Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804723-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2026, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:24
Publicação
14/04/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 182753481), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 10 de abril de 2026. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 182753481), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 10 de abril de 2026. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:43
Petição (Apelação)
06/04/2026, 15:56
Publicação
16/03/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 15:38
Publicação
16/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Izabel Maria da Costa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, igualmente qualificado, ao fundamento de que é funcionária pública da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte desde 1984. Pediu justiça gratuita. Aponta que se aposentou em novembro de 2017, e dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores depositados em sua conta PIS/PASEP, tendo se surpreendido com o saldo de R$ 1.132,22 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Descreve que solicitou ao Banco do Brasil as microfilmagens e extratos da conta PASEP referentes a todo o período entre o ingresso no serviço público até a data da aposentadoria. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e a ausência de prescrição para o ajuizamento da ação. Alega que houve inobservância da parte ré quanto aos parâmetros legais para corrigir, atualizar e renumerar as contas individuais do PASEP, bem como a parte ré não teria procedido com a correta gestão da conta. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao ressarcimento de valores não creditados corretamente e dos indevidamente retirados na conta PASEP. Pediu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (Id. 114141620). A parte autora disse não ter interesse em audiência de conciliação (Id. 114730389). A parte ré apresentou contestação (Id. 115584301). Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da presente demanda. Também suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, em síntese, alega que o valor indicado na inicial se encontra em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende que o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular não leva, por si só, a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária. Impugnou a existência de ato ilícito indenizável por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 118187532). Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu o saneamento do feito e a realização de prova pericial contábil (Id. 120620856). A parte autora também requereu a prova pericial (Id. 122027038). Decisão saneadora (Id. 122344301) afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia. Quesitos apresentados pelas partes (Id. 136286553, 137509121). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 143574548). A parte autora apresentou impugnação (Id. 146064063), não tendo a parte ré apresentado manifestações. Intimado, o perito apresentou laudo pericial complementar (Id. 151961357), tendo a parte autora se manifestado (Id. 154627996). Determinada a suspensão do presente feito ante o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 156240122). Intimadas as partes para se manifestar sobre o julgamento do Tema 1300, acostaram aos autos suas manifestações (Id. 177088893, 178424168). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Izabel Maria da Costa em face de Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega que não houve a devida correção monetária do saldo vinculado à sua conta PASEP, bem como houve descontos indevidos de valores. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 122344301. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como as partes não pleitearam a produção de mais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre adotar que a discussão dos autos se refere a suposta realização de saques indevidos na conta do PASEP da parte autora, além de ausência de aplicação de correção monetária. Sobre os saques indevidos, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”, conforme tese definida no julgamento do tema 1300. De acordo com os documentos apresentados nos autos, notadamente o documento de Id. 114116430, verifica-se que todos os descontos foram efetuados por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento. Neste caso, segundo a tese firmada, caberia ao demandante apresentar os contracheques para indicar a ausência de recebimento dos valores ou os extratos bancários que indicassem a ausência de creditamento dos valores. Vale enfatizar que os documentos mencionados são aqueles contemporâneos aos créditos expostos pelo extrato anexado nos autos, de modo que não se pode falar em provas novas. Neste caso, segundo o art. 434 do CPC, os documentos devem ser anexados na inicial ou contestação. Sobre esse assunto, é imperioso ressaltar que no julgamento do Recurso Especial 2162222 (tema 1300), ficou expressamente consignado que "Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". Ainda, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Ocorre que, conforme expressamente definido na tese fixada do tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a inversão do ônus da prova em casos como o presente, porque os créditos ocorreram em conta ou por meio de folha de pagamento (FOPAG). Conforme Recurso Especial Repetitivo de tema 1300, não basta que a autora junte extrato de sua conta de PASEP e microfilmagens relativas ao PASEP. Cabia à autora informar quais débitos de sua conta de PASEP não foram creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento e trazer extrato de sua conta corrente e seus contracheques para demonstrar que não houve depósito em seu favor. Em que pese a constatação de laudo pericial (Id. 143574548), o qual homologo, pela existência de valores desfalcados, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas pode adotá-lo quando este se mostra convincente e não infirmado por provas em contrário. Na situação dos autos, o trabalho técnico é claro, mas não pode ser acolhido em sua integralidade como prova do prejuízo material da parte autora. Isso porque, no caso em exame, embora a autora alegue desfalque, não juntou aos autos o seu contracheque, de forma que nos termos do Recurso Especial Repetitivo (tema 1300), não provou que os valores debitados de sua conta de PASEP não foram creditados em seu favor, deixando de provar fato constitutivo básico do direito alegado. Portanto, acerca dos desfalques, não há provas mínimas do direito invocado. Quanto a alegação de ausência de correção monetária adequada, entendo que a pretensão também não deve prosperar. É que, para as contas PASEP, a correção monetária e os juros incidem conforme expressa determinação legal. De acordo com a legislação vigente no período do extrato específico do PASEP, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Ocorre que, ao realizar seus cálculos, a parte autora utiliza índice de correção monetária diverso daquele determinado pela lei de regência da matéria. Veja-se que a parte autora não informa o índice de atualização utilizado para a apuração da diferença que alega. Por outro lado, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos na legislação específica do PASEP, não cabendo aplicar Temas Repetitivos que tratam de matérias distintas (como os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública ou correção de débitos trabalhistas/FGTS, pois o PASEP tem legislação específica. Ademais, já está prescrita a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor, do período de 1989 a 1994, estando todos fulminados pela prescrição decenal, não cabendo revisar os índices de correção monetária com base nos expurgos inflacionários. Assim, não evidenciado nenhum ilícito praticado pela parte ré, descabe a condenação em danos morais ou materiais, de forma que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Por fim, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Izabel Maria da Costa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, igualmente qualificado, ao fundamento de que é funcionária pública da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte desde 1984. Pediu justiça gratuita. Aponta que se aposentou em novembro de 2017, e dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores depositados em sua conta PIS/PASEP, tendo se surpreendido com o saldo de R$ 1.132,22 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Descreve que solicitou ao Banco do Brasil as microfilmagens e extratos da conta PASEP referentes a todo o período entre o ingresso no serviço público até a data da aposentadoria. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e a ausência de prescrição para o ajuizamento da ação. Alega que houve inobservância da parte ré quanto aos parâmetros legais para corrigir, atualizar e renumerar as contas individuais do PASEP, bem como a parte ré não teria procedido com a correta gestão da conta. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao ressarcimento de valores não creditados corretamente e dos indevidamente retirados na conta PASEP. Pediu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (Id. 114141620). A parte autora disse não ter interesse em audiência de conciliação (Id. 114730389). A parte ré apresentou contestação (Id. 115584301). Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da presente demanda. Também suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, em síntese, alega que o valor indicado na inicial se encontra em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende que o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular não leva, por si só, a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária. Impugnou a existência de ato ilícito indenizável por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 118187532). Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu o saneamento do feito e a realização de prova pericial contábil (Id. 120620856). A parte autora também requereu a prova pericial (Id. 122027038). Decisão saneadora (Id. 122344301) afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia. Quesitos apresentados pelas partes (Id. 136286553, 137509121). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 143574548). A parte autora apresentou impugnação (Id. 146064063), não tendo a parte ré apresentado manifestações. Intimado, o perito apresentou laudo pericial complementar (Id. 151961357), tendo a parte autora se manifestado (Id. 154627996). Determinada a suspensão do presente feito ante o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 156240122). Intimadas as partes para se manifestar sobre o julgamento do Tema 1300, acostaram aos autos suas manifestações (Id. 177088893, 178424168). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Izabel Maria da Costa em face de Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega que não houve a devida correção monetária do saldo vinculado à sua conta PASEP, bem como houve descontos indevidos de valores. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 122344301. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como as partes não pleitearam a produção de mais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre adotar que a discussão dos autos se refere a suposta realização de saques indevidos na conta do PASEP da parte autora, além de ausência de aplicação de correção monetária. Sobre os saques indevidos, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”, conforme tese definida no julgamento do tema 1300. De acordo com os documentos apresentados nos autos, notadamente o documento de Id. 114116430, verifica-se que todos os descontos foram efetuados por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento. Neste caso, segundo a tese firmada, caberia ao demandante apresentar os contracheques para indicar a ausência de recebimento dos valores ou os extratos bancários que indicassem a ausência de creditamento dos valores. Vale enfatizar que os documentos mencionados são aqueles contemporâneos aos créditos expostos pelo extrato anexado nos autos, de modo que não se pode falar em provas novas. Neste caso, segundo o art. 434 do CPC, os documentos devem ser anexados na inicial ou contestação. Sobre esse assunto, é imperioso ressaltar que no julgamento do Recurso Especial 2162222 (tema 1300), ficou expressamente consignado que "Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". Ainda, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Ocorre que, conforme expressamente definido na tese fixada do tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a inversão do ônus da prova em casos como o presente, porque os créditos ocorreram em conta ou por meio de folha de pagamento (FOPAG). Conforme Recurso Especial Repetitivo de tema 1300, não basta que a autora junte extrato de sua conta de PASEP e microfilmagens relativas ao PASEP. Cabia à autora informar quais débitos de sua conta de PASEP não foram creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento e trazer extrato de sua conta corrente e seus contracheques para demonstrar que não houve depósito em seu favor. Em que pese a constatação de laudo pericial (Id. 143574548), o qual homologo, pela existência de valores desfalcados, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas pode adotá-lo quando este se mostra convincente e não infirmado por provas em contrário. Na situação dos autos, o trabalho técnico é claro, mas não pode ser acolhido em sua integralidade como prova do prejuízo material da parte autora. Isso porque, no caso em exame, embora a autora alegue desfalque, não juntou aos autos o seu contracheque, de forma que nos termos do Recurso Especial Repetitivo (tema 1300), não provou que os valores debitados de sua conta de PASEP não foram creditados em seu favor, deixando de provar fato constitutivo básico do direito alegado. Portanto, acerca dos desfalques, não há provas mínimas do direito invocado. Quanto a alegação de ausência de correção monetária adequada, entendo que a pretensão também não deve prosperar. É que, para as contas PASEP, a correção monetária e os juros incidem conforme expressa determinação legal. De acordo com a legislação vigente no período do extrato específico do PASEP, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Ocorre que, ao realizar seus cálculos, a parte autora utiliza índice de correção monetária diverso daquele determinado pela lei de regência da matéria. Veja-se que a parte autora não informa o índice de atualização utilizado para a apuração da diferença que alega. Por outro lado, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos na legislação específica do PASEP, não cabendo aplicar Temas Repetitivos que tratam de matérias distintas (como os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública ou correção de débitos trabalhistas/FGTS, pois o PASEP tem legislação específica. Ademais, já está prescrita a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor, do período de 1989 a 1994, estando todos fulminados pela prescrição decenal, não cabendo revisar os índices de correção monetária com base nos expurgos inflacionários. Assim, não evidenciado nenhum ilícito praticado pela parte ré, descabe a condenação em danos morais ou materiais, de forma que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Por fim, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:21
Improcedência
12/03/2026, 17:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:28
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:04
Publicação
09/02/2026, 10:42
Publicação
09/02/2026, 09:57
Publicação
09/02/2026, 09:39
Publicação
09/02/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 07:58
Publicação
09/02/2026, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 07:32
Publicação
09/02/2026, 01:44
Publicação
09/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do tema 1300, manifestem-se as partes sobre a tese firmada em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para julgamento em seguida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
06/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do tema 1300, manifestem-se as partes sobre a tese firmada em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para julgamento em seguida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do tema 1300, manifestem-se as partes sobre a tese firmada em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para julgamento em seguida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do tema 1300, manifestem-se as partes sobre a tese firmada em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para julgamento em seguida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:07
Mero expediente
19/01/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:58
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:03
Publicação
27/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicação
27/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicação
27/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:36
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26/08/2025, 00:00
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AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observo que o valor remanescente dos honorários periciais é de incumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, o referido montante será pago pelo TJRN, devendo o NUPEJ providenciar a transferência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:02
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
25/08/2025, 22:00
Mero expediente
25/08/2025, 12:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:11
Publicação
22/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:20
Publicação
22/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:57
Publicação
22/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804723-92.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 01:14
Recurso Especial repetitivo
15/07/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:21
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:44
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:18
Publicação
22/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre a resposta do perito ao laudo pericial impugnado, juntado aos autos (ID 151961357). Natal/RN, 20 de maio de 2025 NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0804723-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:28
Publicação
24/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABEL MARIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0804723-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)