Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: FRANCISCA JOELBA ALMEIDA DA SILVA, F J A DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DECISÃO Analisando os autos, verifico pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id. 166421426, em que requer a busca de endereços da parte executada FRANCISCA JOELBA ALMEIDA DA SILVA através do sistema SISBAJUD. Informa que a executada pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, junto à JUCERN e, por tal razão, pede o redirecionamento da demanda apenas para a executada pessoa física, por ser esta a sócia da mencionada empresa. Ao final, requereu arresto prévio de ativos financeiros em desfavor da executada. Vieram conclusos. Na situação dos autos, a parte exequente acostou os documentos de Ids. 166421427 e 166421428, em que se comprovou que houve a liquidação voluntária da pessoa jurídica ora executada. Nesse sentido, requereu a sucessão processual, a fim de que a sócia remanescente seja inserida no polo passivo. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Sendo assim, havendo a morte de qualquer uma das partes, é garantida a sucessão processual de seus sucessores. No caso da pessoa jurídica, adota-se a mesma compreensão, de modo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, ainda que a pessoa jurídica ora executada se trate de sociedade limitada, os sócios poderão responder por eventuais dívidas remanescentes da empresa. Diante disso, considerando a possibilidade jurídica do pedido, bem como a primazia da satisfação integral do mérito, e, por outro lado, considerando que a sócia da empresa executada já figura como executada, DETERMINO a exclusão da empresa executada do polo passivo, de forma que o feito seja direcionado apenas em desfavor da pessoa física. Por sua vez, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019). Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada. Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra. Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0870364-27.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada FRANCISCA JOELBA ALMEIDA DA SILVA, visto que ainda não foi citada. Por outro lado, tendo em vista as tentativas frustradas até o momento, defiro o pleito exequente para que seja realizada a busca de endereço da parte executada FRANCISCA JOELBA ALMEIDA DA SILVA no sistema supramencionado, assim como também no RENAJUD e INFOJUD. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos. Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)