Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801445-53.2025.8.20.5129.
AUTOR: DANIELLY MEDEIROS GOMES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por DANIELLY MEDEIROS GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 148973560. A postulante relata que é acometida de fibromialgia e necessita dos medicamentos USA Hemp Full Spectrum 6000mg (60ml) - 24 frascos/ano, USA Hemp Complete 1500mg 1:1 (30ml)- 12 frascos/ano e USA Hemp Pump Pain Gel13750mg (150ml) - 12 embalagens/ano, conforme laudo médico que junta no id. 148973568, tratamento com CANNABIDIOL. Diz que não existem outras opções medicamentosas para o seu tratamento e que obteve autorização excepcional de importação do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Requer o fornecimento dos medicamentos e indenização por dano moral Documento de identificação no id. 148973562. Documento médico no id. 148973568 atestando que a autora é portadora de fibromialgia e apresenta sintomas como lombociatalgia incapacitante devido à discopatia lombar. Relata ineficiência de outros tratamentos e prescreve os medicamentos USA Hemp Full Spectrum 6000mg (60ml) - 24 frascos/ano, USA Hemp Complete 1500mg 1:1 (30ml)- 12 frascos/ano e USA Hemp Pump Pain Gel 13750mg (150ml) – 12 embalagens/ano. Prescrição médica no id. 148973569. Exames e documentos médicos no id.148973570. Comprovante de cadastro da autora na ANVISA no id. 148973572 para importação excepcional de produto derivado de Cannabis. Orçamento no id.148973573. Decisão de recebimento da inicial no id. 149060137. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 150485248 alega que não existe urgência da medida Nota técnica do Natjus no id. 151912327 desfavorável ao tratamento e informando ausência de urgência. Decisão no id. 151942573 determinando: A plausibilidade do direito não está demonstrada, considerando que o parecer NATjus informa a existência de múltiplas drogas na RENAME para controle da enfermidade, e conclui que não existem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada, nem a urgência da solicitação, conforme id. 151912327. Relata ainda que os estudos científicos demonstram baixa eficácia do produto. Destaca também que o canabidiol exibe altas taxas de efeitos colaterais e que seu uso prolongado não se mostrou totalmente seguro (Num. 151912327 - Pág. 3) 01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela 02. Cite-se o demandado com o prazo correto 03. Intime-se a ANVISA através da sua procuradoria, para que informe o interesse em ingressar na lide em 30 dias. A ANVISA no id. 153508238 alega que não tem interesse em integrar a lide. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157194853. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que a substância requerida não possui registro na ANVISA e não está incorporada ao SUS, razão pela qual a competência é da Justiça Federal. Impugna o valor da causa. Manifestação a contestação no id. 160895436 com razões reiterativas. Decisão no id. 171477168 determinando: 01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que apesar do canabidiol não ter sido incorporado ao SUS tem registro na ANVISA. 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pela autora, a adequação do uso da medicação pleiteada para o seu tratamento e a ocorrência de dano moral. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 172366165 renova o pedido liminar e requer a realização de perícia médica. Não apresentou quesitos. Junta atestado médico no id. 172366166 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 174390189 não requereu a produção de outras provas. Requer a intimação do Ministério Público para manifestação Acórdão em agravo de instrumento no id. 174795433 negando provimento ao recurso. É o relato. Decido. 01.Mantenho a decisão de id. 151942573 por seus próprios fundamentos 02. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 03. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico neurologista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)