Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA LINDA INES DE SOUZA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801734-83.2025.8.20.5129 Vistos etc. O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Correção da autuação: Corrija-se o registro do processo no PJe para que conste como autor a criança A. L. D. S. M., representado por sua mãe. Impugnação da gratuidade: O Estado do Rio Grande do Norte impugnou a concessão da gratuidade, argumentando que deveria ter sido observada a legislação trabalhista, que supostamente prevê a necessidade de demonstração de que o postulante perceba menos de 40% do teto do regime geral de previdência. Não é o caso, pois a concessão de gratuidade deve obedecer aos dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Além disso, no presente caso, o Estado falhou em apontar que a autora possui condições de suportar as custas e demais despesas sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II, CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Não apresentou a parte autora nenhuma justificativa plausível para tanto. Não se trata de relação de consumo, não há hipossuficiência visível e todas as provas que poderiam ser produzidas em um caso semelhante estão à disposição da parte sem a necessidade de inversão do ônus probatório, especialmente as provas periciais, já que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária e, portanto, não suportará inicialmente os custos de sua produção. Tanto isso é verdade que a inicial veio instruída com vários documentos do período em que a autoria esteve internada. Requerimentos de prova: A parte autora inicialmente fez um requerimento genérico de provas e depois (id. 160265740) requereu a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte ré requereu a juntada de informações pela Secretaria de Saúde e o depoimento dos médicos que realizaram o parto. Ordeno, ex officio, o depoimento pessoal da mãe do autor, Josefa Linda Inês de Souza e defiro o requerimento para a oitiva de testemunhas. Após a correção da autuação, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger