Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MACLINA MARIA MAURICIO
Requerido: Ricardo Luiz Câmara Rocha e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Diante do trânsito em julgado já certificado por movimentação específica, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Intime-se Ricardo Luiz Câmara Rocha e Luciana Santiago Cabral Rocha, por advogado, para manifestação acerca do ofício id 166525134 e documentação acostada, podendo requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova conclusão ao gabinete. 3 - Havendo inércia, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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SENTENÇA
Requerente: MACLINA MARIA MAURICIO
Requerido: Ricardo Luiz Câmara Rocha e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Diante do trânsito em julgado já certificado por movimentação específica, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Intime-se Ricardo Luiz Câmara Rocha e Luciana Santiago Cabral Rocha, por advogado, para manifestação acerca do ofício id 166525134 e documentação acostada, podendo requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova conclusão ao gabinete. 3 - Havendo inércia, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:14
Mero expediente
15/10/2025, 05:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:24
Documento (Ofício)
10/10/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 15:08
Trânsito em julgado
01/10/2025, 07:21
Recebimento
22/09/2025, 13:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002497-35.2004.8.20.0124 Polo ativo MACLINA MARIA MAURICIO Advogado(s): DALLIANY TAVARES DA SILVA Polo passivo RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E ESPECIAL URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA EM 1994 PELOS PROPRIETÁRIOS. PRECARIEDADE POSSESSÓRIA. CONSTATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maclina Maria Maurício e por Terezinha Pereira de Araújo e Manoel Antônio Ciríaco contra sentença que julgou improcedentes as Ações de Usucapião Extraordinária (proc. nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e Urbana (proc. nº 0005513-89.2007.8.20.0124), respectivamente, em razão da inexistência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, reconhecendo-se, ainda, o direito possessório e dominial da Construtora Flor Ltda. sobre os imóveis localizados no Loteamento Novo Planalto, em Parnamirim/RN. Na origem, houve julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0000110-96.1994.8.20.0124), na qual se reconheceu o esbulho praticado e determinou-se a reintegração dos proprietários na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se os recorrentes preenchem os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e especial urbana; e (ii) analisar se a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica durante o prazo exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser revista pelo órgão recursal com base na ausência de comprovação concreta da hipossuficiência, sendo deferida a Maclina Maria Maurício e Terezinha Pereira de Araújo, e indeferida a Manoel Antônio Ciríaco, por falta de elementos comprobatórios. 4. A preliminar de deserção fica superada para os beneficiários da gratuidade da justiça, sendo o preparo exigido do litisconsorte ao final do feito. 5. Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os recursos apresentados demonstram claramente os fundamentos para a reforma da sentença. 6. A usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) e especial urbana (art. 1.240 do CC) exigem posse contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini, requisitos não preenchidos nos autos. 7. A existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 1994 interrompe a contagem do prazo possessório, afastando a configuração da posse mansa e pacífica, essencial à usucapião. 8. As provas colhidas (inclusive testemunhais) demonstram que os requerentes adquiriram os imóveis de terceiros não proprietários, após esbulho constatado, caracterizando posse injusta. 9. O pagamento de tributos e realização de benfeitorias não supre a ausência de posse ad usucapionem, tampouco convalida eventual expectativa de domínio. 10. A venda de bem litigioso por pessoa sem legitimidade (venda a non domino) é ineficaz perante o verdadeiro proprietário, não gerando efeitos para fins de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A configuração da usucapião extraordinária e especial urbana exige posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, requisitos cumulativos e não supríveis por presunções. 2. A propositura de ação possessória anterior à estabilização da posse torna a posse contestada, impedindo a aquisição originária da propriedade por usucapião. 3. A alienação de imóvel por quem não é proprietário não gera posse justa para fins de usucapião, especialmente quando há registro válido em nome de terceiro e ação de reintegração pendente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 98, 99 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; STF, RE 249003 ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015; TJRN, AC 0806255-53.2019.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 28.11.2022; TJRN, AC 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, j. 04.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em julgamento conjunto, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis nº 0002497-35.2004.8.20.0124 e 0005513-89.2007.8.20.0124, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de: i) Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0000110-96.1994.8.20.0124), movida pela Construtora FLOR LTDA em face de Raimundo Adonias da Silva e outra; ii) Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124), movida por Maclina Maria Maurício em desfavor de Ricardo Luiz Câmara Rocha e outra; e iii) Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124), movida por Manoel Antônio e outra em desfavor da Ricardo Luiz Câmara Rocha e outra. Após extenso trâmite processual, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu julgamento conjunto das três demandas acima listadas nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão estampada nos autos n 0000110-96.1994.8.20.0124 para REINTEGRAR Ricardo Luiz Câmara Rocha e Luciana Santiago Cabral Rocha na posse dos imóveis localizados no lote 11 da quadra 01 e lote 07, da quadra 09 do Loteamento Novo Planalto, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN referidos no ID 67355920, p. 82/88 nos autos n 0005513-89.2007.8.20.0124. Condeno os requeridos Raimundo Adonias da Silva e Joelma dos Santos Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da Construtora Flor Ltda. no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC indeferindo a gratuidade judiciária a ambos os requeridos que não apresentaram comprovação documental da hipossuficiência financeira. Quanto a demanda de usucapião de n 0002497-35.2004.8.20.0124, julgo-a improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a autora Maclina Maria Maurício ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado do requerido Ricardo Luiz Câmara Rocha, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No que toca à demanda de usucapião n 0005513-89.2007.8.20.0124, julgo-os improcedentes, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno os autores Manoel Antonio Ciriaco e Teresinha Pereira Ciriaco ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado do requerido Ricardo Luiz Câmara Rocha no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC indeferindo a gratuidade judiciária a ambos os requeridos que não apresentaram comprovação documental da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de reintegração de posse, devendo os ocupantes desocuparem os imóveis no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do mandado. Advirto que, considerando os desmembramentos ulteriores realizados na área (ID 67355920, p. 87/88, autos n 0005513-89.2007.8.20.0124) deve a Secretaria oficiar o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que informe qual área corresponde aos lotes a serem reintegrados. Inconformada, Maclina Maria Maurício interpõe Apelação Cível nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124), defendendo que: i) exerce posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel desde 1997, somando-se ao período anterior da posse da antiga proprietária (Sra. Geralda), o que resulta em mais de 56 anos de posse, atendendo ao requisito temporal do usucapião; ii) sempre exerceu a posse como se proprietária fosse, com animus domini, pois acreditava genuinamente na legitimidade da aquisição do bem, comprovando a boa-fé pela realização de benfeitorias, abertura de empresa no local e pagamento regular de IPTU, água e luz; e iii) a sentença recorrida deixou de considerar o extenso período de posse pacífica, a soma dos tempos de posse e a boa-fé, o que leva à necessidade de reforma para reconhecer o direito de propriedade por usucapião. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência do pleito da inaugural. Contrarrazões ao Id 25405970, nas quais o recorrido Ricardo Luiz Câmara Rocha ventila preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da deserção e mácula ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Ao seu turno, Terezinha Pereira de Araújo e Manoel Antônio Ciríaco ofertam recurso de Apelação Cível nos autos da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124), defendendo que: i) a posse do imóvel remonta a 1968, iniciada pela família de Francisco Pedro da Costa, em terreno virgem (res nullius). Houve sucessão de posses, por contratos de compra e venda: 1968: posse originária pela família de Francisco, 1993: posse transmitida a Raimundo Adonias e Joelma e 2002: posse transmitida a Terezinha Pereira Ciríaco (apelante); ii) a posse foi mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição relevante até a ação de reintegração em 1994; iii) ainda que tenha requerido na inicial o reconhecimento da usucapião urbana, sustenta a possibilidade de conversão para usucapião extraordinária, conforme a prova produzida e o princípio da fungibilidade (art. 550 CC/1916 e jurisprudência do STJ e TJ/RN); e iv) a ação de reintegração de posse ajuizada pela construtora em 1994 seria inadequada, pois caberia ação petitória de imissão na posse, não sendo possível a fungibilidade entre possessórias e petitórias. Contrarrazões ao Id 25691401, nas quais o recorrido Ricardo Luiz Câmara Rocha ventila preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da deserção e mácula ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público nas demandas retro citadas. É o relatório. VOTO I – Dos esclarecimentos iniciais e das questões processuais pendentes a) Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0000110-96.1994.8.20.0124) Esta Relatoria negou seguimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000110-96.1994.8.20.0124 em virtude da deserção, consoante explicado ao Id 32337512 dos mencionados autos. Assim, não haverá apreciação das teses ali veiculadas, sobejando o enfrentamento dos recursos interpostos na Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e na Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124). b) Da gratuidade de justiça requerida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124) Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferido, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação. Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) In casu, a farta documentação apresentada por Maclina Maria Maurício nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124 – Id 31358997 ao Id 31359003) e por Terezinha Pereira de Araújo na Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124 – Id 31116201 ao 31116205) subsidiam a alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, inexistindo elemento de prova que conduza ao raciocínio contrário. Noutro pórtico, o mesmo não pode ser valorado em relação ao Sr. Manoel Antônio Ciríaco, visto que o peticionante não acostou elemento de prova a justificar a predita súplica, tornando-se o indeferimento é a medida mais consentânea. Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal. A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados). A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada por Maclina Maria Maurício nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e por Terezinha Pereira de Araújo na Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124), bem como INDEFIRO o pleito de idêntico teor edificado por Manoel Antônio Ciríaco na Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124). II – Das preliminares a) Da preliminar de deserção edificada em sede de contrarrazões da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124) A concessão da gratuidade de justiça a Maclina Maria Maurício nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e a Terezinha Pereira de Araújo na Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124) torna superada a ilação de deserção edificada pelo recorrido. Ademais, esclareço que, em razão da formação de litisconsórcio ativo unitário, a Apelação Cível interposta conjuntamente por Terezinha Pereira de Araújo e Manoel Antônio Ciríaco, nos autos da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124), será desde já analisada, uma vez que a primeira recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. O preparo recursal correspondente deverá ser exigido do segundo recorrente ao final da demanda, medida que visa resguardar a celeridade no julgamento do feito. b) Da preliminar de mácula ao princípio da dialeticidade edificada em sede de contrarrazões da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124) No tocante à alegativa de violação ao princípio da dialeticidade recursal, a pretensão contrarrecursal não merece prosperar. Analisando a peças recursais, observa-se que os Apelantes apresentaram, suficientemente, as razões pelas quais entendem ser necessária a reforma da sentença no que concerne ao objeto da demanda, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos pedidos deduzidos nas iniciais, descabe falar em mácula ao princípio da dialeticidade. Logo, sendo possível extrair os motivos pelos quais se busca a alteração do decisum e a inversão do resultado do julgamento, rejeita-se a prefacial suscitada pelo recorrido. III – Mérito Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0002497-35.2004.8.20.0124) e da Ação de Usucapião Urbana (processo nº 0005513-89.2007.8.20.0124), passando à análise conjunta dos instrumentos de revisão do julgado por eleição da melhor técnica jurídica. Cinge-se o mérito dos recursos em aferir o acerto do juízo singular quando, em julgamento conjunto, declarou a improcedência das pretensões usucapiendas deduzida nos autos de nº 0002497-35.2004.8.20.0124 e 0005513-89.2007.8.20.0124, relativas aos imóveis localizados no lote 11 da quadra 01 e lote 07, da quadra 09 do Loteamento Novo Planalto, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. As hipóteses dos autos versam sobre as modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana, previstas, respectivamente, nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É de se ter em mente que nessas modalidades de aquisição originária de propriedade, como, aliás, em todas as espécies de usucapião, deve a parte autora comprovar a sua posse mansa e pacífica pelo lapso de tempo exigido legalmente, além do animus domini, que vem a ser "a intenção agir como dono", de obter o domínio da coisa – requisito satisfeito nas presentes querelas. Todavia, é de se concluir que o requisito da posse sem oposição durante os lapsos temporais exigidos nos dispositivos retro citados não restaram comprovados. Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidador excerto da decisão atacada que esmiunçou o arcabouço probatório construído em primeiro grau: Destaco, inicialmente, que a área objeto da reintegração de posse intentada em 1994 é a mesma de ambas as demandas de usucapião, pois a área maior da possessória versa sobre reintegração baseada em escritura pública de compra e venda registrada no 1] Ofício de Notas de Natal/RN. Ao ID 74558672, p. 01-08, observa-se o posto na escritura pública, especialmente que “O Sr. Hemetério Fernandes Gurgel e a mulher Maria dos Prazeres Nascimento Gurgel (…) tem o domínio direto e pleno de uma área de terra correspondente ao loteamento Novo Planalto, constituído de 36 (trinta e seis) lotes agrupados em quaro (04) quadradas assim discriminadas”: Quadra n. 01: lotes 01 (um) a 11 (onze); quadra 02: lotes n 12 (doze) a 24 (vinte e quatro); quadra 0: lotes 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta); e quadra n 04: lotes 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis), situados as ruas projetadas, as margens da Estrada velha do Jiqui (...) Na cláusula segunda consta a informação de que “o loteamento novo planalto de propriedade dos outorgantes vendedores, encontra-se devidamente registrado e arquivado no Cartório Privativo de Registro Geral de Imóveis”. Ademais, na mesma escritura, há a comprovação de alienação do imóvel aos promitentes compradores, sendo um deles a Construtora Flor Ltda., requerente da reintegração. A data desta transação comercial é de 20.08.1982 e, o ajuizamento da possessória ocorreu em 21.01.1994. Ademais, na primeira audiência realizada – de justificação consoante ID 74560479 – as testemunhas de forma uníssona confirmaram que o terreno do loteamento foi invadido pelos requeridos Sr. Raimundo Adonias da Silva e Sra. Joelma dos Santos Oliveira: Francisco de Assis Belarmino. (…) que conhece a área em litígio; que trabalha para a construtora Flor; que é gerente administrativo da referida empresa; que em janeiro e corrente ano tomou conhecimento que os réus havia começado uma casa; que o referido lote era cercado e que a referida cerca foi colocada pela própria construtora; que há outros lotes vizinhos ao referido na ação em que tem encontra-se em discussão judicial e que também foram invadidos; (..) que com o início da construção a autora procurou a Prefeitura Municipal para proceder ao embargo da obra; que uma vez deferida pela Prefeitura municipal o embargo da obra os réus negaram-se a assinar o auto da prefeitura, mesmo por que o imóvel já estava em fase final de construção, posto que todas as paredes já estavam levantadas. José Rivanilson: (…) que conhece a área litigiosa; que sabe informar que desde janeiro do corrente ano os réus encontram-se na posse do terreno em litígio; que a área invadida pelos réus havia apenas uma cerca, sem nenhuma benfeitoria; que na gleba foi construída uma casa pelos réus; que houve embargo da obra por parte da prefeitura não sendo o mesmo respeitado pelos réus; que não sabe informar se o réu adquiriu o imóvel de alguém ou se invadiu; que com três dias de construção os réus já haviam deixado o imóvel coberto com telhas (...); João Crisostomo de Melo: que conhece a área litigiosa, que o depoente tinha conhecimento de que a gleba pertencia a construtora Flor e que era cercada havia uma casa no todo da área, visto que a gleba é composta de vários lotes; que a casa existente não era no lote em que está sendo discutido; que o depoente conhecendo uma funcionária da autora sempre que tomava conhecimento da invasão na área comunicava ao seu amigo que levava o problema para a empresa; que sabe informar que os réus ingressaram na área há aproximadamente 04 (quatro) meses; que no lote em litígio os réus construíram uma casa; que os réus levaram menor de uma semana para construir o imóvel; que a construção foi feita em regime de mutirão (…). Ora, já na audiência de justificação restou confirmada a invasão do imóvel pelos requeridos que resumiram-se em sede de contestação a informar que não eram mais posseiros do bem que foi alienado onerosamente a Manoel Antonio Ciriaco e Teresinha Pereira Ciriaco e que estes exercem desde 2002 a posse do imóvel com animus domini e sem qualquer objeção. Nesse contexto, não comprovada pelos requeridos a propriedade do imóvel, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa. (...) Não é preciso de muito esforço argumentativo, então, para concluir que a alienação imobiliária realizada por mera escritura particular pelos Srs. Raimundo Adonias da Silva e Joelma dos Santos Oliveira a Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Pereira Ciríaco é manifestamente ineficaz ao proprietário requerente da possessória, a Construtora Flor Ltda. A empresa, inclusive, à época do ajuizamento da possessória, foi turbada no respectivo direito de propriedade pelos requeridos Raimundo Adonias e Joelma dos Santos: há comprovação por prova testemunhal que a cerca inserida pela pessoa jurídica para delimitar o imóvel foi arrancada pelos réus que construíram uma casa naquele local. Havendo prova do registro imobiliário datado de 20.08.1982, o ajuizamento da possessória em 21.01.1994 e a prova testemunhal de que o esbulho ocorreu em meses anteriores ao tombamento da demanda de 1994, tem-se que a possessória merece procedência com as observações realizadas abaixo. Quanto demanda de usucapião de n 0005513-89.2007.8.20.5124 que tem como autores Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco, o destino é a improcedência, isso porque adquiriram o imóvel a pessoa a quem não era dono e de imóvel com litígio desde janeiro de 1994. Aparentemente os Srs. Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco de fato exercem a posse do imóvel desde o ano de 2002 quando foram ludibriados e adquiriram o bem pelos Srs. Raimundo Adonias e Joelma dos Santos. Contudo, o grande lapso temporal e a demora indevida de um julgamento por este Poder Judiciário não tem o condão de legitimar a posse dos requerentes da usucapião n 0005513-89.2007.8.20.5124, isso porque é cabal o direito do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, inclusive com o devido registro cartorário. De mais a mais, o Juízo indeferiu a tutela antecipada da possessória logo após ao ajuizamento desta no longínquo ano de 1994, por isso, que esta não pôde ser exercida regularmente pela empresa ré desde aquela época, contudo, a discussão judicial permaneceu durante todos os anos e a ausência de decisão final não retira o caráter da injustiça da posse dos Srs. Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco. O entendimento lançado na origem não discrepa da jurisprudência desta Corte. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSÁRIA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, COM DEMONSTRAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil. 2. Os documentos que instruem a inicial, não elidem as afirmações autorais de que há mais de 40 (quarenta) anos a autora/apelante está em posse do imóvel. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – Apelação Cível nº 0806255-53.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., assinado aos 28 de novembro de 2022). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONTESTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, 3º Câmara Cível, j. 04/05/2022) Ademais, o adimplemento das contas ordinárias dos imóveis (faturas de energia e água), bem como as benfeitorias realizadas não materializam, por si só, a mansidão da posse. Ora, como narram os próprios apelantes, a posse sobre os imóveis é exercida, pelo menos, desde a virada do último século, razão pela qual o pagamento de tais despesas era imprescindível à habitabilidade do prédio, devendo eventual direito indenizatório nesse sentido ser buscado mediante ação própria para esse fim. Em resumo, não estando preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária e especial urbana, os quais, repita-se, são cumulativos, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. Escorreita, portanto, a sentença quando da declaração de improcedência das pretensões usucapiendas. IV – Conclusão
Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis para, em julgamento conjunto: a) Deferir o beneplácito da gratuidade de justiça em favor de Maclina Maria Maurício e Terezinha Pereira de Araújo, bem como indeferir o pleito de idêntico teor edificado por Manoel Antônio Ciríaco; b) Declarar prejudicada a análise do preliminar contrarrecursal de deserção; c) Rejeitar a preliminar contrarrecursal de mácula ao princípio da dialeticidade; d) No mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC, em face daqueles que gozam da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002497-35.2004.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002497-35.2004.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0002497-35.2004.8.20.0124 DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a Apelante para que: I – comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques (três últimos meses), extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos) e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. II – se manifeste sobre as preliminares contrarrecursais. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
21/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0002497-35.2004.8.20.0124. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante(s): Maclina Maria Mauricio. Advogado(a/s): Dalliany Tavares da Silva. Apelado(a/s): Ricardo Luiz Câmara Rocha; R. Rocha Construções e Empreendimentos Eireli – EPP. Advogado(a/s): Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc. Considerando a existência de conexão e a necessidade de julgamento conjunto das ações nº 0000110-96.1994.8.20.0124, 0002497-35.2004.8.20.0124 e 0005513-89.2007.8.20.0124, determino a suspensão do presente feito, até que os autos do processo nº 0000110-96.1994.8.20.0124 subam a esta instância recursal e sejam remetidos a este Gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
02/10/2024, 00:00
Documento (Decisão)
27/09/2024, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 13:54
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 14:27
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Petição (Apelação)
01/04/2024, 19:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002497-35.2004.8.20.0124.
AUTOR: MACLINA MARIA MAURICIO
REU: RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO Reintegração de Posse n 0000110-96.1994.8.20.0124 Usucapião n 0002497-35.2004.8.20.0124 Usucapião n 0005513-89.2007.8.20.0124 I.1 – Relatório – Processo n 0000110-96.1994.8.20.0124
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de reintegração de posse ajuizada por CONSTRUTORA FOR LTDA em face de RAIMUNDO ADONIAS DA SILVA e esposa. Narra-se na exordial que a autora é proprietária e possuidora dos lotes de terreno integrantes do Loteamento Novo Planalto, situado no município de Parnamirim/RN, constituído de 36 (trinta e seis) lotes, agrupados em 04 quadras, com os seguintes limites: ao NORTE com a Av. Projetada, medindo 74m; ao Sul, com diveros, medindo 125,50m; o Lote, com Av. Projetada medindo 185.; e ao Oeste com a Av. Projetada (antiga Estrada do Jiqui) medindo 185m, com superfície quadrada de 18.553.75 metros quadrados, tudo conforme planta geral do loteamento e arquivada no cartório competente. Aduz, ainda, que possui a posse mansa e pacífica do terreno desde 20.08.1981, contudo, afirma que os requeridos invadiram o lote 11 da quadra 01, de modo violento, derrubando a cerca. Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar. Certidão de registro imobiliário ao ID 74558673. A liminar foi indeferida pelo Juízo ao ID 74558674 no recebimento da exordial. Audiência de justificação com termo ao ID 74560479, realizada em 30.05.1994 com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial com o comparecimento de ambas as partes. Ao ID 74560497 consta intimação do requerido. Ao ID 74560500 requereu a decretação da revelia da parte ré e a dispensa de nova audiência de instrução. Em audiência ao ID 74560511, as partes solicitaram suspensão do feito para a tentativa de acordo extrajudicial. Em decisão de ID 74560523, o Juízo determinou a nulidade da citação de fl. 28 e dos atos posteriores. Nova citação da Sra. Joelma dos Santos Oliveira ao ID 74561543 e do Sr. Raimundo Adonias da Silva ao ID 74561544, sendo que este último ofereceu contestação ao ID 74561545 aduzindo, prefacialmente, a conexão com os autos n 124.07.005513-3 e, ainda, ilegitimidade passiva informando que alienaram em 2002 o lote aos compradores Manoel Antônio Ciríaco e Teresinha Pereira Ciríaco que pleiteiam a usucapião do imóvel. Afirmou, ainda, que há a presença dos requisitos do usucapião e que a construtora nunca edificou no local requerendo, assim, a improcedência da demanda. Réplica ao ID 74561549. Decisão do Juízo ao ID 74561550 estabelecendo a conexão destes auto de n 124.94.000110-4 com o de n 124.07.005513-3. Audiência de instrução realizada em 01.11.2016 com a oitiva das testemunhas mencionadas no termo de ID 74561561. Alegações finais do autor em memoriais ao ID 74561566 e razões finais da ré ao ID 74561572. É o que importa relatar. I.2 – Relatório – 0002497-35.2004.8.20.0124 Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinário ajuizada por MACLINA MARIA MAURICIO. Narra-se na exordial que a requerente adquiriu da Sra. Geralda de Sousa Edelvino, através de contrato particular de compra e venda, e por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o imóvel concernente a parte do lote 07, da quadra 09, integrante do Loteamento denominado ‘Boa Esperança’ no município de ParnamirimRN, medindo 450m2 de superfície, com os seguintes limites: ao NORTE com a Sra. Geralda de Sousa Edelvino, medindo 30 m; ao SUL medindo 30 metros com o Sr. Elias; a Leste, medindo 15m com a Av. Petra Kelly; e a OESTE medindo 15 m com terrenos de terceiros. Alega, ainda, que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo o bem livre e desembaraçado de ônus requerendo, assim, a constituição do domínio com o consequente registro do imóvel. Edital de citação ao ID 67358420, P. 32. Ausência de interesse da União Federal – ID 67358420, p. 39. Manifestação autoral de ID 67358420, p. 56/58 com os dados corretos dos confinantes: Selma Maria da Silva, Elias Etelvino e Maria Juliana Silva Gomes retificando também a área usucapienda para: “parte dos lotes 07 a 11 da quadra 01, medindo uma área de 450 m2 de superfície, encontra-se localizado dentro de uma área remanescente, de um outro desmembramento do antigo loteamento ‘novo planalto’ no bairro de Parnamirim”. Informação do Estado do RN ao ID 67358420, p. 69 de que não tem interesse na demanda. Novo despacho do Juízo ao ID 67358420, p. 85 para determinar nova emenda à exordial de modo a requerer a citação do proprietário registral e endereço completo dos demais requeridos, com citação pessoal de todos eles. Citação do confinante Elias Etelvino ao ID 67358421, P. 38. Manifestação do município de Parnamirim ao ID 67358421, p. 45 declinando o interesse no feito. Edital de citação dos confinantes Selma Maria da Silva e Maria Juliana Silva Gomes à p. 61, ID 67358421. Citação dos proprietários registrais Luciana Santiago Cabral Rocha e Ricardo Luiz Câmara Rocha ao ID 67358421, p. 80 que, em seguida, ofertaram defesa alegando conexão com a possessória de n 0000110-96.1994.8.20.0124 e a usucapião n 0002497-35.2004.8.20.0124. No mérito, informaram que a pretensão autoral é de má-fé, visto que baseia-se em bem adquirido em 26.07.1997 por contrato particular quando já havia escritura pública lavrada desde 1996 no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Obtempera, ainda, que a área já tinha sido objeto de desmembramento em 28.05.1997 e a área já encontrava-se em litígio pela possessória conexa, o que retira a posse mansa e pacífica da área. Outrossim, observa-se que o instrumento particular datou de 26.07.1997 e o reconhecimento da firma apenas em 12.07.2004 afirmando a incongruência do ato. Réplica ao ID 67358422, p. 07. Por decisão de ID 67358422, p. 36, o Juízo da comarca de Parnamirim/RN da 2ª Vara Cível encaminhou os autos a esta 3ª Vara Cível face a conexão com a possessória de n 0000110-96.1994.8.20.0124 e a usucapião n 0002497-35.2004.8.20.0124. Apresentação de contestação ao ID 67358422, p. 46 pela Defensoria Pública dos confinantes Selma Maria da Silva e Maria Juliana Silva Gomes por terem sido citados por via editalícia. Intimados para a produção probatória, a parte autora apresentou testemunhas ao ID 67358422, P. 61. Audiência de instrução realizada em 10.11.2016 – ID 67358422, p. 67 com a oitiva das testemunhas arroladas. A parte autora ao ID 67358422, p. 77 forneceu o endereço dos novos confinantes: Igreja Evangélica Vitória Cristã, Elias Etelvino de Medeiros e Maria Lúcia de Fátima Marcelino Torres Trindade, sendo esta última citada ao ID 67358422, p. 84, e os primeiros ao ID 67358422, P. 12 e p. 18. Por despacho de ID 67358422, o Juízo verificou a falta da citação do confinante Paulo Sérgio Trindade, efetivamente cumprida ao ID 110069221. É o que importa relatar. I.3 – Relatório – Processo n 0005513-89.2007.8.20.0124 Vistos etc. MANOEL ANTONIO CIRÍACO e TERESINHA PEREIRA CIRIACO ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO do imóvel situado na Rua Petra Kelly, 18A, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Narra-se na exordial que os autores são posseiros do imóvel mencionado que possui uma área total de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, limitando-se ao NORTE com o Sr. Manoel Jose do Nascimento Neto (casado com Maria Aparecida Pires Wanderley) na Rua Petra Kelly; medindo 31 metros; ao SUL com o Condomínio Residencial Alphaville II medindo 31,40 metros; ao LESTE com a Rua Petra Kelly medindo 10,30 metros; e ao OESTE com a Sra. Maria Charliane Ciríaco (solteira, com companheiro o Sr. Ricart Martins da Costa), Rua Petra Kelly, 18B, medindo 7,20 metros. Aduz, ainda, que encontram-se na posse desde o mês de setembro de 2002 por instrumento de escritura particular com o Sr. Raimundo Adonias da Silva e Joelma dos Santos Oliveira requerendo, assim, o reconhecimento do domínio para ser registrado no órgão competente. Certidão cartorária ao ID 67355920, p. 46 informando que o proprietário do imóvel é o Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha e a esposa Santiago Cabral Rocha. Edital de citação ao ID 67355920, p. 52. Informação do Município de Parnamirim/RN que não possui interesse no feito – ID 67355920, p. 65. Citação pessoal do confinante Charliane Ciríaco e companheiro o Sr. Ricart Martins da Costa – ID 67355920, p. 71; citação pessoal do confinante Manoel Jose do Nascimento Neto e esposa Maria Aparecida Pires Wanderley - ID 67355920, P. 73. O proprietário do imóvel, Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha apresentou contestação ao ID 67355920, P. 74 alegando, prefacialmente, a inépcia da inicial por não ter o autor indicado o proprietário do imóvel e a ausência de delimitação clara do domínio. No mérito aduziu que a demanda é de má-fé, pois o bem foi adquirido por escritura particular em 2002, porém, tinha escritura pública lavrada desde 1996, inclusive, no ano 2000, a prefeitura aprovou o projeto de desmembramento da área. Requereu a realização de prova pericial pela dúvida dos parâmetros inseridos na planta da situação, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para demonstrar se existem outros bens imóveis em nome dos requerentes e a improcedência da demanda. Réplica ao ID 67358383. A ré Luciana Santiago Cabral Rocha apresentou defesa ao ID 67358383, p. 44 nos mesmos termos do requerido Ricardo Luiz Câmara Rocha. O Estado do RN ao ID 67358383, p. 63 informou não ter interesse na demanda. A União Federal ao ID 67358383, p. 75 informou não ter interesse na demanda. O MP ao ID 67358383, p. 85 declinou da intervenção no feito. Em 27 de outubro de 2010 foi realizada audiência preliminar onde o Juízo reservou-se para apreciar os pedidos liminares por ocasião da sentença, deferiu a prova pericial e nomeou perito para responder aos seguintes quesitos: “delimitar área efetivamente ocupada pelos autores, com as confinanças; indicar qual o lote em tal área se situa.” Quesitos da parte ré ao ID 67358392, p. 09. Intimado para recolher os honorários periciais, o requerido quedou inerte e, sendo intimado pessoalmente para cumprir a diligência pendente, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, porém, em seguida, o advogado constituído solicitou a utilização do NUPEJ, o que foi indeferido pelo Juízo dada a ausência de concessão da gratuidade judiciária à parte ré. O Juízo, então, determinou a realização de audiência de instrução. A Construtora Flor Ltda arrolou testemunhas ao ID 67358400, p. 51/52. Audiência de instrução realizada em 01.11.2016, com termo ao ID 67358400, P. 53 com a concordância das partes em apresentar alegações finais em memoriais. Por despacho ao ID 67358400, p. 59 relatou a conexão dos presentes autos com os de n 0002497-35.2004.8.20.0124 e 0000110-96.1994.8.20.0124 e despachou conjuntamente nos mesmos para que a Sra. Maclina Maria Mauricio apresente a citação dos confinantes e eventuais cônjuges na respectiva demanda. Citação do confinante Alphaville II ao ID 82754034; e dos confinantes Cosmildo Fernandes de Oliveira e Teciany Lopes de Farias ao ID 83212188 e 83211033. É o que importa relatar. II – Fundamentação Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada nos autos n 0000110-96.1994.8.20.0124 confunde-se com o mérito, assim, deixo de analisá-la no presente momento. Sobre a inépcia da inicial aventada nos autos n 0005513-89.2007.8.20.5124 por falta de especificação da área usucapienda, entendo que a exordial descreveu suficientemente o bem fazendo acostar croqui e planta baixa do imóvel não havendo, razões, assim, para a rejeição da exordial por ausência de pressuposto processual específica desta. Ademais, o vício referente a falta de citação dos proprietários registrais foram sanadas durante o curso das demandas de usucapião, logo, inexiste irregularidade processual também neste ponto. Instruídos e processualmente regulares os feitos, tem-se que encontram-se aptos para julgamento e, primeiramente, DECRETO A REVELIA de todos os confinantes das ações de usucapião n 0002497-35.2004.8.20.0124 e 0005513-89.2007.8.20.5124, eis que regularmente citados não apresentaram defesa, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalva-se, porém, que a revelia não induz procedência da pretensão autoral, cabendo ao Juízo a análise da situação fática posta e a aplicação do direito. Destaco, inicialmente, que a área objeto da reintegração de posse intentada em 1994 é a mesma de ambas as demandas de usucapião, pois a área maior da possessória versa sobre reintegração baseada em escritura pública de compra e venda registrada no 1] Ofício de Notas de Natal/RN. Ao ID 74558672, p. 01-08, observa-se o posto na escritura pública, especialmente que “O Sr. Hemetério Fernandes Gurgel e a mulher Maria dos Prazeres Nascimento Gurgel (…) tem o domínio direto e pleno de uma área de terra correspondente ao loteamento Novo Planalto, constituído de 36 (trinta e seis) lotes agrupados em quaro (04) quadradas assim discriminadas”: Quadra n. 01: lotes 01 (um) a 11 (onze); quadra 02: lotes n 12 (doze) a 24 (vinte e quatro); quadra 0: lotes 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta); e quadra n 04: lotes 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis), situados as ruas projetadas, as margens da Estrada velha do Jiqui (...) Na cláusula segunda consta a informação de que “o loteamento novo planalto de propriedade dos outorgantes vendedores, encontra-se devidamente registrado e arquivado no Cartório Privativo de Registro Geral de Imóveis”. Ademais, na mesma escritura, há a comprovação de alienação do imóvel aos promitentes compradores, sendo um deles a Construtora Flor Ltda., requerente da reintegração. A data desta transação comercial é de 20.08.1982 e, o ajuizamento da possessória ocorreu em 21.01.1994. Ademais, na primeira audiência realizada – de justificação consoante ID 74560479 – as testemunhas de forma uníssona confirmaram que o terreno do loteamento foi invadido pelos requeridos Sr. Raimundo Adonias da Silva e Sra. Joelma dos Santos Oliveira: Francisco de Assis Belarmino. (…) que conhece a área em litígio; que trabalha para a construtora Flor; que é gerente administrativo da referida empresa; que em janeiro e corrente ano tomou conhecimento que os réus havia começado uma casa; que o referido lote era cercado e que a referida cerca foi colocada pela própria construtora; que há outros lotes vizinhos ao referido na ação em que tem encontra-se em discussão judicial e que também foram invadidos; (..) que com o início da construção a autora procurou a Prefeitura Municipal para proceder ao embargo da obra; que uma vez deferida pela Prefeitura municipal o embargo da obra os réus negaram-se a assinar o auto da prefeitura, mesmo por que o imóvel já estava em fase final de construção, posto que todas as paredes já estavam levantadas. José Rivanilson: (…) que conhece a área litigiosa; que sabe informar que desde janeiro do corrente ano os réus encontram-se na posse do terreno em litígio; que a área invadida pelos réus havia apenas uma cerca, sem nenhuma benfeitoria; que na gleba foi construída uma casa pelos réus; que houve embargo da obra por parte da prefeitura não sendo o mesmo respeitado pelos réus; que não sabe informar se o réu adquiriu o imóvel de alguém ou se invadiu; que com três dias de construção os réus já haviam deixado o imóvel coberto com telhas (...); João Crisostomo de Melo: que conhece a área litigiosa, que o depoente tinha conhecimento de que a gleba pertencia a construtora Flor e que era cercada havia uma casa no todo da área, visto que a gleba é composta de vários lotes; que a casa existente não era no lote em que está sendo discutido; que o depoente conhecendo uma funcionária da autora sempre que tomava conhecimento da invasão na área comunicava ao seu amigo que levava o problema para a empresa; que sabe informar que os réus ingressaram na área há aproximadamente 04 (quatro) meses; que no lote em litígio os réus construíram uma casa; que os réus levaram menor de uma semana para construir o imóvel; que a construção foi feita em regime de mutirão (…). Ora, já na audiência de justificação restou confirmada a invasão do imóvel pelos requeridos que resumiram-se em sede de contestação a informar que não eram mais posseiros do bem que foi alienado onerosamente a Manoel Antonio Ciriaco e Teresinha Pereira Ciriaco e que estes exercem desde 2002 a posse do imóvel com animus domini e sem qualquer objeção. Nesse contexto, não comprovada pelos requeridos a propriedade do imóvel, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa. A venda a non domino, por sinal, implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade. A propósito, lição de Flávio Tartuce: Por fim, a coisa deve ser de propriedade do vendedor, sob pena de caracterização da venda a non domino, realizada por aquele que não é o seu dono. Pontue-se que a venda a non domino é caso de ineficácia do contrato, e não de sua inexistência ou invalidade. Essa foi a opção do art. 1.268 do Código Civil 2002 quanto aos bens móveis, prescrevendo o caput do diploma que, "feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade". O presente autor segue a corrente que entende pela mesma solução em caso de bens imóveis, o que já era aplicado pela melhor jurisprudência superior. (Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 707 e 708). Neste sentido também o STJ: Direito civil. Venda a non domino. Validade da escritura entre as partes. Art. 145, CC. Ineficácia em relação ao verus dominus. Recurso provido. I - A compra e venda de imóvel a non domino não é nula ou inexistente, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário (...) II - Os atos jurídicos são nulos nos casos elencados no art. 145, CC" (STJ, REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.03.1994, DJ 25.04.1994, p. 9.260). "Venda a non domino. A ineficácia pode ser alegada pelo réu da ação reivindicatória (art. 622 do CCivil)" (STJ, REsp 94.270/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 21.03.2000, DJ 25.09.2000, p. 101) Não é preciso de muito esforço argumentativo, então, para concluir que a alienação imobiliária realizada por mera escritura particular pelos Srs. Raimundo Adonias da Silva e Joelma dos Santos Oliveira a Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Pereira Ciríaco é manifestamente ineficaz ao proprietário requerente da possessória, a Construtora Flor Ltda. A empresa, inclusive, à época do ajuizamento da possessória, foi turbada no respectivo direito de propriedade pelos requeridos Raimundo Adonias e Joelma dos Santos: há comprovação por prova testemunhal que a cerca inserida pela pessoa jurídica para delimitar o imóvel foi arrancada pelos réus que construíram uma casa naquele local. Havendo prova do registro imobiliário datado de 20.08.1982, o ajuizamento da possessória em 21.01.1994 e a prova testemunhal de que o esbulho ocorreu em meses anteriores ao tombamento da demanda de 1994, tem-se que a possessória merece procedência com as observações realizadas abaixo. Quanto demanda de usucapião de n 0005513-89.2007.8.20.5124 que tem como autores Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco, o destino é a improcedência, isso porque adquiriram o imóvel a pessoa a quem não era dono e de imóvel com litígio desde janeiro de 1994. Aparentemente os Srs. Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco de fato exercem a posse do imóvel desde o ano de 2002 quando foram ludibriados e adquiriram o bem pelos Srs. Raimundo Adonias e Joelma dos Santos. Contudo, o grande lapso temporal e a demora indevida de um julgamento por este Poder Judiciário não tem o condão de legitimar a posse dos requerentes da usucapião n 0005513-89.2007.8.20.5124, isso porque é cabal o direito do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, inclusive com o devido registro cartorário. De mais a mais, o Juízo indeferiu a tutela antecipada da possessória logo após ao ajuizamento desta no longínquo ano de 1994, por isso, que esta não pôde ser exercida regularmente pela empresa ré desde aquela época, contudo, a discussão judicial permaneceu durante todos os anos e a ausência de decisão final não retira o caráter da injustiça da posse dos Srs. Manoel Antonio Ciríaco e Teresinha Ciríaco. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). Assim, deveria, em tese, a Construtora Flor Ltda, ser reintegrada da posse do Lote 11, quadra 01 do Loteamento Novo Planalto, na forma pleiteada nos autos n 0000110-96.1994.8.20.0124. Contudo, no tramitar da ação de usucapião n 0005513-89.2007.8.20.5124, consoante ID 67355920, p. 82/88, há escritura pública e certidão de inteiro teor imobiliário, onde observou-se que esta empresa alienou o Loteamento Novo Planalto e todas as quadras a Ricardo Luiz Câmara Rocha. Desta feita, determinar a reintegração de posse a empresa que já alienou todo o Loteamento a terceiro, não corresponde a verdade real dos fatos, nem aos princípios da continuidade registral e da presunção de veracidade dos atos cartorários. Inclusive, o Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha participou como requeridos das ações de usucapião analisadas nesta sentença e defendeu que toda a cadeia de alienações particulares de ambos os autos encontram-se eivados de vícios e, portanto, nulos. Nestes termos, a improcedência das demandas de usucapião e a procedência da possessória de 1994 gera, nesta hipótese fática concreta, pela principiologia supra mencionada, o direito do Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha ser imitido na posse de imóvel que é de sua propriedade registral. O art. 322, §1º do CPC estabelece que: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Colima-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e justa, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial. Esclarece, assim, não fere o princípio da demanda resolver de forma diversa do pleiteado quando, in casu, o Juízo reputar a solução como devida, especialmente considerando toda a produção probatória nos presentes. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No que toca aos autos da usucapião n 002497-35.2004.8.20.0124 o raciocínio é o mesmo da demanda da mesma natureza supra examinada, pois a autora Sra. Maclina Maurício alega que adquiriu de terceiros o lote 07, da quadra 09, integrante do Loteamento denominado ‘Boa Esperança’, contudo, restou comprovado que a aquisição onerosa deu-se posteriormente ao ajuizamento da possessória do ano de 1994 e também posteriormente à transação comercial que gerou a aquisição de todo o loteamento pelo Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha. Assim, aplicando-se raciocínio idêntico ao ora já esposado para a demanda de n 0005513-89.2007.8.20.0124, tem-se que a compra do imóvel pela Sra. Maclina foi realizada através de quem não foi dono e, por isso, ineficaz ao proprietário à época, qual seja, a Construtora Flor Ltda. que, regularmente, alienou o bem ao Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha. A posse da Sra. Maclina, então, ainda que embasada por contrato particular de compra e venda, fundamentou posse injusta e, portanto, inapta para constituir o animus domini, especialmente quando a totalidade da posse do loteamento estava em discussão na reintegração de posse de 1994. Considerando todo o exposto, e pela improcedência da demanda de n 0005513-89.2007.8.20.0124 deve o Sr. Ricardo Luiz Câmara Rocha ser reintegrado também do lote 07, quadra 09 do Loteamento em questão de modo a correção do status quo. Por fim, eventuais pleitos de indenização e retenção de benfeitorias devem ser examinados em ação própria, também sob o crivo do Judiciário caso ausente acordo entre as partes. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão estampada nos autos n 0000110-96.1994.8.20.0124 para REINTEGRAR Ricardo Luiz Câmara Rocha e Luciana Santiago Cabral Rocha na posse dos imóveis localizados no lote 11 da quadra 01 e lote 07, da quadra 09 do Loteamento Novo Planalto, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN referidos no ID 67355920, p. 82/88 nos autos n 0005513-89.2007.8.20.0124. Condeno os requeridos Raimundo Adonias da Silva e Joelma dos Santos Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da Construtora Flor Ltda. no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC indeferindo a gratuidade judiciária a ambos os requeridos que não apresentaram comprovação documental da hipossuficiência financeira. Quanto a demanda de usucapião de n 0002497-35.2004.8.20.0124, julgo-a improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a autora Maclina Maria Maurício ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado do requerido Ricardo Luiz Câmara Rocha, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No que toca à demanda de usucapião n 0005513-89.2007.8.20.0124, julgo-os improcedentes, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno os autores Manoel Antonio Ciriaco e Teresinha Pereira Ciriaco ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado do requerido Ricardo Luiz Câmara Rocha no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC indeferindo a gratuidade judiciária a ambos os requeridos que não apresentaram comprovação documental da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de reintegração de posse, devendo os ocupantes desocuparem os imóveis no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do mandado. Advirto que, considerando os desmembramentos ulteriores realizados na área (ID 67355920, p. 87/88, autos n 0005513-89.2007.8.20.0124) deve a Secretaria oficiar o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que informe qual área corresponde aos lotes a serem reintegrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:40
Improcedência
27/02/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 13:00
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:44
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 18:59
Documento (Ofício)
30/08/2023, 13:05
Documento (Ofício)
10/07/2023, 16:36
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 18:01
Ato ordinatório
14/03/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:36
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))