Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800461-47.2023.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Antonia da Anunciação de Lima Mesquita, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado. No Id. 142677414, foi juntada peça de acordo extrajudicial com a presença da assinatura da parte autora, em que as partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si a título de Acordo que: Cláusula 1ª) o demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo da petição, e será realizado mediante depósito bancário na conta bancária do patrono Huglison de Paiva Nunes, CPF: 013.196.144-69, Banco do Brasil, agência: 879-6, conta corrente: 16.143-8. Ato contínuo, a parte demandada juntou comprovante de pagamento no Id. 142677418. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 142677414), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Sem honorários, em homenagem ao acordo. Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)