Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ipanguaçu/RN, 17 de setembro de 2024 POLLYANA SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:08
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:07
Documento (Decisão)
28/01/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: CERÂMICA BOA ESPERANÇA LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100734-69.2013.8.20.0163
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos da presente execução fiscal promovida em desfavor de CERÂMICA BOA ESPERANÇA LTDA. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi processada e julgada por juiz da Justiça Comum Estadual, mas no exercício da competência federal na área de sua jurisdição. Assim, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Federal, declaro a incompetência desta Corte Estadual para análise do apelo e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:49
Petição (Apelação)
10/06/2025, 09:35
Publicação
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100734-69.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. A presente ação foi distribuída em outubro/2013, o executado foi citado em dezembro/2013 (id. 75138380 - Págs. 28 e 29) e, no mesmo mês, procedeu-se à penhora de um terreno (id. 75138380 - Pág. 30). Em novembro/2016 este juízo determinou a juntada da certidão cartorária do bem para levá-lo à hasta pública ou informar se deseja substituir o bem penhorado pela penhora em dinheiro (id. 75138380 - Pág. 43). Em resposta, em março/2017 a Fazenda requereu a suspensão do feito por 90 dias para a apresentação do documento (id. 75138380 - Pág. 46), porém não o fez. Intimada novamente em abril/2023, a exequente pugnou pela reavaliação do bem e, após, o leilão judicial (id. 99204930), ainda sem o cumprimento da diligência anterior. O pedido foi deferido, contudo, o oficial de justiça não o localizou, conforme certidão negativa (id. 118410818). Dito isso, devidamente intimada a requerer o que entender de direito, a Fazenda exequente requereu a extinção em razão da prescrição intercorrente no presente feito, com base no art. 156, V do CTN c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil (id. 140377319). Dessa forma, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGUO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Outrossim, como efeito da própria sentença de extinção, determino a liberação de qualquer eventual restrição existente decorrente da presente lide. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Após, sem novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: CERÂMICA BOA ESPERANÇA LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100734-69.2013.8.20.0163
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos da presente execução fiscal promovida em desfavor de CERÂMICA BOA ESPERANÇA LTDA. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi processada e julgada por juiz da Justiça Comum Estadual, mas no exercício da competência federal na área de sua jurisdição. Assim, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Federal, declaro a incompetência desta Corte Estadual para análise do apelo e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:49
Petição (Apelação)
10/06/2025, 09:35
Publicação
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100734-69.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. A presente ação foi distribuída em outubro/2013, o executado foi citado em dezembro/2013 (id. 75138380 - Págs. 28 e 29) e, no mesmo mês, procedeu-se à penhora de um terreno (id. 75138380 - Pág. 30). Em novembro/2016 este juízo determinou a juntada da certidão cartorária do bem para levá-lo à hasta pública ou informar se deseja substituir o bem penhorado pela penhora em dinheiro (id. 75138380 - Pág. 43). Em resposta, em março/2017 a Fazenda requereu a suspensão do feito por 90 dias para a apresentação do documento (id. 75138380 - Pág. 46), porém não o fez. Intimada novamente em abril/2023, a exequente pugnou pela reavaliação do bem e, após, o leilão judicial (id. 99204930), ainda sem o cumprimento da diligência anterior. O pedido foi deferido, contudo, o oficial de justiça não o localizou, conforme certidão negativa (id. 118410818). Dito isso, devidamente intimada a requerer o que entender de direito, a Fazenda exequente requereu a extinção em razão da prescrição intercorrente no presente feito, com base no art. 156, V do CTN c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil (id. 140377319). Dessa forma, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGUO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Outrossim, como efeito da própria sentença de extinção, determino a liberação de qualquer eventual restrição existente decorrente da presente lide. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Após, sem novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:43
Publicação
21/01/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100734-69.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA - ME DESPACHO Considerando a certidão de ID. 118410818, informando da impossibilidade de localizar o imóvel penhorado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:11
Mero expediente
08/01/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 08:15
Mero expediente
20/07/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:47
Publicação
12/04/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0100734-69.2013.8.20.0163.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: União / Fazenda Nacional CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o regular impulsionamento do feito. Ipanguaçu/RN, 4 de abril de 2023 (documento assinado digitalmente) HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria