Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: JOSÉ BEZERRA NETO ADVOGADA: KLÍVIA LORENA COSTA GUALBERTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007629-83.2011.8.20.0106
Cuida-se de recursos extraordinários (Ids. 10653841 e 10653842) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, "a", e no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id.10653840) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUSTEIO DE EXAME PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alega violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196 e 198, §§1º, 2º e 3º, e 200, I, da CF. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta não observância aos arts. 97 e 196 da CF. Preparos dispensados, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 10653842 – pág. 23). Decisão de sobrestamento do feito (Id. 10653843), em 01/12/2015, com fundamento no Tema 6 do regime da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Após o saneamento dos autos (Id. 28060272), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ informou não mais possuir interesse no prosseguimento do recurso extremo (Id. 29669276). Instado a se manifestar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao recurso extraordinário (Id. 31600776). Retornaram os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Consta nos autos a petição de Id. 29669276, na qual o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ manifesta expressamente a desistência do recurso extraordinário interposto (Id. 10653842). Nos termos do art. 998 do CPC,
trata-se de ato processual unilateral, que independe de anuência da parte contrária. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 10653842, para que produza os efeitos legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A priori, cumpre registrar que o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 566471, infirmando o Tema 6/STF, sob o regime da repercussão geral, repercutindo nas demandas que discutem acerca da obrigatoriedade ou não de fornecimento de medicamentos de alto custo. Diante disso, impõe-se a retirada do comando de sobrestamento, mantido pela decisão de Id. 22444239. Não obstante o julgamento, a fixação de tese no Tema 6/STF e a determinação de sobrestamento do feito, observo que o aludido precedente qualificado não incide na hipótese sub examine, uma vez que a controvérsia dos autos não trata de fornecimento de medicamentos, mas, sim, da realização de exame médico — especificamente testagem neuropsicológico. Para elidir quaisquer dúvidas, cumpre transcrever as teses firmadas pela Suprema Corte, no âmbito do Tema 6/STF cujo julgamento dos embargos de declaração ainda se encontra pendente: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De mais a mais, corroborando a linha de raciocínio ora traçada, destaca-se trecho de recente decisão monocrática do STF, na qual igualmente se afastou a incidência do Tema 6/STF, quando a controvérsia não versava sobre fornecimento de medicamentos. Confira-se: […] O acórdão recorrido (e. doc. 03) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...] Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde. O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento. Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral”. (STF - ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) (Grifos acrescidos) [...] Nesse contexto, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das teses firmadas no tema 6/STF (RE 566471) e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Apesar das alegações veiculadas no apelo extremo, verifica-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é dever do Estado custear os exames médicos requisitados, sob pena de violação ao direito à saúde do recorrido, diante da omissão do ente público. Nessas circunstâncias, o direito à saúde — e, por consequência, à vida — prevalece sobre eventuais limitações de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor elucidação, eis excertos do acórdão recorrido (Id. 10653840): […] Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos/exames a qualquer um dos entes federados. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ressalte-se, ainda, que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; alias, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. […] Quanto ao mérito propriamente dito, vale destacar que a questão ora em exame diz respeito ao direito à saúde, consubstanciado na obrigação do Estado e/ou do Município em arcarem com os custos de exame médico em favor de pessoa carente portadora de doença. Pois bem. De início, cumpre destacar que há recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qual resta clarividente que os direitos públicos subjetivos à vida e à saúde, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à realização de exame de que necessita, deve prevalecer em detrimento de interesses do Poder Público, o qual deve, na esfera institucional de sua atuação, formular e implementar políticas sociais e econômicas que possam assegura os referidos direitos […] Nesse contexto, impende ressaltar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição federal, sendo dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Por outro lado, Diante da prova da necessidade do exame requerido, devem ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve leva rem conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. […] Dessa forma, ressalte-se que para a reversão do entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório constante dos autos — providência incompatível com a estreita via do recurso extraordinário, diante do óbice previsto na Súmula 279 do STF, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nessa intelecção: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fazer. Tratamento médico-hospitalar. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1497922 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRÓTESE PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.146/15 E PORTARIA 793/12 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para reexame do conjunto-fático probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravos regimentais não providos. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”. (RE 1.070.466 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018) CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10