Arquivado Definitivamente12/03/2025, 09:56
Transitado em Julgado em 11/02/202512/03/2025, 09:54
Juntada de Petição de comunicações11/02/2025, 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 07:41
Juntada de Petição de comunicações03/01/2025, 10:35
Juntada de Petição de comunicações02/01/2025, 11:07
Juntada de Petição de comunicações02/01/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LISBOA FEITOSA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808523-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO LISBOA FEITOSA, qualificado nos autos, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLÓVIS CIARLINE, igualmente qualificado. O demandante alega que é proprietário do apartamento 201, do Condomínio Residencial Clóvis Ciarlini, nesta cidade, e diz que, no dia 28/12/2019, foi informado, pelo porteiro do condomínio, que houve um vazamento de água no aludido empreendimento, e que o apartamento do autor teria sido atingido. Relata que, no mesmo dia, saiu da cidade de Portalegre/RN, onde tem seu domicílio, para a cidade de Mossoró, a fim de verificar os danos causados em seu imóvel. Aduz que, conforme pode ser visto nas fotografias acostadas aos autos, o vazamento de água causou bastante umidade nas portas, a ponto de impedir até mesmo de fechá-las. Ademais, os móveis do apartamento também foram danificados, ficando imprestáveis para uso. Alega que o vazamento aconteceu devido a falta de manutenção no condomínio, não podendo o autor arcar com o prejuízo a que não deu causa. Sustenta que o montante do dano material apurado importa em R$ 3.213,17 (três mil, duzentos e treze reais e dezessete centavos), referente a: a) substituição de três portas; b) um sofá de 02 lugares; c) um rack; e d) um colchão ortobom. Afirma que o promovido se nega a reparar o prejuízo que causou ao demandante. Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.213,17, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho proemial. Não houve audiência de conciliação/mediação, em razão da Pandemia da Covid.19. Citado, o promovido ofereceu contestação, sustentando que demandante não comprovou o necessário nexo de causalidade entre o alegado dano e uma ação e/ou omissão do demandado, limitando-se apenas a afirmar, sem qualquer embasamento probatório, que o evento danoso decorreu de falta de manutenção no condomínio. Diz que, em verdade, uma perícia técnica realizada pela EXATA ENGENHARIA constatou que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Noutra quadra, afirma que o demandante não apresentou prova documental e concreta dos valores que efetivamente pagou e que pretende ser ressarcido, pois não há prova de que os móveis restaram inutilizados. Protestou pela total improcedência da pretensão autoral. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496. Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu a juntada de um Print de conversa pelo WhatsApp com um engenheiro de nome SOUSA, que teria acompanhado o serviço de desobstrução da tubulação do condomínio demandado, acostado no ID 76595770, e de 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). Instado a se manifestar, a parte ré impugnou o pedido de juntada, aduzindo que o Print tem data de 02/01/2020, anterior à data do ajuizamento desta ação (18/06/2020), de modo que deveria ter sido apresentado com a petição inicial, e não agora, depois da contestação, uma vez que não se trata de documento novo. Ademais, sustenta que, de acordo com jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prints (ou capturas de tela) de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp não podem ser usados como prova. Quanto aos áudios, também sustenta que foram gravados antes do ajuizamento desta ação, o que impede a juntada neste momento processual. Acerca da impugnação ao pedido de juntada, o demandante alegou que a recuperação do conteúdo do print e dos áudios se deu somente após o ajuizamento da ação. Ademais, a juntada será apenas um reforço probatório ao que se produzirá em audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no problema sofrido pelo autor. Em seguida, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhais), ao passo que a parte ré disse que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O demandante arrolou, como testemunhas, UDIGLÊ COSTA FREITAS, funcionário do condomínio demandado, e o Engenheiro SOUSA, informando que desconhece este último (engenheiro Sousa), requerendo que a parte ré seja intimada para fornecer os dados pessoais do mencionado engenheiro. O promovido respondeu que desconhece o referido engenheiro. Intimado para se manifestar sobre a resposta apresentada pelo condomínio, acerca da identificação do Engenheiro Sousa, o demandante reiterou apenas o pedido de oitiva da testemunha UDIGLÊ COSTA FREITAS (ID 120021605). No despacho proferido no ID 123720222, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024. Posteriormente, a parte parte autora atravessou nos autos a petição de ID 126436222, registrando ciência acerca da audiência designada, e "(...) deixando de juntar rol de testemunhas, haja vista que as pessoas envolvidas no episódio são funcionários do condomínio, e o engenheiro contratado para resolver o problema, não foi localizado". (sic). Portanto, na referida audiência, foi tomado apenas o depoimento pessoal do síndico do condomínio demandado, senhor GILNEY FERREIRA PAZ, cuja mídia se encontra no ID 133240642. Na mesma audiência, ambas as partes ofertaram suas alegações finais, por meio das quais, a parte autora acrescentou que o print da mensagem de WhatsApp enviada pelo Engenheiro Sousa comprova que o vazamento foi causado por obstrução na tubulação da área comum do condomínio, e não no apartamento do autor ou de outro condômino. A parte ré apenas reiterou os termos da contestação e dos pedidos já apresentados nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória, em razão de vazamento de água no condomínio demandado, que atingiu o apartamento do autor, danificando três portas do imóvel e alguns móveis, configurando, no dizer do demandante, danos materiais e morais ao proprietário dos mencionados bens. Restou incontroverso nos autos que, de fato, o vazamento aconteceu e atingiu o apartamento do autor, cabendo perquirir qual foi a verdadeira causa desse vazamento, para fins de apuração da responsabilidade civil. Inicialmente, destaco que esta demanda não emerge de relação de consumo. Portanto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita com base nas disposições do Código Civil de 2002 (arts. 186, 927 e 932), e não sob o manto das regras do CDC. O nosso Código Civil alberga a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual cabe à vítima provar: a) o ato ilícito imputado ao agente; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre este e aquele; e também a culpa do agente, seja por imperícia, imprudência ou negligência. No caso em tela, o demandante alega que o vazamento seria decorrente de obstrução/falta de manutenção na tubulação das áreas comuns do condomínio, enquanto este sustenta que foi constatado, em perícia técnica realizada pela empresa Exata Engenharia, que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Mister se faz ressaltar que o autor, apesar de devidamente intimado, não impugnou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, alegado na contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496, com data de 25/08/2020. Porém, em 06/12/2021, ou seja, mais de um ano depois do término do prazo que teve para impugnar a contestação, após o despacho de pré saneamento, o demandante resolveu trazer aos autos o print de uma mensagem por WhatsApp, que teria recebido de um engenheiro, de nome SOUSA, dizendo o seguinte: "Boa tarde, seu Antônio! Aqui é Sousa, engenheiro que foi acompanhar a desobstrução da tubulação do Clóvis Ciarlini. Conseguimos desobstruir. Vou enviar uns vídeos pro senhor... tinha muita crosta e um tipo de lama na tubulação do térreo. Aqui foi o início da desobstrução". A mensagem supra tem data de 02 de janeiro de 2020, isto é, antes da data do ajuizamento desta ação, que foi 19/06/2020. Na mesma data de 06/12/2021, o demandante também acostou aos autos 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). O pedido de juntada do print e dos áudios foi impugnado pela parte ré. Devo, portanto, antes de aprofundar-me no exame do mérito da causa, decidir se o print e os áudios devem ser considerados como meio de prova para o deslinde da presente demanda. No tocante ao print, verifico que o mesmo retrata uma mensagem que o autor teria recebido de um engenheiro, cujo nome é SOUSA. A meu juízo, referida prova não pode ser admitida neste processo, uma vez que sua juntada afronta as disposições contidas nos artigos 434 e 435, do CPC. Confira-se. "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". (grifei). Pois bem. A mensagem que foi "printada" já existia desde a data de 02/01/2020, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. Portanto, de acordo com o art. 434, deveria ter sido apresentada com a petição inicial, mas não o foi. Outrossim, pela regra do art. 435, o autor poderia ter apresentado o aludido print, na oportunidade que teve para impugnar a contestação, e, novamente, não o fez, posto que, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. Ademais, a alegação autoral, de que só teve acesso ao print depois do ajuizamento da ação, é "falaciosa", tendo em vista que se trata de uma mensagem que o mesmo recebeu, ficando, obviamente, arquivada em seu aparelho celular. Assim sendo, o pedido de juntada do referido print deve ser rejeitado. Todavia, entendo que, se o pedido de juntada fosse acolhido, o conteúdo da mensagem apresentada no print, por si só, não confirmaria a tese esposada pelo autor, tendo em vista que: 1º) não se sabe, verdadeiramente, quem é esse "suposto" engenheiro SOUSA que enviou a mensagem; 2º) o demandante não cuidou de descobrir a identificação e localização desse "engenheiro", para ser ouvido como testemunha; 3º) a tarefa de identificar esse engenheiro não seria difícil, haja vista que, na mensagem recebida pelo autor, deve existir o número do telefone do remetente, podendo o demandante, caso não conseguisse identificá-lo diretamente, requerer ao juízo a expedição de ofício à operadora de telefonia, para obtenção das informações necessárias; 4º) o autor não trouxe aos autos os vídeos que o tal engenheiro Sousa disse que estaria enviando; 5º) sem a oitiva do aludido engenheiro, não há como se ter como certo que o conteúdo da mensagem é verdadeira, bem como que as duas fotos apresentadas são da tubulação do condomínio demandado. No tocante aos áudios, verifico que, além da intempestividade do pedido de juntada, o conteúdo dos mesmos nada poderia auxiliar para o desfecho da presente causa, uma vez que que apenas demonstram a insistência do autor em querer conversar com o síndico do condomínio, para tratar do problema ensejador desta actio, e não estar conseguindo. Da mesma forma, também demonstra que o síndico já havia enviado mensagem, por e-mail, ao demandante, informando o posicionamento do condomínio, de não assumir a responsabilidade pelo vazamento e consequentes danos. Destarte, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar - como estabelece o art. 373, I, do CPC - que o vazamento que atingiu o seu apartamento foi causado por falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio. Enquanto isso, a parte ré instruiu sua contestação com uma cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16/01/2020, na qual o problema das infiltrações no condomínio foi colocado em pauta, com o seguinte título: 1. Informações sobre o condomínio: a) apresentação sobre o Laudo da EXATA Engenharia, referente aos vazamentos identificados nas unidades. O problema teve o seguinte esclarecimento: "O síndico, o Sr. Marco Andeu, passou a palavra para o Engenheiro da EXATA Engenharia, o Sr. ARTHUR CÉSAR, o qual explicou para os presentes o serviço de perícia técnica hidrossanitária que foi realizado no bloco B, em relação aos vazamentos e infiltrações que estavam ocorrendo com frequência nas unidades. O Sr. Arthur César explicou que deu início às visitas nas unidades para fins de vistoria; o tempo durou bem mais que o esperado, tendo em vista a dificuldade para agendar com os condôminos. Analisamos o projeto hidráulico disponibilizado pelo síndico. Ao longo das visitas observamos diversas manchas de umidade, algumas já secas. Existe um Shaft (espaço para passagem de tubulação) entre o banheiro e a área de serviço. Como a umidade era nos forros dos banheiros ou nas paredes do corredor, em virtude do shaft conter tubos da própria edificação (uso comum do condomínio), não tínhamos como afirmar de quem era a responsabilidade. Por isso, em situações de grande umidade, afetando mais de uma unidade, realizamos demolição de trecho para facilitar a visualização. Após a demolição, identificamos as peças que apresentavam os defeitos e substituímos. Em todas as situações verificadas, a tubulação/conexão era de responsabilidade da unidade. Após as informações técnicas do Sr. Arthur César, o síndico perguntou aos presentes se haviam dúvidas ou questionamentos. Após muita deliberação, foi solicitado ao Engenheiro o seu contato telefônico para explicação dos laudos e maiores detalhes, tendo em vista que as perícias foram realizadas individualmente, tendo assim um melhor esclarecimento de todos". (grifei). Temos, assim, a seguintes situação: enquanto a parte autora nenhuma prova apresentou que confirme sua alegação de que o vazamento aconteceu em decorrência de obstrução/falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio, a parte ré apresentou as explicações dadas pelo engenheiro da empresa que realizou a Perícia Técnica nas instalações hidrossanitárias do condomínio, demonstrando que os vazamentos e infiltrações foram decorrentes de problemas nas tubulações/conexões das unidades residenciais, e não nas áreas comuns. Por conseguinte, não vislumbro nexo de causalidade entre os danos que o demandante alega ter sofrido e qualquer ação e/ou omissão do demandado, de modo que, a meu juízo, não há como imputar qualquer responsabilidade civil ao promovido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareço que as verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LISBOA FEITOSA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808523-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO LISBOA FEITOSA, qualificado nos autos, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLÓVIS CIARLINE, igualmente qualificado. O demandante alega que é proprietário do apartamento 201, do Condomínio Residencial Clóvis Ciarlini, nesta cidade, e diz que, no dia 28/12/2019, foi informado, pelo porteiro do condomínio, que houve um vazamento de água no aludido empreendimento, e que o apartamento do autor teria sido atingido. Relata que, no mesmo dia, saiu da cidade de Portalegre/RN, onde tem seu domicílio, para a cidade de Mossoró, a fim de verificar os danos causados em seu imóvel. Aduz que, conforme pode ser visto nas fotografias acostadas aos autos, o vazamento de água causou bastante umidade nas portas, a ponto de impedir até mesmo de fechá-las. Ademais, os móveis do apartamento também foram danificados, ficando imprestáveis para uso. Alega que o vazamento aconteceu devido a falta de manutenção no condomínio, não podendo o autor arcar com o prejuízo a que não deu causa. Sustenta que o montante do dano material apurado importa em R$ 3.213,17 (três mil, duzentos e treze reais e dezessete centavos), referente a: a) substituição de três portas; b) um sofá de 02 lugares; c) um rack; e d) um colchão ortobom. Afirma que o promovido se nega a reparar o prejuízo que causou ao demandante. Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.213,17, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho proemial. Não houve audiência de conciliação/mediação, em razão da Pandemia da Covid.19. Citado, o promovido ofereceu contestação, sustentando que demandante não comprovou o necessário nexo de causalidade entre o alegado dano e uma ação e/ou omissão do demandado, limitando-se apenas a afirmar, sem qualquer embasamento probatório, que o evento danoso decorreu de falta de manutenção no condomínio. Diz que, em verdade, uma perícia técnica realizada pela EXATA ENGENHARIA constatou que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Noutra quadra, afirma que o demandante não apresentou prova documental e concreta dos valores que efetivamente pagou e que pretende ser ressarcido, pois não há prova de que os móveis restaram inutilizados. Protestou pela total improcedência da pretensão autoral. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496. Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu a juntada de um Print de conversa pelo WhatsApp com um engenheiro de nome SOUSA, que teria acompanhado o serviço de desobstrução da tubulação do condomínio demandado, acostado no ID 76595770, e de 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). Instado a se manifestar, a parte ré impugnou o pedido de juntada, aduzindo que o Print tem data de 02/01/2020, anterior à data do ajuizamento desta ação (18/06/2020), de modo que deveria ter sido apresentado com a petição inicial, e não agora, depois da contestação, uma vez que não se trata de documento novo. Ademais, sustenta que, de acordo com jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prints (ou capturas de tela) de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp não podem ser usados como prova. Quanto aos áudios, também sustenta que foram gravados antes do ajuizamento desta ação, o que impede a juntada neste momento processual. Acerca da impugnação ao pedido de juntada, o demandante alegou que a recuperação do conteúdo do print e dos áudios se deu somente após o ajuizamento da ação. Ademais, a juntada será apenas um reforço probatório ao que se produzirá em audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no problema sofrido pelo autor. Em seguida, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhais), ao passo que a parte ré disse que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O demandante arrolou, como testemunhas, UDIGLÊ COSTA FREITAS, funcionário do condomínio demandado, e o Engenheiro SOUSA, informando que desconhece este último (engenheiro Sousa), requerendo que a parte ré seja intimada para fornecer os dados pessoais do mencionado engenheiro. O promovido respondeu que desconhece o referido engenheiro. Intimado para se manifestar sobre a resposta apresentada pelo condomínio, acerca da identificação do Engenheiro Sousa, o demandante reiterou apenas o pedido de oitiva da testemunha UDIGLÊ COSTA FREITAS (ID 120021605). No despacho proferido no ID 123720222, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024. Posteriormente, a parte parte autora atravessou nos autos a petição de ID 126436222, registrando ciência acerca da audiência designada, e "(...) deixando de juntar rol de testemunhas, haja vista que as pessoas envolvidas no episódio são funcionários do condomínio, e o engenheiro contratado para resolver o problema, não foi localizado". (sic). Portanto, na referida audiência, foi tomado apenas o depoimento pessoal do síndico do condomínio demandado, senhor GILNEY FERREIRA PAZ, cuja mídia se encontra no ID 133240642. Na mesma audiência, ambas as partes ofertaram suas alegações finais, por meio das quais, a parte autora acrescentou que o print da mensagem de WhatsApp enviada pelo Engenheiro Sousa comprova que o vazamento foi causado por obstrução na tubulação da área comum do condomínio, e não no apartamento do autor ou de outro condômino. A parte ré apenas reiterou os termos da contestação e dos pedidos já apresentados nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória, em razão de vazamento de água no condomínio demandado, que atingiu o apartamento do autor, danificando três portas do imóvel e alguns móveis, configurando, no dizer do demandante, danos materiais e morais ao proprietário dos mencionados bens. Restou incontroverso nos autos que, de fato, o vazamento aconteceu e atingiu o apartamento do autor, cabendo perquirir qual foi a verdadeira causa desse vazamento, para fins de apuração da responsabilidade civil. Inicialmente, destaco que esta demanda não emerge de relação de consumo. Portanto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita com base nas disposições do Código Civil de 2002 (arts. 186, 927 e 932), e não sob o manto das regras do CDC. O nosso Código Civil alberga a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual cabe à vítima provar: a) o ato ilícito imputado ao agente; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre este e aquele; e também a culpa do agente, seja por imperícia, imprudência ou negligência. No caso em tela, o demandante alega que o vazamento seria decorrente de obstrução/falta de manutenção na tubulação das áreas comuns do condomínio, enquanto este sustenta que foi constatado, em perícia técnica realizada pela empresa Exata Engenharia, que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Mister se faz ressaltar que o autor, apesar de devidamente intimado, não impugnou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, alegado na contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496, com data de 25/08/2020. Porém, em 06/12/2021, ou seja, mais de um ano depois do término do prazo que teve para impugnar a contestação, após o despacho de pré saneamento, o demandante resolveu trazer aos autos o print de uma mensagem por WhatsApp, que teria recebido de um engenheiro, de nome SOUSA, dizendo o seguinte: "Boa tarde, seu Antônio! Aqui é Sousa, engenheiro que foi acompanhar a desobstrução da tubulação do Clóvis Ciarlini. Conseguimos desobstruir. Vou enviar uns vídeos pro senhor... tinha muita crosta e um tipo de lama na tubulação do térreo. Aqui foi o início da desobstrução". A mensagem supra tem data de 02 de janeiro de 2020, isto é, antes da data do ajuizamento desta ação, que foi 19/06/2020. Na mesma data de 06/12/2021, o demandante também acostou aos autos 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). O pedido de juntada do print e dos áudios foi impugnado pela parte ré. Devo, portanto, antes de aprofundar-me no exame do mérito da causa, decidir se o print e os áudios devem ser considerados como meio de prova para o deslinde da presente demanda. No tocante ao print, verifico que o mesmo retrata uma mensagem que o autor teria recebido de um engenheiro, cujo nome é SOUSA. A meu juízo, referida prova não pode ser admitida neste processo, uma vez que sua juntada afronta as disposições contidas nos artigos 434 e 435, do CPC. Confira-se. "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". (grifei). Pois bem. A mensagem que foi "printada" já existia desde a data de 02/01/2020, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. Portanto, de acordo com o art. 434, deveria ter sido apresentada com a petição inicial, mas não o foi. Outrossim, pela regra do art. 435, o autor poderia ter apresentado o aludido print, na oportunidade que teve para impugnar a contestação, e, novamente, não o fez, posto que, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. Ademais, a alegação autoral, de que só teve acesso ao print depois do ajuizamento da ação, é "falaciosa", tendo em vista que se trata de uma mensagem que o mesmo recebeu, ficando, obviamente, arquivada em seu aparelho celular. Assim sendo, o pedido de juntada do referido print deve ser rejeitado. Todavia, entendo que, se o pedido de juntada fosse acolhido, o conteúdo da mensagem apresentada no print, por si só, não confirmaria a tese esposada pelo autor, tendo em vista que: 1º) não se sabe, verdadeiramente, quem é esse "suposto" engenheiro SOUSA que enviou a mensagem; 2º) o demandante não cuidou de descobrir a identificação e localização desse "engenheiro", para ser ouvido como testemunha; 3º) a tarefa de identificar esse engenheiro não seria difícil, haja vista que, na mensagem recebida pelo autor, deve existir o número do telefone do remetente, podendo o demandante, caso não conseguisse identificá-lo diretamente, requerer ao juízo a expedição de ofício à operadora de telefonia, para obtenção das informações necessárias; 4º) o autor não trouxe aos autos os vídeos que o tal engenheiro Sousa disse que estaria enviando; 5º) sem a oitiva do aludido engenheiro, não há como se ter como certo que o conteúdo da mensagem é verdadeira, bem como que as duas fotos apresentadas são da tubulação do condomínio demandado. No tocante aos áudios, verifico que, além da intempestividade do pedido de juntada, o conteúdo dos mesmos nada poderia auxiliar para o desfecho da presente causa, uma vez que que apenas demonstram a insistência do autor em querer conversar com o síndico do condomínio, para tratar do problema ensejador desta actio, e não estar conseguindo. Da mesma forma, também demonstra que o síndico já havia enviado mensagem, por e-mail, ao demandante, informando o posicionamento do condomínio, de não assumir a responsabilidade pelo vazamento e consequentes danos. Destarte, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar - como estabelece o art. 373, I, do CPC - que o vazamento que atingiu o seu apartamento foi causado por falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio. Enquanto isso, a parte ré instruiu sua contestação com uma cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16/01/2020, na qual o problema das infiltrações no condomínio foi colocado em pauta, com o seguinte título: 1. Informações sobre o condomínio: a) apresentação sobre o Laudo da EXATA Engenharia, referente aos vazamentos identificados nas unidades. O problema teve o seguinte esclarecimento: "O síndico, o Sr. Marco Andeu, passou a palavra para o Engenheiro da EXATA Engenharia, o Sr. ARTHUR CÉSAR, o qual explicou para os presentes o serviço de perícia técnica hidrossanitária que foi realizado no bloco B, em relação aos vazamentos e infiltrações que estavam ocorrendo com frequência nas unidades. O Sr. Arthur César explicou que deu início às visitas nas unidades para fins de vistoria; o tempo durou bem mais que o esperado, tendo em vista a dificuldade para agendar com os condôminos. Analisamos o projeto hidráulico disponibilizado pelo síndico. Ao longo das visitas observamos diversas manchas de umidade, algumas já secas. Existe um Shaft (espaço para passagem de tubulação) entre o banheiro e a área de serviço. Como a umidade era nos forros dos banheiros ou nas paredes do corredor, em virtude do shaft conter tubos da própria edificação (uso comum do condomínio), não tínhamos como afirmar de quem era a responsabilidade. Por isso, em situações de grande umidade, afetando mais de uma unidade, realizamos demolição de trecho para facilitar a visualização. Após a demolição, identificamos as peças que apresentavam os defeitos e substituímos. Em todas as situações verificadas, a tubulação/conexão era de responsabilidade da unidade. Após as informações técnicas do Sr. Arthur César, o síndico perguntou aos presentes se haviam dúvidas ou questionamentos. Após muita deliberação, foi solicitado ao Engenheiro o seu contato telefônico para explicação dos laudos e maiores detalhes, tendo em vista que as perícias foram realizadas individualmente, tendo assim um melhor esclarecimento de todos". (grifei). Temos, assim, a seguintes situação: enquanto a parte autora nenhuma prova apresentou que confirme sua alegação de que o vazamento aconteceu em decorrência de obstrução/falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio, a parte ré apresentou as explicações dadas pelo engenheiro da empresa que realizou a Perícia Técnica nas instalações hidrossanitárias do condomínio, demonstrando que os vazamentos e infiltrações foram decorrentes de problemas nas tubulações/conexões das unidades residenciais, e não nas áreas comuns. Por conseguinte, não vislumbro nexo de causalidade entre os danos que o demandante alega ter sofrido e qualquer ação e/ou omissão do demandado, de modo que, a meu juízo, não há como imputar qualquer responsabilidade civil ao promovido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareço que as verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LISBOA FEITOSA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808523-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO LISBOA FEITOSA, qualificado nos autos, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLÓVIS CIARLINE, igualmente qualificado. O demandante alega que é proprietário do apartamento 201, do Condomínio Residencial Clóvis Ciarlini, nesta cidade, e diz que, no dia 28/12/2019, foi informado, pelo porteiro do condomínio, que houve um vazamento de água no aludido empreendimento, e que o apartamento do autor teria sido atingido. Relata que, no mesmo dia, saiu da cidade de Portalegre/RN, onde tem seu domicílio, para a cidade de Mossoró, a fim de verificar os danos causados em seu imóvel. Aduz que, conforme pode ser visto nas fotografias acostadas aos autos, o vazamento de água causou bastante umidade nas portas, a ponto de impedir até mesmo de fechá-las. Ademais, os móveis do apartamento também foram danificados, ficando imprestáveis para uso. Alega que o vazamento aconteceu devido a falta de manutenção no condomínio, não podendo o autor arcar com o prejuízo a que não deu causa. Sustenta que o montante do dano material apurado importa em R$ 3.213,17 (três mil, duzentos e treze reais e dezessete centavos), referente a: a) substituição de três portas; b) um sofá de 02 lugares; c) um rack; e d) um colchão ortobom. Afirma que o promovido se nega a reparar o prejuízo que causou ao demandante. Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.213,17, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho proemial. Não houve audiência de conciliação/mediação, em razão da Pandemia da Covid.19. Citado, o promovido ofereceu contestação, sustentando que demandante não comprovou o necessário nexo de causalidade entre o alegado dano e uma ação e/ou omissão do demandado, limitando-se apenas a afirmar, sem qualquer embasamento probatório, que o evento danoso decorreu de falta de manutenção no condomínio. Diz que, em verdade, uma perícia técnica realizada pela EXATA ENGENHARIA constatou que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Noutra quadra, afirma que o demandante não apresentou prova documental e concreta dos valores que efetivamente pagou e que pretende ser ressarcido, pois não há prova de que os móveis restaram inutilizados. Protestou pela total improcedência da pretensão autoral. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496. Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu a juntada de um Print de conversa pelo WhatsApp com um engenheiro de nome SOUSA, que teria acompanhado o serviço de desobstrução da tubulação do condomínio demandado, acostado no ID 76595770, e de 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). Instado a se manifestar, a parte ré impugnou o pedido de juntada, aduzindo que o Print tem data de 02/01/2020, anterior à data do ajuizamento desta ação (18/06/2020), de modo que deveria ter sido apresentado com a petição inicial, e não agora, depois da contestação, uma vez que não se trata de documento novo. Ademais, sustenta que, de acordo com jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prints (ou capturas de tela) de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp não podem ser usados como prova. Quanto aos áudios, também sustenta que foram gravados antes do ajuizamento desta ação, o que impede a juntada neste momento processual. Acerca da impugnação ao pedido de juntada, o demandante alegou que a recuperação do conteúdo do print e dos áudios se deu somente após o ajuizamento da ação. Ademais, a juntada será apenas um reforço probatório ao que se produzirá em audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no problema sofrido pelo autor. Em seguida, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhais), ao passo que a parte ré disse que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O demandante arrolou, como testemunhas, UDIGLÊ COSTA FREITAS, funcionário do condomínio demandado, e o Engenheiro SOUSA, informando que desconhece este último (engenheiro Sousa), requerendo que a parte ré seja intimada para fornecer os dados pessoais do mencionado engenheiro. O promovido respondeu que desconhece o referido engenheiro. Intimado para se manifestar sobre a resposta apresentada pelo condomínio, acerca da identificação do Engenheiro Sousa, o demandante reiterou apenas o pedido de oitiva da testemunha UDIGLÊ COSTA FREITAS (ID 120021605). No despacho proferido no ID 123720222, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024. Posteriormente, a parte parte autora atravessou nos autos a petição de ID 126436222, registrando ciência acerca da audiência designada, e "(...) deixando de juntar rol de testemunhas, haja vista que as pessoas envolvidas no episódio são funcionários do condomínio, e o engenheiro contratado para resolver o problema, não foi localizado". (sic). Portanto, na referida audiência, foi tomado apenas o depoimento pessoal do síndico do condomínio demandado, senhor GILNEY FERREIRA PAZ, cuja mídia se encontra no ID 133240642. Na mesma audiência, ambas as partes ofertaram suas alegações finais, por meio das quais, a parte autora acrescentou que o print da mensagem de WhatsApp enviada pelo Engenheiro Sousa comprova que o vazamento foi causado por obstrução na tubulação da área comum do condomínio, e não no apartamento do autor ou de outro condômino. A parte ré apenas reiterou os termos da contestação e dos pedidos já apresentados nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória, em razão de vazamento de água no condomínio demandado, que atingiu o apartamento do autor, danificando três portas do imóvel e alguns móveis, configurando, no dizer do demandante, danos materiais e morais ao proprietário dos mencionados bens. Restou incontroverso nos autos que, de fato, o vazamento aconteceu e atingiu o apartamento do autor, cabendo perquirir qual foi a verdadeira causa desse vazamento, para fins de apuração da responsabilidade civil. Inicialmente, destaco que esta demanda não emerge de relação de consumo. Portanto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita com base nas disposições do Código Civil de 2002 (arts. 186, 927 e 932), e não sob o manto das regras do CDC. O nosso Código Civil alberga a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual cabe à vítima provar: a) o ato ilícito imputado ao agente; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre este e aquele; e também a culpa do agente, seja por imperícia, imprudência ou negligência. No caso em tela, o demandante alega que o vazamento seria decorrente de obstrução/falta de manutenção na tubulação das áreas comuns do condomínio, enquanto este sustenta que foi constatado, em perícia técnica realizada pela empresa Exata Engenharia, que os vazamentos e infiltrações no condomínio foram decorrentes de defeitos nas tubulações/conexões das próprias unidades, sem qualquer vinculação com tubulações das áreas comuns do condomínio, conforme restou devidamente explicado pelo Engenheiro Civil Arthur César, na Assembleia realizada no dia 16 de janeiro de 2020, cuja ATA veio instruindo a peça contestatória (ID 58020108). Mister se faz ressaltar que o autor, apesar de devidamente intimado, não impugnou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, alegado na contestação, conforme certidão exarada no ID 59109496, com data de 25/08/2020. Porém, em 06/12/2021, ou seja, mais de um ano depois do término do prazo que teve para impugnar a contestação, após o despacho de pré saneamento, o demandante resolveu trazer aos autos o print de uma mensagem por WhatsApp, que teria recebido de um engenheiro, de nome SOUSA, dizendo o seguinte: "Boa tarde, seu Antônio! Aqui é Sousa, engenheiro que foi acompanhar a desobstrução da tubulação do Clóvis Ciarlini. Conseguimos desobstruir. Vou enviar uns vídeos pro senhor... tinha muita crosta e um tipo de lama na tubulação do térreo. Aqui foi o início da desobstrução". A mensagem supra tem data de 02 de janeiro de 2020, isto é, antes da data do ajuizamento desta ação, que foi 19/06/2020. Na mesma data de 06/12/2021, o demandante também acostou aos autos 05 (cinco) áudios de conversas com um funcionário do condomínio (IDs 76595777, 76595778, 76596629, 76596630 e 76596632). O pedido de juntada do print e dos áudios foi impugnado pela parte ré. Devo, portanto, antes de aprofundar-me no exame do mérito da causa, decidir se o print e os áudios devem ser considerados como meio de prova para o deslinde da presente demanda. No tocante ao print, verifico que o mesmo retrata uma mensagem que o autor teria recebido de um engenheiro, cujo nome é SOUSA. A meu juízo, referida prova não pode ser admitida neste processo, uma vez que sua juntada afronta as disposições contidas nos artigos 434 e 435, do CPC. Confira-se. "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". (grifei). Pois bem. A mensagem que foi "printada" já existia desde a data de 02/01/2020, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. Portanto, de acordo com o art. 434, deveria ter sido apresentada com a petição inicial, mas não o foi. Outrossim, pela regra do art. 435, o autor poderia ter apresentado o aludido print, na oportunidade que teve para impugnar a contestação, e, novamente, não o fez, posto que, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. Ademais, a alegação autoral, de que só teve acesso ao print depois do ajuizamento da ação, é "falaciosa", tendo em vista que se trata de uma mensagem que o mesmo recebeu, ficando, obviamente, arquivada em seu aparelho celular. Assim sendo, o pedido de juntada do referido print deve ser rejeitado. Todavia, entendo que, se o pedido de juntada fosse acolhido, o conteúdo da mensagem apresentada no print, por si só, não confirmaria a tese esposada pelo autor, tendo em vista que: 1º) não se sabe, verdadeiramente, quem é esse "suposto" engenheiro SOUSA que enviou a mensagem; 2º) o demandante não cuidou de descobrir a identificação e localização desse "engenheiro", para ser ouvido como testemunha; 3º) a tarefa de identificar esse engenheiro não seria difícil, haja vista que, na mensagem recebida pelo autor, deve existir o número do telefone do remetente, podendo o demandante, caso não conseguisse identificá-lo diretamente, requerer ao juízo a expedição de ofício à operadora de telefonia, para obtenção das informações necessárias; 4º) o autor não trouxe aos autos os vídeos que o tal engenheiro Sousa disse que estaria enviando; 5º) sem a oitiva do aludido engenheiro, não há como se ter como certo que o conteúdo da mensagem é verdadeira, bem como que as duas fotos apresentadas são da tubulação do condomínio demandado. No tocante aos áudios, verifico que, além da intempestividade do pedido de juntada, o conteúdo dos mesmos nada poderia auxiliar para o desfecho da presente causa, uma vez que que apenas demonstram a insistência do autor em querer conversar com o síndico do condomínio, para tratar do problema ensejador desta actio, e não estar conseguindo. Da mesma forma, também demonstra que o síndico já havia enviado mensagem, por e-mail, ao demandante, informando o posicionamento do condomínio, de não assumir a responsabilidade pelo vazamento e consequentes danos. Destarte, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar - como estabelece o art. 373, I, do CPC - que o vazamento que atingiu o seu apartamento foi causado por falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio. Enquanto isso, a parte ré instruiu sua contestação com uma cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16/01/2020, na qual o problema das infiltrações no condomínio foi colocado em pauta, com o seguinte título: 1. Informações sobre o condomínio: a) apresentação sobre o Laudo da EXATA Engenharia, referente aos vazamentos identificados nas unidades. O problema teve o seguinte esclarecimento: "O síndico, o Sr. Marco Andeu, passou a palavra para o Engenheiro da EXATA Engenharia, o Sr. ARTHUR CÉSAR, o qual explicou para os presentes o serviço de perícia técnica hidrossanitária que foi realizado no bloco B, em relação aos vazamentos e infiltrações que estavam ocorrendo com frequência nas unidades. O Sr. Arthur César explicou que deu início às visitas nas unidades para fins de vistoria; o tempo durou bem mais que o esperado, tendo em vista a dificuldade para agendar com os condôminos. Analisamos o projeto hidráulico disponibilizado pelo síndico. Ao longo das visitas observamos diversas manchas de umidade, algumas já secas. Existe um Shaft (espaço para passagem de tubulação) entre o banheiro e a área de serviço. Como a umidade era nos forros dos banheiros ou nas paredes do corredor, em virtude do shaft conter tubos da própria edificação (uso comum do condomínio), não tínhamos como afirmar de quem era a responsabilidade. Por isso, em situações de grande umidade, afetando mais de uma unidade, realizamos demolição de trecho para facilitar a visualização. Após a demolição, identificamos as peças que apresentavam os defeitos e substituímos. Em todas as situações verificadas, a tubulação/conexão era de responsabilidade da unidade. Após as informações técnicas do Sr. Arthur César, o síndico perguntou aos presentes se haviam dúvidas ou questionamentos. Após muita deliberação, foi solicitado ao Engenheiro o seu contato telefônico para explicação dos laudos e maiores detalhes, tendo em vista que as perícias foram realizadas individualmente, tendo assim um melhor esclarecimento de todos". (grifei). Temos, assim, a seguintes situação: enquanto a parte autora nenhuma prova apresentou que confirme sua alegação de que o vazamento aconteceu em decorrência de obstrução/falta de manutenção na tubulação da área comum do condomínio, a parte ré apresentou as explicações dadas pelo engenheiro da empresa que realizou a Perícia Técnica nas instalações hidrossanitárias do condomínio, demonstrando que os vazamentos e infiltrações foram decorrentes de problemas nas tubulações/conexões das unidades residenciais, e não nas áreas comuns. Por conseguinte, não vislumbro nexo de causalidade entre os danos que o demandante alega ter sofrido e qualquer ação e/ou omissão do demandado, de modo que, a meu juízo, não há como imputar qualquer responsabilidade civil ao promovido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareço que as verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/12/2024, 07:37
Expedição de Outros documentos.29/12/2024, 07:37
Expedição de Outros documentos.29/12/2024, 07:37
Julgado improcedente o pedido12/12/2024, 11:03
Conclusos para julgamento11/12/2024, 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.10/10/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 16:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.10/10/2024, 16:22
Juntada de Petição de comunicações19/07/2024, 22:36
Juntada de Petição de comunicações19/06/2024, 09:38
Juntada de Petição de comunicações19/06/2024, 08:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.18/06/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 10:29
Conclusos para despacho13/06/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 23:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.01/04/2024, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202401/04/2024, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202401/04/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808523-46.2020.8.20.5106.
AUTOR: ANTONIO LISBOA FEITOSA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI DESPACHO O demandante pugnou pela intimação do condomínio demandado, para informar a este juízo os nomes completos e qualificações de EDIGLÊ e do engenheiro SOUZA, a fim de que os mesmos sejam intimados para comparecer à audiência de instrução que vier a ser designada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 10:20
Conclusos para despacho17/01/2024, 20:06
Juntada de Petição de comunicações20/11/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.24/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808523-46.2020.8.20.5106.
AUTOR: ANTONIO LISBOA FEITOSA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer - se isto lhe for possível - a qualificação de EDIGLÊ e do engenheiro SOUZA, mencionados pelo demandante na petição de ID 101676613. P.I. Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023. MAN23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 07:50
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 08:28
Conclusos para despacho02/08/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 10:04
Juntada de Petição de comunicações29/05/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 11:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202315/05/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REINALDO BESERRA - RN0007166A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CLOVIS CIARLINI Advogados do(a)
REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018, CL
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808523-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO LISBOA FEITOSA Advogado do(a)12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 11:22
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 18:55
Conclusos para despacho17/01/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 22:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.16/11/2022, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202216/11/2022, 13:21
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:07
Proferido despacho de mero expediente30/10/2022, 14:42
Conclusos para despacho25/05/2022, 08:16
Juntada de Petição de comunicações04/05/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/05/2022, 13:41
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 13:41
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 13:41
Proferido despacho de mero expediente29/04/2022, 08:01
Conclusos para despacho13/01/2022, 14:08
Expedição de Certidão.13/01/2022, 14:06
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 21:55
Juntada de Petição de comunicações23/11/2021, 07:58
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/11/2021, 07:38
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 07:37
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 07:37
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 17:49
Conclusos para julgamento15/12/2020, 09:03
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 07:52
Conclusos para despacho25/08/2020, 19:03
Expedição de Certidão.25/08/2020, 19:03
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 24/08/2020 23:59:59.25/08/2020, 13:49
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 10:31
Expedição de Certidão.31/07/2020, 10:29
Juntada de Petição de comunicações27/07/2020, 09:16
Juntada de aviso de recebimento16/07/2020, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/06/2020, 07:49
Proferido despacho de mero expediente22/06/2020, 10:40
Conclusos para despacho18/06/2020, 15:15
Distribuído por sorteio18/06/2020, 15:15