Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800375-32.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 175580569, vieram os autos conclusos para análise. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, observo que a parte exequente requer a requisição, por meio do SISBAJUD, de extratos bancários da parte executada desde o início da execução, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção do histórico de veículos alienados, sob o fundamento de que tais medidas possibilitariam a apuração de eventual fraude à execução. 4. A requisição de extratos bancários constitui medida excepcional, por implicar mitigação do sigilo bancário, somente sendo cabível quando amparada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, notadamente indícios de ocultação patrimonial ou de fraude à execução. No caso, a parte exequente fundamenta seu pedido em alegações meramente hipotéticas, desacompanhadas de elementos mínimos que justifiquem a adoção da providência excepcional pretendida. 5. Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para apresentação do histórico de veículos alienados pela parte executada. A mera possibilidade de ocorrência de fraude não autoriza a realização de diligências de caráter investigativo, sendo indispensável a existência de indícios concretos que evidenciem a necessidade da medida. 6. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a imprescindibilidade das diligências requeridas, INDEFIRO os pedidos formulados, sem prejuízo de eventual reanálise caso sobrevenham fatos novos que justifiquem sua adoção. 7. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente faz referência à decisão de ID 164699940, afirmando que nela teria sido deferida a inclusão da executada no SERASAJUD. Contudo, verifico que o referido identificador não corresponde a qualquer ato processual existente nestes autos, razão pela qual não é possível acolher a alegação ou extrair dela qualquer efeito jurídico. 8. Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) juntada manifestação ou mesmo transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 9. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)