Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-25.2023.8.20.5110 Polo ativo SEBASTIAO ELVIRO LOPES Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS Polo passivo DAVID JOHN PINTO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL DIAS DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID JOHN PINTO RIBEIRO contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento parcial, a fim de reformar a sentença apenas quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando-a, e para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da r.sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da casa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da matéria relativa à gratuidade de justiça, deixando de mencionar os documentos constantes nos autos que dizem respeito ao patrimônio do embargado. Sustentou, ainda, a existência de contradição quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que há incongruência entre o reconhecimento da ilegitimidade e o afastamento da sanção, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação ciente de que não detinha legitimidade e omitiu a cadeia possessória. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas nos embargos. A decisão apreciou a gratuidade de justiça com base nos elementos constantes dos autos, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e a ausência de prova em sentido contrário. Quanto à alegada litigância de má-fé, o acórdão examinou as circunstâncias do ajuizamento da demanda e fundamentou o afastamento da penalidade, considerando ausentes os requisitos legais para sua imposição, conforme o trecho a seguir transcrito: (…) No que concerne a multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, sob o argumento de que a propositura da ação monitória sem demonstração de legitimidade configuraria atuação indevida e em desacordo com o ordenamento jurídico, merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de abusar do direito de ação, o que não se extrai, in casu, do conjunto fático probatório. A despeito da ausência de endosso válido que inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do autor, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa, ardilosa ou desleal a justificar a imposição da multa. É certo que o art. 702, §10, do CPC, prevê a possibilidade de condenação do autor da ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal penalidade não se confunde com a improcedência ou a extinção da demanda por erro na constituição do título ou ausência de pressuposto processual. A sanção pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) indevida propositura da ação e (ii) má-fé do demandante. Nesse sentido, entendo que o simples ajuizamento de ação fundada em cheque sem endosso regular não configura, por si só, litigância de má-fé, quando ausente prova de má intenção ou fraude. Convém destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa não se confunde com o ajuizamento temerário da ação, especialmente quando o autor se valeu de título de crédito aparentemente regular e não há indicação de que tenha alterado a verdade dos fatos ou buscado objetivo ilegal com o processo. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada com base no art. 702, §10, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça,
trata-se de benefício legalmente assegurado à parte que demonstra não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, via de regra, para o deferimento da benesse, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário. No caso, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id.22315579), não havendo elemento nos autos que infirme tal alegação. Diante disso, concede-se a gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. (…) Cumpre mencionar que contradição impugnável por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela evidenciada entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo decisum, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais (contradição externa), como é a pretensão da parte embargante. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MÉRITO (ARTIGO 535, CPC). 1 - A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE RESULTARIA DO CONFRONTO ENTRE SUA PARTE DISPOSITIVA E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJO REEXAME TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. 2 - IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR AS ALEGADAS OMISSÕES. 3 – EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20050110000529 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/05/2007 Pág.: 202) [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017) Diante disso, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei]. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) – [Grifei]. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.