Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO MARIA MOTA DOS SANTOS - ME ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNNO MARIANO CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-65.2024.8.20.5132
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MARIA MOTA DOS SANTOS - ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais após regular intimação. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 98, 99 e 290 do Código de Processo Civil, sustentando que, na condição de microempreendedor individual, faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Afirma que a intimação para comprovação da hipossuficiência foi genérica e insuficiente, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC, bem como que a aplicação do art. 290 do CPC ocorreu de forma excessivamente formalista, em prejuízo do direito de acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende, ainda, que deveriam ter sido consideradas medidas menos gravosas, como o parcelamento ou a redução das custas processuais. Preparo dispensado, por constituir a justiça gratuita o mérito do próprio recurso. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, a ausência de violação aos arts. 98, 99 e 290 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal ao reconhecer que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou sua alegada incapacidade financeira, permanecendo inerte após regular intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais. Defende, por fim, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Pelo que se observa do acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida pelo órgão julgador a partir do exame das circunstâncias concretas dos autos, concluindo-se que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a alegada insuficiência financeira, apesar de regularmente intimada para tanto, nem promoveu o recolhimento das custas processuais, circunstâncias que justificaram a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência — a teor da Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais — da qual não se desincumbiu a recorrente. Segundo a Corte Superior, a consequência para o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, é o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito. Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso, ante o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, a pretensão recursal, embora formalmente fundada em alegada violação aos arts. 98, 99 e 290 do CPC, demanda, em verdade, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência dos elementos apresentados para demonstração da hipossuficiência econômica, à regularidade da intimação realizada pelo juízo de origem e à caracterização da inércia processual da parte autora. Assim, a alteração das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesta direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.238.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10