Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817380-42.2019.8.20.5001 Polo ativo CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE e outros Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PARTICIPADO COMO ANUENTE EM NEGÓCIO NO QUAL TERIA ATUADO EXCLUSIVAMENTE O SEU CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A ATUAÇÃO DA RÉ COMO “PARCEIRA PRODUTORA”. RESERVA MENTAL INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. FATORES INERENTES AOS RISCOS DA ATIVIDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS ANTERIORES AO NEGÓCIO EXIGIDO NO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Catarina Lucia de Araújo Lima Leite e Valdemar Araújo Leite Filho em face da sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Execução nº 0817380-42.2019.8.20.5001, por si propostos em desfavor da BRG Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente a pretensão dos embargantes, nos seguintes termos (ID. 15073233): No caso em comento, o embargante alega excesso da execução, sob o argumento de que deverá ser deduzido o valor de R$ 442.517,61 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais, sessenta e um centavos), o qual fora efetivamente pago, da quantia de R$ 1.285.607,00 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sete reais), conforme entabulado pelas partes, restando o débito exequendo na importância de R$ 843.089,32 (oitocentos e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos apresentados. Compulsando os autos da execução, tem-se que os presentes embargos referem-se em Contratos Particulares de Parceria Agrícola e seus Aditivos, regularmente firmados entre as partes. Evidenciamos, outrossim, que fora acostada pelo embargado/exequente, nos autos da correspectiva demanda, planilha atualizada do débito exequendo no importe de R$ 1.075.949,39(um milhão, setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescidos das cominações legais(ID 35188929 – pág. 8), correspondente às parcelas vencidas e não pagas após a assinatura do último aditivo dos contratos com os seus respectivos credores, em conformidade com o art. 798, alínea b, do CPC. Dessa forma, constatado que não foram verificadas abusividades nos valores executados pela parte embargada, especialmente em análise das cláusulas contratuais e planilha apresentada, não há que se falar em excesso de execução. – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Assevera a impossibilidade da indicação à penhora dos direitos hereditários da embargante “CATARINA”, além dos frutos do respectivo espólio correspondente ao seu quinhão, em razão da sua ilegitimidade passiva, bem ainda, quanto a este último, sua inexistência, vez que “todo e qualquer valor auferido pela Fazenda é utilizado na sua própria manutenção, que já se mostra excessivamente dispendiosa para ser rateada entre os herdeiros.” Tocante as questões acima suscitadas, deixo de apreciá-las em sede dos presentes embargos, vez que as mesmas estão sendo objeto de discussão na correlata demanda executiva, por força do decisório proferido naqueles autos no dia 01.07.2020(ID 57224707). Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré/embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 087277116.2018.8.20.5001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Irresignados com o referido pronunciamento, os embargantes dele apelaram, argumentando, em resumo, que: a) a sentença é nula em “razão do cerceamento de defesa pelo não deferimento das provas requeridas”; b) “a ilegitimidade da Apelante Sra. Catarina para figurar no pólo passivo da Execução de origem”; c) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorre de “causa excludente de responsabilidade, o que torna a execução nula, conforme art. 803, I do Código de Processo Civil, e demanda o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 924, I do mesmo diploma legal”; c) “o Apelante Sr. Valdemar conseguiu pagar aos Apelados o valor total de R$ 442.517,61 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete Reais e sessenta e um centavos)” conforme exposição de pagamentos relatados nos autos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a consequente procedência dos embargos e inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões ao ID. 15073254. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do parecer de ID. 15952085. É o que importa relatar. VOTO Atendido aos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão dos embargantes, mantendo irretocado o título executivo exigido na Execução conexa e determinando a continuidade desta última. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. Inicialmente, transfiro para o mérito a discussão alusiva à violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como à legitimidade da apelante Cataria Lucia de Araujo Lima. Em continuidade, diga-se que não obstante esteja o Código de Processo Civil submetido a uma lógica de cooperação entre as partes e o Juiz, é este, em última instância, o destinatário final da prova, podendo indeferir a instrução daquilo que não se apresente pertinente à resolução do caso concreto, conforme dicção do art. 370 do antedito diploma, abaixo reproduzida: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a míngua de qualquer evidência documental da alegação dos embargantes no sentido de que a senhora Catarina Lucia de Araujo Lima Leite a despeito de assinar os instrumentos contratuais como “Parceira Produtora” estaria, a bem da verdade atuando como “anuente”, inservível se revela a produção da prova oral por si requerida, consistente no depoimento pessoal dos exequentes, na medida em que estes afirmam em sua impugnação aos embargos negam a existência de qualquer avença no sentido declinado pela apelante. Diferente seria se houvesse mínima prova documental do que alegado, o que poderia ensejar eventual cotejo analítico de contradições entre os depoimentos pessoais e as demais provas juntadas ao caderno processual. Neste sentido, considerando que é o juiz, como dito acima, em última instância o destinatário final da prova, não se vislumbra, na hipótese, eventual violação ao contraditório e à ampla defesa. Em sentido similar, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO ALTERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800456-98.2021.8.20.5125, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Se o magistrado conclui desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos, pode indeferí-la, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. O STJ não é competente para apreciar violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não há semelhança entre o paradigma, julgado improcedente por falta de provas, refugindo da equiparação do acórdão do Tribunal onde houve eleição de prova suficiente para indeferir o pedido. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721691 SP 2017/0331085-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. EVIDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5. O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima. Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (TJ-DF 07136284520208070001 DF 0713628-45.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeita-se, portanto, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa por meio da qual intentavam os apelantes ver anulado o processo com a consequente determinação de aprofundamento da instrução. Passando à tese de “ilegitimidade” da recorrente, deve-se consignar que não se vislumbra dos autos qualquer indicativo de que esta, ao assinar a plêiade de instrumentos contratuais que instruem a inicial do feito executivo como “parceira produtora”, estaria, na verdade, anuindo às avenças a título de anuente. Se assim o fosse, evidente que nos referidos pactos constaria o termo anuente, outorgante, ou qualquer outra qualificação diversa daquela adotada quanto ao seu marido, quem, segundo a tese dos embargantes, seria o único “parceiro produtor”. Nesse sentido, a indicação de que o senhor Valdemar Araújo seria produtor rural que hodiernamente celebrava contratos como os que ora são executados milita em desfavor da tese dos recorrentes, na medida em que presume-se que este esteja habituado a contratar como parceiro produtor, de modo que deveria ter ciência da diferença entre uma fiança, anuência, outorga e a efetiva assunção de responsabilidade como “parceiro produtor”. Outrossim, diga-se que boa parte dos pactos faz efetiva menção à responsabilidade dos “parceiros produtores” no plural. Assim sendo, a míngua de alguma indicação, ainda que na fase pré-contratual, da reserva mental feita pela senhora Catarina, não se tem como afastar a sua responsabilidade pelo que efetivamente se comprometeu. É essa a inteligência que se faz do art. 110 do Código Civil, adiante reproduzido: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Interpretando o referido dispositivo, é a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - ACORDO - REALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTORA - PRETENSÃO - ANULAÇÃO - APELO - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COAÇÃO MORAL E IRRESISTÍVEL - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOs ARTs. 842 e 849 DO CÓDIGO CIVIL - AUTORA - ATO - ASSISTIDA POR ADVOGADO - ESTADO EMOCIONAL - AFETAÇÃO POR DOENÇA DA GENITORA - CIRCUNSTÂNCIA - NÃO IMPEDIMENTO DO COMPARECIMENTO PESSOAL E EXTERNAÇÃO DA VONTADE - PREVALÊNCIA SOBRE A RESERVA MENTAL (ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL)- PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. RÉU - RECURSO ADESIVO - PREPARO - NÃO RECOLHIMENTO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO E ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10073526620198260344 SP 1007352-66.2019.8.26.0344, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 26/05/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEMANDADO - AFASTADA - ACORDO FIRMADO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESERVA MENTAL - ART. 110 DO CC - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o direito real de propriedade não é objeto de discussão direta na demanda, mas sim a pretensão de se nulificar ou ter por convalidado negócio jurídico correlato, a questão é de direito pessoal, sendo desnecessária a citação do cônjuge, como pretende o apelante - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, conforme dispõe o art. 110 do Código Civil - Se a conduta do requerido caracteriza o venire contra factum proprium, ou seja, decorre de comportamentos contraditórios e diferidos no tempo, não deve prevalecer. (TJ-MG - AC: 10710090206875001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 29/06/2015) Assim sendo, deve a embargante que se obrigou expressamente ao cumprimento da avença ser mantida no polo passivo da lide. Na mesma linha de entendimento, também inviável o acolhimento da tese alusiva à teoria da imprevisão, dado que os motivos de força maior que teriam ensejado o seu inadimplemento são todos inerente à atividade de produtor rural por ele desempenhado. Vejamos o que alegado à inicial: “a alienação da Fazenda São Luiz à terceiros pelos respectivos arrendantes [...] em como da escassez de chuvas, grave seca e crise no setor sucroenergético que se operou no Estado do Rio Grande do Norte nos últimos anos, fatos estes já devidamente explicados alhures, que lhe impediram de alcançar o resultado esperado com a colheita” Ora, eventual violação ao seu direito pelos arrendantes não pode ser oposto aos exequentes dos pactos ora exigidos, cabendo aos embargantes intentar eventual ação de regresso em desfavor de quem lhe tenha prejudicado. Ainda nesta linha de entendimento, reporte-se que a imprevisão a recomendar a revisão do pacto por sua onerosidade excessiva não pode constituir fator objetivo inerente ao contrato que supostamente tornou-se inexequível. A ocorrência de mudanças nos fatores climáticos configuram riscos inerentes à produção agrícola. Com a mesma compreensão, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1049346 GO 2017/0020418-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por fim, no que diz respeito ao suposto excesso de execução, verifica-se que ao contrário do que deduzido pelos apelantes, a magistrada efetivamente indicou o porquê de compreender como plausíveis as teses deduzidas à inicial dos embargos. Com efeito, percebe-se que os créditos dos exequentes foram devidamente discriminados, sendo acompanhados da respectiva planilha de cálculos, ao passo que a alegação de excesso, formulada pelos embargantes, ora recorrentes, não fora realizada nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A não apresentação do demonstrativo de cálculos nos termos do que preceituado pelo dispositivo acima, por sua vez, enseja, inclusive, a rejeição liminar dos Embargos à Execução, consoante explicitação do art. 918, do CPC. Assim sendo, pelas razões acima, compreende-se como inviável a reforma do veredito que, pelos seus próprios fundamentos, deve ser preservado.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo. Em virtude deste julgamento, majora-se a verba de sucumbência em 3% (três por cento) além do que fixado na origem, nos termos do que preceitua o art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024.