Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806251-68.2024.8.20.5129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES, ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO
EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do razão pela qual DETERMINO: I – Citação, por carta com aviso de recebimento (AR), salvo se requerido de outra forma pela Fazenda Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Para a citação, deverão ser observadas as normas do art. 8º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos moldes dos arts. 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal; III – Avaliação dos bens penhorados (art. 13, LEF); IV – Registro da penhora, observado o disposto no arts. 14 da LEF e 830 e 836 do CPC pelo Oficial de Justiça; V – Arresto executivo, se o devedor não tiver domicílio ou dele se ocultar, adotando-se as providências do art. 830 do CPC e facultando-se ao credor pleitear arresto cautelar on-line. DETERMINO, outrossim, que a Secretaria adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, deve o credor ser intimado a falar sobre sua regularidade. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento deverá contemplar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa; 2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intima-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo, que deverá ser levado a registro no Cartório de Imóveis, se for o caso, intimando-se o executado para embargos; 3) Opondo-se o devedor por meio de exceção de pré-executividade, ouça-se o credor no prazo de 10 dias; interpostos embargos à execução, certifique-se acerca da garantia, da tempestividade e do recolhimento das custas; 4) Caso o Juízo seja garantido, mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 5) Havendo pleito de adjudicação dos bens penhorados, expeça-se o respectivo auto; em sendo requerido o leilão judicial, proceda-se na forma do art. 22 e seguintes da LEF c/c art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá ser cientificado para designar as respectivas praças, efetuando-se as diligências por ele requeridas para consecução do leilão; 6) Caso seja efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem garantida da execução, e, sendo negativo o mandado de livre penhora, tendo sido requerido pelo exequente na inicial, com esteio no art. 854 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, cujas ordens deverão ser efetuados por três vezes consecutivas, caso em que o devedor será intimado para os fins dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). 7) Em caráter subsidiário, caso também tenha sido requerido pelo exequente na exordial: a) defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria, no caso de localização de bens penhoráveis, inserir restrição no sistema e intimar o exequente para fornecer o endereço da localização dos bens, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor em seguida nos termos da lei; b) defiro a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, para que informem acerca da existência de imóveis em nome do devedor, expedindo-se mandado de penhora em caso positivo, retomando-se as providências a partir do item 4; 8) Esgotadas as diligências na busca por bens penhoráveis, assim entendendo-se quando infrutíferas as providências elencadas nos itens 6 e 7, havendo pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, conclusos para deliberação; 9) Em sentido diverso, não tendo sido encontrado o devedor ou seus bens penhoráveis, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, devendo os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24-TJRN. 11) Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho (§ 3º, do art. 40, da LEF). 12) Exaurido o prazo previsto no §4º do art. 40, ouça-se a Fazenda Pública acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias (§ 5º do art. 40), vindo os autos conclusos em seguida. Tal manifestação será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 13) Cientifique-se à parte executada a possibilidade de celebração do parcelamento administrativo da dívida, nos moldes da legislação de regência, podendo ser realizado diretamente na Secretaria Municipal de Tributação ou via internet, por meio do portal do contribuinte, disponibilizado no site oficial da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (acessível pelo seguinte link: https://saogoncalo.rn.gov.br/tributacao/). P.I. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)