Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24ª Vara Cível
Partes do Processo
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
OAB/RN 8784·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 12:35
Publicação
06/04/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0137362-58.2013.8.20.0001.
Autor: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda
Réu: Drogaria Nova Farma Ltda - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda, em face de Drogaria Nova Farma Ltda - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução. Através da petição de ID 153026861, o exequente requer que seja realizada pesquisa, através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 90 dias em desfavor do CNPJ raiz do executado, com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito (ID 163154813). É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora penhora online, via Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do CPNPJ raiz da parte executada, 13.365.968, até o valor de R$ 8.495,55 (oito mil quatrocentos e noventa e cinco mil reais e cinquenta e cinco centavos) durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C Natal/RN, 14 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:28
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:27
Decurso de Prazo
07/11/2025, 13:23
Publicação
08/09/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0137362-58.2013.8.20.0001.
Autor: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda
Réu: Drogaria Nova Farma Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Em petição de Id. 153026861, a parte exequente requer a expedição de alvará dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud nas contas da executada, requerendo ainda nova pesquisa de bens via sistema Sisbajud, efetuada no CNPJ raiz da executada. É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada não se opôs a indisponibilidade de valores nem a conversão do bloqueio em penhora, nos moldes do art. 854, § 3º e 5º, do CPC, respectivamente, tendo decorrido o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de liberação, por meio de alvará, no valor de R$ 370.65 (trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 141829512, a ser expedido de acordo com os dados informados pela autora disposto no ID 153026861. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já abatidos os devidos valores liberados por alvará, para análise dos demais pedidos encartados na petição de Id. 153026861. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 2 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga