Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LABORSYS PRODUTOS DIAGNÓSTICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVADOS: LABORATÓRIO BIOCLINICO DE PONTA GROSSA DIVONSIR MACHADO CRISTIAN DE ANDRADE URBAN CONSUELO DE ANDRADE URBAN RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO QUE AFASTA RESPONSABILIDADE DE EX- SÓCIO POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA ÉPOCA EM QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO - REFORMA. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DE EX-SÓCIO RETIRANTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, ATÉ O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES 2 FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15640827 PR 1564082-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/04/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) Sendo assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da parte excipiente, motivo pela qual rejeito. II.2. Da Prescrição Apontou o excipiente VANILSON ARAUJO DA SILVA a ocorrência de prescrição, considerando que a empresa executada havia sido citada em 22/02/2007, porém o redirecionamento da execução para os sócios ocorreu em 15/05/2012. Contudo, não merece prosperar o intento, como passo a expor. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, consoante previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, não há falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 18/05/2004 e as notas fiscais datam de 20/06/2003 (ID 59099124 - pág. 13) e 03/05/2003 (ID 59099124 - Pág. 19). Outrossim, também não houve prescrição intercorrente, descrita no art. 206-A do CC, consubstanciado no decurso do prazo para redirecionamento da execução para os sócios. Isso porque não se verificou a desídia da parte exequente na promoção de atos para garantir a execução do seu crédito. Conforme pode ser observado no curso processual, a parte credora requereu a realização de penhora online (ID 59099124 – pág. 73) e a utilização do INFOJUD (ID 59099124 – pág. 93), porém as diligências foram insuficientes. Apenas com o resultado da pesquisa do INFOJUD em ID 59099124 – pág. 105/107, foi observada a inatividade da empresa. Diante disso, no ID 59099124 - págs. 117/119, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, deferida em decisão de ID 59099124 – págs. 155/161, datada de 15/05/2012. Resta evidente, portanto, que a ação foi protocolada antes do esgotamento do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia da parte exequente ou perda do direito material. Por todo o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito lançada. III. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Necessário se faz o saneamento do feito, diante da alegação de nulidade do título extrajudicial, pela ausência de instrumento contratual e assinatura do recebedor, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo as partes requerer as provas que julgarem necessárias. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e nas exceções de pré-executividade, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a)existiu, ou não, relação contratual entre as partes quanto às notas fiscais de ID 59099124 - pág. 13 e 59099124 - Pág. 19), e, em decorrência, se as assinaturas contidas nesse instrumento são provenientes da parte executada ou representantes; e, b) se as quantias tornadas indisponíveis nas contas do excipiente ITALO DE BRITO SIQUEIRA são impenhoráveis. Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Todavia, considerando que a empresa fornecedora está no polo ativo da demanda, desnecessária a inversão do ônus da prova, pois já caberia a ela a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Esclareço que, em relação à comprovação da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0000449-06.2004.8.20.0124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAQUIP - Máquinas e Equipamentos Comercial Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): ITALO DE BRITO SIQUEIRA e outros (6) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAQUIP - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL LTDA em face de SISTEMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA, ITALO DE BRITO SIQUEIRA, DANIEL AMERICO DE CARVALHO, VANILSON ARAUJO DA SILVA, JOSE VIEIRA REGIS JUNIOR E DIEGO AMERICO DE CARVALHO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Defendeu a parte exequente que o primeiro executado adquiriu mercadorias de informática no ano de 2003, no valor de R$2.050,55 (dois mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, mesmo tendo realizado o protesto, a parte executada não realizou o pagamento devido. Com a inicial vieram documentos. Determinada a citação da parte executada (ID 59099124 – pág. 29). Citada a empresa através do representante ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA (ID 59099124 – págs. 43/44), ocasião em que foi realizada uma penhora de duas unidades de ar-condicionado, no valor aproximado de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais - ID 59099124 – pág. 45). Foi certificado o decurso de prazo para oposição de embargos (ID 59099124 – pág. 47). Intimada, a parte credora requereu a realização de penhora online (ID 59099124 – pág. 73), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 59099124 – pág. 75). A tentativa de bloqueio nas contas da empresa encontrou valor ínfimo (ID 59099124 – pág. 79/83). Requereu a parte credora a utilização do INFOJUD (ID 59099124 – pág. 93), deferido na conformidade da decisão de ID 59099124 – págs. 95/97. Anexado o resultado do INFOJUD em ID 59099124 – pág. 105/107, na qual foi observada a inatividade da empresa. No ID 59099124 - págs. 117/119, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de citar os sócios da empresa. Ordenada a juntada do contrato social da empresa (ID 59099124 – pág. 124), anexado no ID 59099124 – págs. 139/153, constando como sócios ITALO DE BRITO SIQUEIRA, DANIEL AMERICO DE CARVALHO, VANILSON ARAUJO DA SILVA, JOSE VIEIRA REGIS JUNIOR E DIEGO AMERICO DE CARVALHO. Por meio de decisão de ID 59099124 – págs. 155/161, datada de 15/05/2012, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Em petição de ID 59099124 – pág. 169, requerida a penhora nas contas dos sócios. Mediante despacho de ID 59099124 – pág. 179, o pleito foi indeferido, tendo em mira a ausência de citação dos sócios. Rogou o credor pela citação dos sócios constantes no contrato social e aditivo, conforme petitório de ID 59099124 – pág. 185). Determinada a citação dos sócios (ID 59099124 – pág. 191/193). As diligências para citação de VANILSON ARAÚJO DA SILVA (ID 59099124 – pág. 202), JOSÉ VIEIRA REGIS JÚNIOR (ID 59099124 - pág. 204) foram infrutíferas, ao passo em que logrou êxito a diligência para citação de DANIEL AMÉRICO DE CARVALHO, DIEGO AMÉRICO DE CARVALHO (ID 59099124 – págs. 209) e ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA (ID 59099124 – págs. 233). Ordenada a intimação do exequente para apresentar o endereço atualizado dos demais sócios (ID 59099124 – págs. 235), tendo sido apresentada a petição de ID 59099124 – pág. 241, oportunidade em que indicou endereços e rogou pela penhora dos ativos dos réus já citados. Deferido o pedido de penhora online (ID 59099124 - pág. 245). Logrou êxito a citação de JOSÉ VIEIRA REGIS JÚNIOR (ID 59099124 – págs. 249/251). Realizados bloqueios no SISBAJUD nas contas de DANIEL AMERICO DE CARVALHO, na quantia de R$ 477,71 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) e ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA, no montante de R$ 4.258,42 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos (ID 59099124 – págs. 257/264), tendo sido encaminhado apenas R$ 2.050,55 (dois mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) para conta judicial, conforme ofício do Banco do Brasil (ID 59099124 – pág. 267). Contudo, não foram achados valores nas contas de DIEGO AMERICO DE CARVALHO. Lavrado o termo de penhora das quantias (ID 59099124 – pág. 271). A tentativa de intimação do executado não obteve êxito (ID 59099124 – pág. 283). A parte credora requereu a pesquisa de bens no RENAJUD e expedição de mandado de citação do executado faltante (ID 59099124 – págs. 291/293). Foi determinada a busca de bens no RENAJUD e que o exequente trouxesse o endereço do sócio faltante (ID 59099124 – pág. 299). Resultado do RENAJUD acostado no ID 59099124 – págs. 303/309. Certificado que o débito foi depositado na conta judicial, tendo sido frustrada a intimação do executado ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA (ID 59099124 - pág. 325). Instada para se manifestar sobre a penhora da totalidade do débito, a parte credora requereu a atualização da dívida e a intimação do executado Ítalo para impugnar a penhora, além da realização de penhora de veículos (ID 59099124 – págs. 349/353). Oficiado, o Banco do Brasil confirmou a existência de saldo na conta judicial de R$2.050,55 (dois mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para R$2.556,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (ID 59099124 – págs. 373/378). Renovada a intimação do executado ÍTALO BRITO SIQUEIRA, todavia, sem sucesso (ID 59099124- págs. 385/386, pág. 411, IDs 61186131, 64437017, ID 88976550). O executado ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA compareceu ao feito no ID 106872301, impugnando a penhora, alegando que não é mais sócio da empresa desde 28/07/2009. Outrossim, o bloqueio nas contas do executado ocorreu em 03/06/2015. Assim, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida mais de dois anos após a saída do sócio, e, entre a saída e o bloqueio dos seus ativos, decorreram mais de seis anos. Por conseguinte, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, seguindo a dicção dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. Para além, argumentou que a penhora recaiu sobre os seus vencimentos, de modo que se trata de verba impenhorável. Manifestação da parte credora no ID 109143081, defendendo que o débito objeto da pretensão foi contraído ainda no ano de 2003, sendo a ação ajuizada em 2004, época em que o executado ainda fazia parte do quadro societário da empresa. Proferido despacho de ID 128331764 intimando o executado ITALO DE BRITO SIQUEIRA para albergar o contrato social atualizado, bem como a parte exequente para informar o endereço sócio ainda não citado (VANILSON ARAÚJO DA SILVA). A parte credora rogou pela busca do endereço por meio dos sistemas judiciais (ID 133382561). O executado ITALO DE BRITO SIQUEIRA juntou o contrato social em ID 133403945. Resultados das buscas de endereço em IDs 151607291, 151607293 e 152021869. Citado (ID 160135889), VANILSON ARAUJO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (ID 161820767). Apontou a ocorrência de prescrição, porquanto o redirecionamento da execução para os sócios ocorreu em 15/05/2012, com a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, porém a empresa já havia sido citada em 22/02/2007. Também aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não havia indícios de que a empresa tenha sido utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, bem como não houve confusão patrimonial. Ademais, não faz parte da sociedade desde 28/07/2009. Requereu a nulidade da execução, porquanto a ação foi instruída com notas fiscais e respectivos protestos, porém as notas não contam com a assinatura do recebedor ou o instrumento contratual. Pleiteou, no mais, a concessão da justiça gratuita. Instada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 167588026). O executado VANILSON ARAÚJO DA SILVA foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 180674656), tendo anexado documentos em ID 182997114. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. I. DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE VANILSON ARAÚJO DA SILVA Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo ao executado VANILSON ARAUJO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ele deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. II. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade do título executivo, bem como ilegitimidade passiva dos sócios retirantes e prescrição. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Buscam os excipientes o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na presente execução, em virtude da retirada de ambos da empresa em 28/07/2009, conforme documento acostado em ID 133403946. Afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada apenas em 15/05/2012 (ID 59099124 - págs. 155/161), quando decorridos mais de dois anos da saída dos sócios, de modo que não há mais a responsabilidade dos sócios retirantes quanto aos débitos reclamados na presente ação, seguindo a formo dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. Outrossim, afirmam que não há indícios de que a empresa tenha sido utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, ou que tenha ocorrido confusão patrimonial. Não merecem prosperar as alegações ofertadas por meio da exceção de pré-executividade. Explico. O parágrafo único do artigo 1.003, bem como o artigo 1.032, ambos do Código Civil, dispõem que: “Art. 1.003. (…) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” (grifos acrescidos) Da análise dos autos, observa-se que a alteração do quadro societário foi averbada junto à JUCERN em 01/09/2009 (ID 133403946). Assim, os ex-sócios demandados seriam responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas até dois anos depois, ou seja, até 01/09/2011. Ocorre que, apesar de os demandados ITALO DE BRITO SIQUEIRA e VANILSON ARAUJO DA SILVA alegarem não serem mais responsáveis pelos débitos da empresa, a presente ação foi proposta em 18/05/2004. Assim, considerando que não foi ultrapassado o citado prazo de 2 (dois) anos após a averbação da alteração do contrato, os sócios retirantes continuam responsáveis pelas obrigações anteriores, conforme previsto no artigo supracitado, devendo-se reconhecer que é plenamente crível que sejam responsabilizados ante os débitos deixados pela empresa devedora referente ao período em que compunham o quadro societário, ainda mais quando se trata de direitos de terceiros. Some-se que o prazo não é contabilizado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, conforme alegado pelos executados, mas da averbação da alteração do contrato social. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO. CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). 2. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Precedentes. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.017/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE QUE SE CONHECE PARCIALMENTE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DÍVIDAS ANTERIORES À DISSOLUÇÃO. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de distrato surte efeito inter partes - isto é, não é oponível a terceiros. Neste sentido, dissolvida a sociedade, pode um sócio ou podem alguns sócios assumir o ativo e o passivo da empresa, mas, com isso, não exonera (m) da responsabilidade perante terceiros o outro ou os outros sócios - O art. 1.032, do Código Civil de 2002 prevê que a exclusão do sócio da sociedade não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade - Se sua exclusão da sociedade não exime o sócio de cumprir obrigações futuras - observado o biênio legal -, com mais razão não o excluirá da responsabilidade de obrigações líquidas e vencidas, contraídas perante terceiros. (TJ-MG - AI: 10000181224288002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: 12/09/2019) (grifos acrescidos) ESTADO DO PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.564.082-7, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) INTIMO as partes para se manifestarem quanto à legitimidade passiva de DIEGO AMERICO DE CARVALHO, porquanto só foi admitido na sociedade em 28/07/2009 (ID 182997118). De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Decisão, para fins de análise da exceção de pré-executividade. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2