Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: FLAVIA SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819434-10.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Flavia Silva de Andrade. Através de petição acostada aos autos (ID 143347156), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e o desbloqueio e liberação dos valores no sistema Sisbajud em nome da executada. É o que importa relatar. Decido. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por tais razões, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo, ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, nos termos dos artigos 921 e 922, ambos do CPC. Defiro o pedido do exequente de ID 143347156, determinando o levantamento dos valores e a devida liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados em desfavor da executada Flavia Silva de Andrade, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha” (ID 132041186). Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: FLAVIA SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819434-10.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Flavia Silva de Andrade. Através de petição acostada aos autos (ID 143347156), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e o desbloqueio e liberação dos valores no sistema Sisbajud em nome da executada. É o que importa relatar. Decido. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por tais razões, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo, ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, nos termos dos artigos 921 e 922, ambos do CPC. Defiro o pedido do exequente de ID 143347156, determinando o levantamento dos valores e a devida liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados em desfavor da executada Flavia Silva de Andrade, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha” (ID 132041186). Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC