Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800058-43.2025.8.20.5148.
AUTOR: MARLY RODRIGUES BARBOSA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por MARLY RODRIGUES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DO ALTO DO RODRIGUES. A parte autora, em síntese, requer a conversão em pecúnia licença prêmio e férias não gozadas. Não deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, esta requereu o parcelamento das custas em 12 prestações sucessivas e mensais. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, o novo diploma processual prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, evitando que aqueles com condições financeiras de realizá-las não exerçam uma carga demasiadamente onerosa comprometendo sua subsistência. In verbis: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. No caso dos autos, verifico que o parcelamento pleiteado viabilizará o exercício do autor de acesso ao judiciário sem comprometer sua subsistência. Porém, existe óbice no parcelamento na quantidade requerida, uma vez que o art. 4º, da Resolução 17/2022 do TJRN, estabelece o limite máximo de prestações inferior ao requerido pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, DETERMINO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS em 06 parcelas mensais, cujo pagamento deve ser realizado por meio de guias de recolhimento do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), sob pena de extinção dos autos e encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à PGE para fins de inscrição em dívida ativa do Estado. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC. O adimplemento das demais deverão ser realizadas até o último dia de cada mês, contando-se a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela (§3º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN). Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, exceto em casos de feriado bancário, ocasião em que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (§§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN). O pagamento antecipado das parcelas não importará em desconto. A secretaria deve acompanhar o cumprimento das custas processuais por meio do sistema FDJ Administrativo, certificando nos autos quando houver o pagamento integral ou sempre que houver o inadimplemento de duas parcelas (par. único do art. 5º c/c art. 11 da Resolução n. 17/2022 TJRN). Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)