Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA E OUTRO
RECORRIDO: MARQUES & SIMOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816521-21.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27229774) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26642453) restou assim ementado: EMENTA: EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”. NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS. TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996. MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade. Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas. Opostos embargos de declaração, pela parte recorrida, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27960016). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 122, 124, XIX, e 129 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Preparo recolhido (Id. 27229776). Contrarrazões apresentadas (Id. 27780975). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Concerne aos arts. 122, 124, XIX, e 129 da Lei n° 9.279/96 e a propriedade e registro da marca, o acórdão concluiu: Assim, penso que as palavras “PRAIA” e “MAR” não são passíveis de registro, pois apenas é um termo “empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”. No presente caso, de hotelaria, tratam-se de termos empregados para designar a localidade litorânea onde o serviço é prestado, ou seja, de uso comum e que não permitem o uso exclusivo. Segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusivSTJ - idade do registro e podem conviver com outras semelhantes (STJ - AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Reator. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). Eis algumas decisões do STJ nessa linha: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO. EXPRESSÕES DE USO COMUM E ESTREITA RELAÇÃO COM O PRODUTO. "BEBE DODÓI". "DODÓI DA MAMÃE". MARCA EVOCATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 410.559/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 27/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contradição prevista no art. 535 do CPC/73 deve ser interna ao julgado - entre a fundamentação e a conclusão - e não entre decisões, como pretende a parte recorrente. Precedentes. 3. A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC/73 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violar o dispositivo legal em sua literalidade. Não há aludida violação quando adotada uma dentre as interpretações cabíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Precedentes. 4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 5. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que as empresas atuam em classes diversas e que o termo "DIAMANTE" seria de uso comum, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1281282/RJ - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 26/06/2018). “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2. Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico. Aplicação da doutrina do patent misuse. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - REsp 1166498/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/03/2011). No caso analisado, as marcas mencionadas “PRAIAMAR” e “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em localidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. Ademais, não ficou comprovada que a marca “PRAIAMAR” da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade. Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas. No caso, essa premissa fática não restou demonstrada, pois, apesar de existir outra empresa com nome similar, a logotipia e elementos visuais não são idênticos, o que, certamente, não causa confusão ao consumidor. Conforme bem ressaltou a sentença questionada: “A marca mista PRAIAMAR se apresenta em cores em tons de azul e amarelo, com signos icônicos representativos de ondas, conforme Id. 80143323, Id. 80143326, Id. 80144082 e Id. 99489644 p.15 nos autos. Por sua vez, a marca PRAIA MAR se apresenta nas cores vermelho, branco e preta, com signos icónicos representativas de um triangulo onde dentro dele há um círculo e uma jangada, conforme pode ser percebido nos documentos acostados de Id. 99489644-p 12/15. Em breve observação, é possível verificar a diferença entre as imagens marcárias, utilizadas pela parte autora e pelas requerida e denunciada. Neste sentido, entendo que tendo em vista a categoria de apresentação mista da marca PRAIA MAR, não é possível restringir a utilização do termo nominal PRAIA MAR, por terceiros de boa fé” (Id 25862620 - Pág. 9) Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MARCAS FRACAS. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. REXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.729.767/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROSSO / OSSO-PRÓ. MERCADO FARMACÊUTICO. RADICAIS EVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a convivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico constituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos são evocativos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. Precedentes. 5. No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que utiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a pronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu produto. 6. No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo recorrente, é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo ("PRÓ" + "OSSO"), pois se trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação com o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que não há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.150.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4