Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-61.2021.8.20.5102.
Requerente: DINAIDE ARRUDA CAMARA e outros
Requerido: CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, sendo nomeados como curadores o Sr. DINAIDE ARRUDA CÂMARA e a Sra. ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, nos termos do Dispositivo da Sentença Transcrita a seguir: "DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de CAIO SANTOS DA SILVA e nomeando as partes autoras, Srs. DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, como seus curadores, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte doartigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85,caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. Sem custas remanescentes. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33,parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, aos curadores nomeados, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que os curadores não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, os curadores, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos do art. 121- A do Provimento n° 154/2016-CGJ/RN, dou a sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente.CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 19 de setembro de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-61.2021.8.20.5102.
Requerente: DINAIDE ARRUDA CAMARA e outros
Requerido: CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, sendo nomeados como curadores o Sr. DINAIDE ARRUDA CÂMARA e a Sra. ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, nos termos do Dispositivo da Sentença Transcrita a seguir: "DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de CAIO SANTOS DA SILVA e nomeando as partes autoras, Srs. DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, como seus curadores, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte doartigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85,caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. Sem custas remanescentes. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33,parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, aos curadores nomeados, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que os curadores não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, os curadores, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos do art. 121- A do Provimento n° 154/2016-CGJ/RN, dou a sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente.CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 19 de setembro de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:41
Publicação
27/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-61.2021.8.20.5102.
Requerente: DINAIDE ARRUDA CAMARA e outros
Requerido: CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, sendo nomeados como curadores o Sr. DINAIDE ARRUDA CÂMARA e a Sra. ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, nos termos do Dispositivo da Sentença Transcrita a seguir: "DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de CAIO SANTOS DA SILVA e nomeando as partes autoras, Srs. DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, como seus curadores, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte doartigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85,caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. Sem custas remanescentes. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33,parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, aos curadores nomeados, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que os curadores não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, os curadores, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos do art. 121- A do Provimento n° 154/2016-CGJ/RN, dou a sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente.CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 19 de setembro de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:05
Publicação
03/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-61.2021.8.20.5102.
Requerente: DINAIDE ARRUDA CAMARA e outros
Requerido: CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CAIO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, sendo nomeados como curadores o Sr. DINAIDE ARRUDA CÂMARA e a Sra. ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, nos termos do Dispositivo da Sentença Transcrita a seguir: "DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de CAIO SANTOS DA SILVA e nomeando as partes autoras, Srs. DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, como seus curadores, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte doartigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85,caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. Sem custas remanescentes. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33,parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, aos curadores nomeados, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que os curadores não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, os curadores, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos do art. 121- A do Provimento n° 154/2016-CGJ/RN, dou a sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente.CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 19 de setembro de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 07:08
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:34
Publicação
24/06/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:46
Publicação
23/06/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800573-61.2021.8.20.5102 CURATELA Nome: DINAIDE ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CAIO SANTOS DA SILVA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, em face da sentença proferida nos autos da presente ação de curatela, que decretou a interdição de pessoa identificada como “Caio Santos da Silva”, nome este que, segundo os embargantes, encontra-se incorreto. Sustentam os embargantes que o interditando foi adotado aos 20 anos de idade pelos requerentes, passando a utilizar legalmente o nome CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, conforme documentação pessoal constante nos autos evento de nº 65892634. Alegam, portanto, a existência de erro material, requerendo a devida correção na sentença. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se mostram tempestivos e cabíveis, na medida em que apontam erro material evidente na sentença, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, ao examinar os autos, verifica-se que toda a documentação pessoal do interditando já se encontra com o nome CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, sendo este o nome que passou a adotar após o processo de adoção realizado pelos próprios requerentes. A manutenção de erro tão evidente comprometeria a regularidade do registro da curatela e poderia gerar confusão ou entraves futuros em sua execução, especialmente perante o Cartório de Registro Civil e outros órgãos. Assim, restando demonstrado que o nome correto do interditando é CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, impõe-se a acolhida dos presentes embargos, para que se proceda à correção da sentença, com o fim de fazer constar, em todos os trechos do decisum, o nome correto da pessoa interditada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material constante na sentença de ID nº 151988279, substituindo-se onde consta “CAIO SANTOS DA SILVA” por “CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA”, em todas as menções ao nome do interditando. A correção ora realizada tem natureza meramente formal, não implicando modificação no mérito da decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se em sua integra as demais determinações da sentença. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800573-61.2021.8.20.5102 CURATELA Nome: DINAIDE ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CAIO SANTOS DA SILVA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, em face da sentença proferida nos autos da presente ação de curatela, que decretou a interdição de pessoa identificada como “Caio Santos da Silva”, nome este que, segundo os embargantes, encontra-se incorreto. Sustentam os embargantes que o interditando foi adotado aos 20 anos de idade pelos requerentes, passando a utilizar legalmente o nome CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, conforme documentação pessoal constante nos autos evento de nº 65892634. Alegam, portanto, a existência de erro material, requerendo a devida correção na sentença. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se mostram tempestivos e cabíveis, na medida em que apontam erro material evidente na sentença, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, ao examinar os autos, verifica-se que toda a documentação pessoal do interditando já se encontra com o nome CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, sendo este o nome que passou a adotar após o processo de adoção realizado pelos próprios requerentes. A manutenção de erro tão evidente comprometeria a regularidade do registro da curatela e poderia gerar confusão ou entraves futuros em sua execução, especialmente perante o Cartório de Registro Civil e outros órgãos. Assim, restando demonstrado que o nome correto do interditando é CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA, impõe-se a acolhida dos presentes embargos, para que se proceda à correção da sentença, com o fim de fazer constar, em todos os trechos do decisum, o nome correto da pessoa interditada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material constante na sentença de ID nº 151988279, substituindo-se onde consta “CAIO SANTOS DA SILVA” por “CAIO FLORENTINO ARRUDA CAMARA”, em todas as menções ao nome do interditando. A correção ora realizada tem natureza meramente formal, não implicando modificação no mérito da decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se em sua integra as demais determinações da sentença. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:55
Publicação
22/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800573-61.2021.8.20.5102 CURATELA Nome: DINAIDE ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CAIO SANTOS DA SILVA RUA DOUTOR MANOEL VARELA, 510, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Dinaide Arruda Câmara e Ana Maria Florentino Arruda Câmara em favor de Caio Florentino Arruda Câmara, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o(a) requerido(a), seu(ua) filho, é portador(a) de deficiência intelectual congênita irreversível, com comprometimento substancial no desenvolvimento cognitivo, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal. Em razão do narrado requereu a sua nomeação como curadores provisórios do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhes curadores definitivo. Razões iniciais no em evento de nº 65892630, seguidas de documentos. Audiência de entrevista do interditando realizada em evento de nº 73253727. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação. Com vista dos autos, o Parquet opinou pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC. Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais. Em razão disso passo ao mérito da demanda. Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015. Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, o(a) requerente tem legitimidade para propor a demanda e, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o(a) requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil. De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios. Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral. Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo o(a) demandante ser nomeado(a) seu(ua) curador(a). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R. Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de CAIO SANTOS DA SILVA e nomeando as partes autoras, Srs. DINAIDE ARRUDA CAMARA e ANA MARIA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, como seus curadores, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. Sem custas remanescentes. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, aos curadores nomeados, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que os curadores não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado. Intime-se, ainda, os curadores, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos do art. 121- A do Provimento n° 154/2016-CGJ/RN, dou a sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:03
Procedência
20/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:22
Publicação
01/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DINAIDE ARRUDA CAMARA e outros
Requerido: CAIO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para manifestação sobre laudo médico pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim/RN, 28 de março de 2025. MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0800573-61.2021.8.20.5102 CURATELA (12234)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:36
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:31
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:11
Publicação
13/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, para ciência e comparecimento a perícia em psiquiatria aprazada para o dia 17/03/2025, às 13:20h, a ser realizada no Fórum Municipal Desembargador Virgílio Dantas, na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, centro de Ceará-Mirim. Fica a parte ciente que deverá se fazer presente no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais. Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2025 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Chefe de Secretaria