Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801349-16.2023.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Francisca Diva de Paiva, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, também qualificado. No Id. 148728229, foi juntada peça de acordo extrajudicial, em que as partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si a título de Acordo que: Cláusula 2ª) o Banco Mercantil pagará a Autora a quantia única e determinada no valor de R$ 5.640,10 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), a ser depositado na conta bancária do patrono da parte autora, tudo em até 10 (dez) dias úteis contados do protocolo do acordo, devidamente assinado, nos autos do processo descrito no item 1.1, o valor total deverá ser depositado na conta do patrono da autora, no Banco do Brasil; Agência: 0128-7; Conta Corrente: 38675-8; Titular: JOSE CANDIDO NETO; CPF: 073.744.244-18. Ato contínuo, a parte autora juntou comprovante de recebimento do valor do acordo no Id. 150093708. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 148728229), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Sem honorários, em homenagem ao acordo. Determino, por fim, o cancelamento da perícia anteriormente determinada, dando-se ciência desta sentença ao perito anteriormente nomeado (Id. 122977465). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)