Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0837055-20.2021.8.20.5001 Partes: BANCO SANTANDER x WALESKA PEREIRA CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de WALESKA PEREIRA CAMARA. Em petição de Id. 134047388, a parte exequente informou nos autos que, apesar de descumprido o acordo anteriormente firmado entre as partes, houve a realização de novo acordo extrajudicial entre as partes (Id. 134047388), razão pela qual requereu a sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, embora já tenha sido homologado por sentença, nos presentes autos, outro acordo firmado entre as partes, em razão do incentivo à solução consensual dos conflitos e por se tratar de direito disponível, mostra-se cabível a homologação da nova avença apresentada em Juízo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, conforme arestos adiante colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, sendo possível a homologação do acordo mesmo após a prolação de sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. II – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001764-87.2019.8.25.0000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SOBRE A PARTILHA DE BENS - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVO ACORDO JUDICIAL - AJUSTES CONSENSUAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM - PARTES MAIORES E CAPAZES - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NEGOCIAL - DIREITOS PRIVADOS DISPONÍVEIS - RECURSO PROVIDO. - As partes de uma relação jurídica possuem ampla gama de poderes negociais, fundados na liberdade e na autonomia negocial, devendo ser protegida e estimulada a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação - Em respeito à autonomia negocial e incentivo à resolução consensual dos conflitos, se apresenta possível a homologação de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, envolvendo nova forma de partilha de bens, ainda que tenha sido objeto de sentença homologatória transitada em julgado - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1160050-09.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) Sendo assim, diante da possibilidade jurídica do pedido, e constatando-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propicia-se a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0837055-20.2021.8.20.5001 Partes: BANCO SANTANDER x WALESKA PEREIRA CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de WALESKA PEREIRA CAMARA. Em petição de Id. 134047388, a parte exequente informou nos autos que, apesar de descumprido o acordo anteriormente firmado entre as partes, houve a realização de novo acordo extrajudicial entre as partes (Id. 134047388), razão pela qual requereu a sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, embora já tenha sido homologado por sentença, nos presentes autos, outro acordo firmado entre as partes, em razão do incentivo à solução consensual dos conflitos e por se tratar de direito disponível, mostra-se cabível a homologação da nova avença apresentada em Juízo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, conforme arestos adiante colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, sendo possível a homologação do acordo mesmo após a prolação de sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. II – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001764-87.2019.8.25.0000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SOBRE A PARTILHA DE BENS - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVO ACORDO JUDICIAL - AJUSTES CONSENSUAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM - PARTES MAIORES E CAPAZES - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NEGOCIAL - DIREITOS PRIVADOS DISPONÍVEIS - RECURSO PROVIDO. - As partes de uma relação jurídica possuem ampla gama de poderes negociais, fundados na liberdade e na autonomia negocial, devendo ser protegida e estimulada a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação - Em respeito à autonomia negocial e incentivo à resolução consensual dos conflitos, se apresenta possível a homologação de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, envolvendo nova forma de partilha de bens, ainda que tenha sido objeto de sentença homologatória transitada em julgado - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1160050-09.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) Sendo assim, diante da possibilidade jurídica do pedido, e constatando-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propicia-se a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3