Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Margarida Maria de Andrade e Pedro Henrique Maciel Cavalcanti
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0000025-22.2009.8.20.0145
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 137679378), alegando excesso de execução. Instada, a parte demandante apresentou manifestação no Id 145471620. É o relatório. Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, aduzindo, em suma, que o expropriado, ora exequente, incidiu juros compensatórios indevidamente, estando o pleito do exequente em desconformidade com o decidido na ADI 2332. A ementa da ADI 2332 restou assim definida pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Segundo a parte executada, não caberia a incidência de juros compensatórios no presente caso, contudo, tal matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Tanto a Sentença de Id 96815738 quanto o Acórdão de Id 123434664 já trataram da questão atinente à incidência de juros compensatórios, havendo o TJRN apenas reconhecido a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e após tal data, à razão de 6% ao ano, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. Saliente-se que em consulta à movimentação da ADI 2332, verifica-se que o julgamento de mérito ocorreu em 17/05/2018, ocasião em que foi declarada a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Contudo, a matéria acerca da não incidência dos juros compensatórios não foi ventilada pelo expropriante, ora executado, após o julgamento acima. Opostos embargos de declaração, em que houve somente a inclusão do seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”, a ADI 2332 transitou em julgado em 10/06/2023. Mesmo após o trânsito em julgado da ADI 2332, ocorrido em 10/06/2023, não houve manifestação do expropriante, ora executado, acerca do tema da não incidência dos juros compensatórios, seja no trâmite do Recurso de Apelação, através de Embargos de Declaração ao Acórdão, por exemplo, ou em Recurso Especial. Somente na fase de cumprimento de sentença, a parte expropriante, ora executada, alegou a tese de não incidência de juros compensatórios, restando evidenciada a preclusão acerca da discussão de tal tema. Ademais, não há como se admitir a aplicação do disposto no art. 535, III e § 5º, do CPC, uma vez que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, foi reconhecida a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Além disso, durante a fase de conhecimento, não houve debate específico sobre a existência ou não da “efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, não havendo como se presumir a inexistência de tal prejuízo, afastando de tal capítulo da sentença acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e: a) HOMOLOGO como devido o valor de: 1) R$ 3.666.626,41 (três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) para a parte exequente; 2) R$ 183.281,38 (cento e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor impugnado (R$ 1.694.732,11). A Lei Estadual n. 8.428/2003, alterada pela Lei n. 10.166/2017, estabeleceu que as obrigações consideradas de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Estadual do RN, suas autarquias e Fundações terão o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos. No caso, o(s) valor(es) executado(s) é(são) superior(es) ao limite acima referido, razão pela qual deve ser expedido precatório para sua satisfação. Isto posto, DETERMINO que: a) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte exequente, qual seja, R$ 3.666.626,41 (três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), cabendo 50% para cada um dos exequentes, e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021- TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual; b) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 183.281,38 (cento e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; c) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 169.473,21 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte um centavo), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ. Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. Publique-se. P. I. Nísia Floresta/RN, 20/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)