Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803740-92.2022.8.20.5121.
REQUERENTE: MARIA LIVRAMENTO SOUZA DA PAZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LIVRAMENTO SOUZA DA PAZ em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Sobreveio decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a fixação do valor devido. Posteriormente, a parte executada informou o pagamento do débito, no importe de R$ 11.413,54, juntando o respectivo comprovante. A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, além da expedição de alvará/transferência em favor da autora e de sua patrona, indicando os respectivos dados bancários. A executada, ainda, requereu a habilitação de nova patrona, com pedido de cadastramento para fins de intimação exclusiva, bem como o descadastramento de advogados anteriormente constituídos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o valor depositado pela parte executada corresponde ao montante integral da condenação, compreendendo o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, nos termos da decisão anteriormente proferida. Assim, tem-se por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de destaque de honorários contratuais, dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 que, juntado aos autos o contrato de honorários, é assegurado ao advogado o direito de levantar diretamente a quantia correspondente à verba contratual. No caso dos autos, havendo previsão contratual de honorários no percentual de 30% (trinta por cento), conforme informado pela parte exequente e desde que devidamente comprovado nos autos, mostra-se cabível o destaque requerido. Quanto ao pedido de habilitação da nova patrona da parte executada, não há óbice ao seu deferimento, devendo seu nome constar nas futuras publicações, bem como ser promovido o descadastramento dos advogados anteriormente vinculados, na forma requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, determinando a transferência eletrônica, nos termos do art. 906 do CPC, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.263,17 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos); b) em favor da advogada da parte exequente, no valor de R$ 3.112,78 (três mil, cento e doze reais e setenta e oito centavos), a título de honorários contratuais, desde que comprovada a juntada do respectivo contrato de honorários; c) em favor da advogada da parte exequente, no valor de R$ 1.037,59 (um mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais. DEFIRO, ainda, a habilitação da advogada indicada pela parte executada, devendo constar seu nome em todas as publicações futuras, bem como determino o descadastramento dos patronos anteriormente cadastrados, conforme requerido. Após o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento deste feito. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito