Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Apelado (a): Kamylle Danyelle Alves – ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de Kamylle Danyelle Alves – ME, julgou extinta a execução do feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor. Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(...). Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de 135198523. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Em suas razões recursais, o Apelante assevera, em síntese, que: a) o presente caso não se enquadra em hipótese de aplicação das regras de extinção por ausência de interesse, seja pela necessidade de respeito da competência constitucional do Município, em que dentro da LCM 152/2015 existe condição que inviabiliza a extinção precoce da execução fiscal, como ocorreu no presente caso; b) a Resolução 547/2024/CNJ autoriza a Fazenda Pública a requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor, ressaltando que “caso a empresa contraia obrigações financeiras que não possa cumprir, o empresário poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais”; c) cabíveis outras medidas elencadas no art. 11, da LEF, e no art. 835, do CPC, tanto em face do CNPJ como do CPF da representante legal da empresa, resta amplamente evidenciada a existência de condições que inviabilizam a extinção da presente demanda”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Natal seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 3.836,17. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Natal, está vigente a Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que preceitua o seguinte: Art. 3º. Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. § 1º Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) aos casos de substituição e retenção tributárias; c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; § 2º O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. (...) Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. §2º. As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. (...)”. No entanto, a despeito de todas essas informações delineadas acima, compreendo que não deve prevalecer a sentença que, ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir do Município. A uma porque a decisão foi proferida sem a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, numa clara violação à regra prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Não bastasse isso, a autoridade sentenciante deixou de observar o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por haver sido proferida em violação ao princípio da não surpresa e, ademais, por contrariar a tese firmada no Tema 1.184 do STF, mais precisamente no seu item 3, complementado pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a sentença ora combatida deve ser anulada, retornando dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a regular observância do precedente qualificado aplicável à espécie, no sentido de permitir à Fazenda Pública Municipal a comprovação do perfazimento das exigências e requisitos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0808607-13.2016.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN