Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Publicação
22/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102.
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046
RÉU: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: EMANOEL DE PAIVA XAVIER - RN18219, FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA - RN18496 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID 151483999 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: PEDRO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 20 de maio de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 197.210,49
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada inicialmente na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. O juízo originário declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019-TJ, de 26 de março de 2019, dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132. O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos. Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo. Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC. Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA. RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des. Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1. Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2. Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3. O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. CIÊNCIA às partes. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau. Sirva a presente de mandado e ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/05/2025 17:01:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 151483999 25051517010384100000141140074 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102.
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046
RÉU: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: EMANOEL DE PAIVA XAVIER - RN18219, FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA - RN18496 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA EMANOEL DE PAIVA XAVIER Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 151483999 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: PEDRO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 20 de maio de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 197.210,49
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada inicialmente na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. O juízo originário declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019-TJ, de 26 de março de 2019, dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132. O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos. Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo. Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC. Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA. RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des. Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1. Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2. Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3. O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. CIÊNCIA às partes. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau. Sirva a presente de mandado e ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/05/2025 17:01:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 151483999 25051517010384100000141140074 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801429-30.2018.8.20.5102