MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
13/01/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/12/2025, 06:37
Documento (Certidão)
20/12/2025, 06:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2025, 06:35
Execução frustrada
18/12/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:12
Publicação
28/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DECISÃO Considerando a inércia da exequente, suspendo o feito por até 1 (um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida. Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC). Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DECISÃO Considerando a inércia da exequente, suspendo o feito por até 1 (um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida. Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC). Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:27
Execução frustrada
23/07/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 06:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:16
Mero expediente
17/06/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:25
Publicação
22/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102831-95.2017.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 20:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 13:12
Publicação
20/03/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102831-95.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 30.338,62 na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:37
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:15
Publicação
06/12/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 01:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO Efetue-se a desconstrição, via RENAJUD, no que concerne ao bem penhorado no ID:113821777, ante a discordância do exequente. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida. Faça conclusão para decisão. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:49
Mero expediente
28/08/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
13/08/2024, 06:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102831-95.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:15
Mero expediente
18/07/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:31
Mero expediente
07/06/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO Compulsando os autos verifico que o veículo penhorado nos autos já fora submetido, a pedido do exequente (ID 62217033 e 91421342), a hasta pública, tendo sido apontado pela leiloeira a necessidade de reavaliação do bem (ID 95939431). Em razão do decurso do prazo decorrido desde então, fora determinado a reavaliação do bem, cumprida por oficial de justiça no ID 113823135. Intimado a acerca da reavaliação, o exequente peticionou informando discordar da penhora realizada e do valor em que foi reavaliado o bem (ID 115771415), entretanto sem trazer aos autos, qualquer fundamentação fática ou jurídica a embasar suas alegações, não tendo apontado se quer o valor que entende correto. Dito isto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para prestar esclarecimentos a respeito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:46
Mero expediente
10/05/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 07:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 07:54
Decurso de Prazo
18/03/2024, 17:02
Publicação
07/03/2024, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 22:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 23:36
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 11:28
Publicação
11/02/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do auto de reavaliação de id 113823135. AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102831-95.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:45
Ato ordinatório
05/02/2024, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 07:49
Mero expediente
16/01/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se por edital. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para que atue como curadora especial. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 06:57
Mero expediente
08/11/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
25/10/2023, 21:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 17:30
Decurso de Prazo
11/10/2023, 12:13
Publicação
21/09/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:15
Documento (Certidão)
15/09/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO De ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0102831-95.2017.8.20.0100, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.237.373/0001-20, Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior CPF: 027.259.724-42, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA CPF: 039.103.954-73, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER CPF: 021.023.174-20, Gesilda Lima Martinez de Souza CPF: 027.259.264-16 contra FLORISEL HENRIQUE DE BRITO, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr. FLORISEL HENRIQUE DE BRITO CPF: 028.147.504-02, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara. Eu, JOSE PAULO ARAUJO (_____________), Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi. Assu/RN, 14 de setembro de 2023. José Paulo Araújo Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN AÇU EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0102831-95.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:22
Mero expediente
12/09/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:09
Publicação
01/09/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102831-95.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:33
Publicação
13/05/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:34
Mero expediente
11/05/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste de Brasil S/A
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. Assu, 08 de maio de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Nota de Crédito Rural (4976)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 08:20
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:20
Publicação
19/04/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão/petição de id nº 98694043. AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102831-95.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:32
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 14:34
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:26
Documento (Informações)
03/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para informar a data e horário sugeridos por STELLA ARAUJO ZANATTA, Leiloeira Oficial, devidamente inscrita na JUCERN sob o nº 118/16, sendo as seguintes datas: 1ª PRAÇA: 15 DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 10H00M; 2º LEILÃO: 15 DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 11H00M; Modalidade: ELETRÔNICO. (art. 882 CPC) AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102831-95.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:01
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102831-95.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo(a) Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de FLORISEL HENRIQUE DE BRITO, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora de bem(ns). 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos dos arts. 24, I, da LEF e 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Acato a sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados pela leiloeira, na modalidade eletrônica tendo em vista a atual situação de isolamento social causado pela pandemia do covid-19. 3. Do leiloeiro Nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Automóvel descrito no auto de penhora e avaliação nº. 61178576. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lanço e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:11
Outras Decisões
03/02/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/01/2023, 07:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:00
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:10
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:33
Mero expediente
26/10/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:33
Publicação
22/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102831-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FLORISEL HENRIQUE DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Intime-se o exequente para apresentar planilha com valor atualizado da dívida e informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)