Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800447-45.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e condenando a parte autora em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e nas cobranças realizadas; (ii) se há dano moral indenizável; e (iii) se está configurada a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos constantes nos autos demonstra que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com anuência expressa e conhecimento prévio das cláusulas contratuais, inclusive sobre a sistemática de pagamento mediante desconto em folha. 4. Não há comprovação de irregularidade na contratação ou nas cobranças realizadas, sendo evidente que a parte autora utilizou o crédito ofertado e realizou pagamentos por período significativo, o que afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. 5. Configurada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do negócio jurídico, conforme disposto no art. 80, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e anuência expressa do consumidor, não configura irregularidade ou prática ilícita, sendo legítimas as cobranças realizadas. 2. A utilização reiterada do crédito e o pagamento por período significativo afastam a alegação de desconhecimento ou fraude. 3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Rel. Dr. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Câmara Cível, j. 19.06.2021; TJRN, AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Expedito Ferreira de Souza, Câmara Cível, j. 14.06.2021; TJRN, Apelação Cível 0800854-58.2021.8.20.5153, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0801726-97.2020.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 18.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Lima, em face de sentença proferida no ID 34947666, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos nº 0800447-45.2025.8.20.5110, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante contra o Banco BMG S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora em litigância de má-fé e determinando o pagamento de multa e indenização, além das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais (ID 34947668), a apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de consentimento para a celebração do contrato, afirmando a ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico. Discorre sobre a necessidade de reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos, não tendo agido em litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 34947821), o apelado aduz a regularidade da contratação do empréstimo consignado, comprovada por documentos juntados aos autos e a inexistência de fraude ou irregularidade na formalização do contrato. Afirma a ausência de elementos que caracterizem dano moral indenizável. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. A pretensão recursal não merece acolhimento. Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (IDs 34947650 e 34947651). Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, conforme cláusulas contratuais expressas, inclusive redigidas em negrito. Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando. Da mesma forma, a alegação de não coincidência de números não merece acolhimento, verifica-se que os créditos foram disponibilizados na conta bancária da parte autora (ID 34947562). Como bem consignado na sentença, “em réplica a parte autora alega que o contrato apresentado não é o mesmo por haver divergência entre este e os dados colhidos do INSS. Contudo, essa alegação não merece prosperar, haja vista que o instrumento contratual apresentado se trata do mesmo negócio discutido na lide, ocorre que nessa modalidade de contrato é notória a existência de algumas diferenças entre o número que consta no INSS, aquele presente no contrato e a suposta matrícula”. Registre-se, ainda, que o número indicado na petição inicial pelo autor como sendo do contrato (1622778780000), se refere, na verdade, ao número do seu benefício junto ao INSS (162.277.878-0), conforme ID 34947639, número ao qual todos os empréstimos consignados serão vinculados. Há que se deixar claro, ainda, que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários. Quanto a alegação da parte apelante de que o negócio foi feito por fraude e deve ser aplicado o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, não houve referida alegação em primeiro grau, tendo a parte autora, inclusive, postulado pelo julgamento antecipado da lide, sem discutir a assinatura aposta na avença e requerer eventual prova pericial. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente. Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, provada a relação jurídica contratual válida entre as partes e não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Noutro quadrante, cumpre analisar o pleito recursal para que a condenação em litigância de má-fé seja excluída. A sentença reconheceu “que ao negar a contratação do negócio jurídico a parte autora destorceu a realidade dos fatos para pleitear indenização a que não faz jus”. Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou na petição inicial que “o demandante não reconhece qualquer ato de sua parte que tenha contribuído para os descontos mensais relacionados ao cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário junto ao INSS”, conforme ID 34947623 – fl. 05. Ocorre que, conforme documentos de IDs 34947650 a 34947652, restou constatado que a parte apelante assinou os contratos e recebeu os valores em sua conta corrente. Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso). Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.