Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849287-64.2021.8.20.5001 Polo ativo MAGNO MOURA VIDAL Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, IANNE BALDUINO CHAVES LOPES Polo passivo JOAO MARIA REGIS DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA REGULARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), após retorno dos autos à origem em razão de anterior anulação por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunhas na audiência de instrução; (ii) estabelecer se há fundamento para a nulidade da sentença e redistribuição do feito a outro magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata de audiência registra a presença das partes e de seus advogados, bem como a ausência de interesse na produção de outras provas, determinando o encerramento da instrução, sem qualquer ressalva das partes no momento oportuno. 4. A ata de audiência constitui documento dotado de fé pública, cujo conteúdo prevalece na ausência de impugnação imediata ou prova robusta em sentido contrário. 5. A parte apelante não apresenta prova ou indício idôneo de que os fatos ocorreram de forma diversa da registrada em ata, nem demonstra insurgência tempestiva contra o ato processual. 6. O encerramento da instrução sem produção de prova oral decorre da ausência de manifestação das partes, não configurando cerceamento de defesa. 7. Inexistem elementos que evidenciem irregularidade na condução do feito ou justifiquem a redistribuição do processo a outro magistrado. 8. Mantém-se a sentença de improcedência diante da regularidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Magno Moura Vidal contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0849287-64.2021.8.20.5001, em ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de João Maria Regis da Silva. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e da prática de esbulho possessório. Após a interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, foi proferido acórdão que proveu o recurso, reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que a parte autora fosse intimada para apresentar réplica e o processo seguisse o curso regular (id nº 31664049). Certidão de trânsito foi acostada em id nº 32382138. Ato contínuo, os autos foram devolvidos à primeira instância, onde foi apresentada a réplica (id nº 36237973) e anexada ata de audiência realizada em 11/11/2025 (id nº 36237976). Nova sentença foi exarada, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito com base no art. 487, I do CPC (id nº 36237979). Nas razões recursais (Id. 26646552), o apelante sustenta, que as testemunhas estão arroladas desde a petição inicial, que compareceram na audiência designada e que a magistrada se recusou a ouvi-las, de modo que a instrução foi encerrada sem que fosse permitida a produção de prova oral. Acrescentou que a ata de audiência possui informações inverídicas ao constar a ausência de testemunha e de interesse em produzir novas provas. Adicionou que a conduta da magistrada foi irregular (porque antes já houve anulação de sentença), a indicar novo cerceamento de defesa (reincidência) e necessidade de redistribuição do feito para outro magistrado. Anexou prints de conversas (id nº 36237981, nº 36237982, nº 36237983 e nº 36237984). Requereu a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reabertura da instrução processual para a produção de prova oral, exclusão da condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais e condenação do apelado em custas e honorários recursais. Em contrarrazões (Id. 36237987), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que os terrenos em questão foram encontrados abandonados e vêm sendo utilizados para o sustento de sua família há mais de 15 anos, período em que exerce atos de posse sobre o imóvel. Requer a improcedência do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. A controvérsia recursal diz respeito a ocorrência de cerceamento de defesa e a possível nulidade da sentença, com reabertura de instrução para produção de prova oral, e a redistribuição do processo a outro magistrado da comarca. Segundo a parte apelante, há um padrão de irregularidade no processo, tendo em vista que já houve anulação da sentença em outro momento e que o cerceamento de defesa persiste no processo. Em suas razões recursais, afirmou que foi realizada audiência de instrução e julgamento e que as testemunhas compareceram ao ato, mas foram impedidas de serem ouvidas porque a magistrada entendeu que seria redundante ouvi-las, já que “haviam sido ouvidas em outro processo conexo”. Pontuou que a “ata de audiência registrada contém afirmações inverídicas, indicando ausência das testemunhas, e não traz a assinatura do advogado do autor que conduziu a audiência, o que evidencia fraude ou registro falho do ato processual”. Nesse contexto, indicou que no dia seguinte à audiência foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios em 10%, “beneficiando o réu com decisão baseada em 'ausência de provas' forjada pelo próprio juízo”. Assim, requereu a nulidade da sentença e a redistribuição do feito para outro magistrado. A análise do processo indica que os argumentos autorais não merecem prosperar e a apelação deve ser desprovida. Em que pese sua farta argumentação pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, observa-se que a audiência de instrução impugnada foi formalizada por meio de ata de audiência, a qual constou a presença das partes e de seus advogados. Conforme a ata de audiência, nova tentativa de conciliação foi feita, sem êxito, e na oportunidade, a magistrada consagrou despacho consignando que, como as partes não apresentaram interesse em produzir provas, os autos deveriam ser conclusos. Após, foi consignado em ata de audiência que “E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente” (id nº 36237976). Não houve insurgência do advogado da parte apelante nesse momento processual, notadamente quanto a qualquer eventual discordância em relação ao ato processual, assim como não há prova ou sequer indício que indique que os fatos ocorreram de maneira diversa ao que consta em ata. A ata de audiência é documento válido, dotado de fé publica e a respeito do qual não foi apresentada impugnação quanto ao seu conteúdo, lido e aprovado pelos presentes. Em havendo eventual impropriedade no ato, tal deveria ter constado no ato, o que não ocorreu, nem mesmo há insurgência processual posterior à audiência, a afastar a argumentação da parte apelante nesse sentido. Dessa forma, entende-se como respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem assim ausente qualquer elemento a respaldar suposta redistribuição processual. Logo, é de se reconhecer a manutenção da sentença, em seus termos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11 do CPC), observado o art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.