Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802255-18.2025.8.20.5100
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em uma única demanda, sendo faculdade da parte o ajuizamento de ações distintas; que a extinção do feito viola o direito de acesso à justiça; e que não se configura litigiosidade predatória, pois as demandas tratam de cobranças diversas decorrentes de relação bancária, além de apontar divergência jurisprudencial sobre o tema. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que se refere à suposta afronta aos arts. 3º, 327 e 926 do CPC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate específico por este Tribunal, que fundamentou o acórdão recorrido na ausência de interesse processual, em razão da constatação de multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora, envolvendo o mesmo demandado e versando sobre descontos indevidos de natureza semelhante, circunstância tida como caracterizadora de litigância predatória e fracionamento artificial da demanda, sem proceder ao exame individualizado do conteúdo normativo das referidas normas. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão colegiado limitou-se a rejeitá-los, sob o fundamento de inexistência de omissão, sem proceder ao enfrentamento específico dos dispositivos indicados. Ademais, a recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 1.025 do CPC e, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto. Desse modo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Outrossim, quanto ao art. 926 do CPC, observa-se que sua indicação foi apenas genérica, sem demonstrar, de forma clara e individualizada, em que consistiria a alegada afronta ao dever de uniformização da jurisprudência, tampouco apontar precedente obrigatório supostamente desrespeitado no caso concreto — especialmente diante de acórdão que se fundamentou na caracterização de litigância predatória e no fracionamento artificial de demandas. Tal deficiência argumentativa evidencia a ausência de correlação entre o dispositivo invocado e os fundamentos do julgado recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência. 3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ademais, ainda que superado o óbice relativo à ausência de prequestionamento, verifica-se que as conclusões adotadas por este Tribunal de Justiça — no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte autora, em face do mesmo demandado, envolvendo descontos indevidos de natureza semelhante, configura fracionamento indevido e litigância predatória — encontram-se assentadas no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da ação, reconhecendo a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e provas padronizadas, sem demonstração de dano concreto, e aplicou multa por litigância de má-fé. 2. A alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa com petições genéricas e provas padronizadas, sem demonstração de dano concreto, configurando litigância de má-fé e abuso de direito. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10