, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)