Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (RN004106), MARIO GOMES BRAZ (RN006991), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (AL12470A), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Nelito Lima Ferreira Neto (RN0008161A), Nelito Lima Ferreira Neto (RN0008161A), Nelito Lima Ferreira Neto (RN0008161A) DECISÃO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0821433-47.2016.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial e tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, em nome da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000. Julgado em 17/07/2023)” Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens. Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil e, desde o ano de 2015, o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores. Feitas essas considerações, verificamos que o acesso ao SNIPER, atualmente, possibilita a pesquisa simultânea de informações sobre aeronaves, automóveis, contas bancárias, embarcações e imóveis, viabilizando o conhecimento de informações que podem ser úteis à efetividade das pesquisas, com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor. Consoante o Código de Processo Civil temos a seguinte disciplina: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pela Magistrada em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" No caso dos autos, mostra-se razoável a pesquisa SNIPER mas apenas em relação à pesquisa de informações sobre a existência de aeronaves, embarcações e imóveis, haja vista a recente pesquisa através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a repetição das pesquisas. III - Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre sobre a existência de aeronaves, embarcações e imóveis do executado através da ferramenta SNIPER. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.