Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801826-03.2016.8.20.5121 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo TELINA BEZERRA DA ROCHA Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE IDENTIFICADA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Telina Bezerra da Rocha. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado n.º 542408665, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e autorizar a compensação entre os valores restituídos e o montante efetivamente creditado à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de culpa da instituição para fins de responsabilização. 4. O banco não comprovou a legitimidade da contratação, uma vez que a perícia papiloscópica concluiu que a digital constante do contrato não pertence à autora, infirmando a autenticidade do instrumento contratual apresentado. 5. De acordo com o Tema 1061/STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação; ausente tal demonstração, resta caracterizada falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 6. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira. 7. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação à indenização por danos morais. 8. Considerando os parâmetros jurisprudenciais da Corte e as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, por se mostrar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário não reconhecido, cuja autenticidade não foi comprovada por perícia papiloscópica. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2025, publ. 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Telina Bezerra da Rocha, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 542408665, objeto desta lide; b) CONDENAR o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso); d) AUTORIZAR a compensação entre o crédito da autora (soma dos itens b e c) e o valor principal do empréstimo que foi creditado em sua conta bancária, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do crédito. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange à redução do valor do dano moral e à necessidade de compensação), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (ID 34172683), a instituição financeira apelante alega, em síntese: (i) Que o laudo pericial papiloscópico, embora tenha concluído pela ausência de correspondência entre a digital do contrato e a da autora, não pode ser considerado como prova absoluta; (ii) Que há elementos probatórios suficientes nos autos a comprovar a efetiva contratação, como o depósito dos valores na conta da autora, a ausência de impugnação administrativa e a utilização do crédito disponibilizado; (iii) Invoca o Tema 1061/STJ para afirmar que a prova da autenticidade contratual pode ser feita por outros meios legais, além da perícia, e que houve cumprimento do ônus da prova; (iv) Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano moral indenizável, pois não se pode imputar ao banco culpa por fraude perpetrada por terceiros; Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência da demanda inicial ou, em pleitos sucessivos, que seja afastada a condenação ao pagamento em dobro do indébito e do pagamento dos danos morais ou, ainda, a redução daquele quantum para um patamar mais condizente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sede de contrarrazões (ID 34172687), a apelada pediu seja mantida a sentença. Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito por entender que, não obstante figurar na relação processual uma pessoa idosa, “tal fato por si só não configura a relevância social que exija a intervenção do Ministério Público, sobretudo porque direitos de pessoa idosa em condição de risco não estão em litígio, consoante preceituam os arts. 43 e 74 da Lei nº 10.741/2003”, além do que a matéria dos autos revela lide de natureza patrimonial, não exigindo a intervenção do Ministério Público prevista no artigo 178 do CPC, “posto inexistir interesse de incapazes, não se tratar de causa de interesse público ou social ou mesmo de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com o registro de que a gratuidade judiciária fora deferida à parte autora na primeira instância, não havendo nos autos elementos capazes de impugnar sua concessão, pelo que deve ser mantida. Adentrando no meritum causae, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 542408665, em nome da autora, e na responsabilidade da instituição financeira ora apelante pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte adversa. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Desde a inicial, a parte autora sustenta que contrato de empréstimo consignado nº 542408665 junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude. Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (ID 34172585). Todavia, conforme laudo pericial (ID 34172675), o perito judicial concluiu que “Diante das figuras demonstradas, e com a NÃO confirmação dos pontos de CONVERGÊNCIA das papilas dérmicas (digitais), chega-se à conclusão, de que realmente AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo (a) Autor (a) ao Banco Requerido”, corroborando com a tese autoral. In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte demandante por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo consignado por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, de ilegitimidade na contratação de empréstimo consignado, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória, dando parcial provimento à apelação cível interposta. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível, com as devidas adaptações: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em Exame Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral. III. Razões de decidir No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.