Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO
Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801002-77.2025.8.20.5105
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert nomeado, que apresentou proposta no valor de R$ 3.500,00, sob o argumento de elevada complexidade técnica da perícia a ser realizada. Relatei. Decido. A Resolução nº 39/2023 - TJRN, determina que o magistrado pode, em decisão motivada, majorar em até três vezes o valor dos honorários periciais fixados na Portaria nº 387/2022, vejamos: Art. 13. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Embora se reconheça a especificidade do exame pretendido, envolvendo análise de contrato nato-digital e respectivos metadados, o valor postulado mostra-se excessivo diante das particularidades da demanda e dos parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo em casos análogos. De outro lado, as justificativas apresentadas pelo perito revelam a necessidade de remuneração superior à inicialmente arbitrada, em atenção à natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido e aos recursos empregados na sua execução. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a majoração parcial dos honorários periciais, limitando-a ao dobro do valor anteriormente fixado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o novo valor dos honorários. Em caso positivo, aguarde-se a realização da perícia. Em caso negativo, deve a Secretaria proceder com a nomeação de outro profissional. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)