Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800765-83.2025.8.20.5124.
AUTOR: NACIONAL GÁS BUTANO DISATRIBUIDORA LTDA
REU: POSTO PIUM LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR" proposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de POSTO PIUM LTDA. Na inicial, consta que: "No curso de suas atividades, a autora firmou contrato GME-0083/01- 00 com a empresa administrada pelos promovidos, com vistas ao fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envasado. Pela dinâmica mercadológica, o revendedor não precisa investir na compra de botijões, apenas utiliza os recipientes cedidos pelo distribuidor, que ao final do contrato ou se a relação comercial terminar, devem ser restituídos. No presente caso, ao longo da relação comercial longeva, restou ajustado o depósito de reservatórios em aço para GLP utilizados no giro do contrato de fornecimento de GLP. Ocorre que, motivada pela ausência ou descontinuidade de compra do produto, houve o rompimento do contrato de fornecimento de GLP, não ocorrendo a devolução de 200 (duzentos) vasilhames do tipo P-13kg. Cumpre-se destacar ainda que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não procedeu, até a presente data, com a restituição dos vasilhames pertencentes à autora nos termos estabelecidos no contrato." (id 140439741 - pág. 3). Fundamentou o pedido nos artigos 1969, 1210 e 1228 do CC-2002; o contrato de fornecimento iniciou em 06/01/2001 até a data de 05/12/2024 (fim do prazo de devolução) e a ação se classifica como de força nova; Liminarmente, requereu: "i) Conceder a liminar inaudita altera parte, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse de 200 (duzentos) vasilhames P-13Kg, independente da marca constante nos botijões tendo em vista o esbulho praticado pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, com fulcro no art. 555, parágrafo único do CPC, mediante autorização do uso de força policial e ordem de arrombamento caso haja resistência do réu para entrega dos bens, nos termos do § 2º do art. 846, CPC;" (id 140439741 - pág. 12). Ao final, requereu a procedência para reintegrar o autor na posse dos vasilhames ou conversão em danos com arbitramento de aluguel-pena. Juntou documentos, em especial, o contrato (id 140439745), nota fiscal (id 140439746) e a notificação extrajudicial com o respectivo AR (ids 140439748 e 140439749). Decisão deferindo o pedido liminar – id 143454029. Decisão de Agravo suspendendo a liminar no TJRN – ID 150806563. Citado, o demandado contestou o feito – id 154200178, alegando que o contrato com o autor foi rescindido desde o ano de 2010 e, desde então, inexiste relação de compra e venda entre as partes; o demandado teve seu descredenciamento junto à ANP – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLIO no dia 09/02/2010 (impossibilitado de vender GLP); os vasilhames foram devolvidos na época da rescisão e não há obrigação de acautelar as notas fiscais na forma do art. 174 do CTN. Argumenta ardil do autor que omitiu na notificação a data da rescisão e alegação de posse do demandado é infundada e se trata de posse velha datada de mais de dez anos, pois o contrato foi descontinuado em fevereiro de 2010; No presente caso, todavia, está configurada POSSE VELHA, uma vez que o alegado esbulho remonta a período superior a um ano, tendo em vista que o contrato foi descontinuado desde fevereiro de 2010, quando do descredenciamento do réu junto à ANP. Requereu a prescrição na forma do art. 205 do CC-2002. Intimado, o autor apresentou réplica alegando que não importa a data se os bens são de sua propriedade, sendo obrigação restituí-los; posse injusta e a configuração do esbulho se dá a partir da negativa de devolução que ocorreu em 05/12/2024 com a notificação – id 161124506. As partes requereram o julgamento imediato da lide. Eis os relatos dos autos, passo a fundamentar e decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido. A pretensão autoral reside em ver reintegrada na posse de 200 (duzentos) vasilhames P-13Kg. Entendo ser o caso de acolhimento da prejudicial de mérito arguida na contestação. Analisando detidamente os autos, observa-se que o demandado teve seu descredenciamento junto à ANP – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLIO desde o dia 09/02/2010, conforme documento de id 154205400, sendo que a partir desta deixou de vender Gás Liquefeito de Petróleo. Neste aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ainda que a parte autora argumente que o termo inicial da prescrição (data do esbulho) se iniciou em 5 de dezembro de 2024 (data da notificação – id 140439749), extrai-se dos autos que desde o ano de 2010 os botijões estavam com o demandado, sem questionamentos e sem que existissem transações comerciais entre os litigantes. Portanto, tenho que o esbulho se deu na data de descredenciamento do demandado como vendedor de combustíveis, tanto que decorreram quatorze (14) anos até o ajuizamento da presente, sem que as partes tenham discutido o direito de posse e/ou destino dos botijões. Guardadas as particularidades, segue entendimento da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de reintegração de posse, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão possessória diante da demora na citação do réu, atribuída à inércia das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do réu, ocorrida entre o ajuizamento da ação e sua efetivação, pode ser imputada ao mecanismo da Justiça - atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ - ou se decorreu de desídia das autoras, o que afastaria a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de reintegração de posse é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, contado do ato de esbulho. 4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação apenas se a parte autora não der causa à demora na diligência (CPC, art. 240, §§1º e 2º). 5. A análise dos autos demonstra que a demora na citação decorreu de reiterada omissão/negligência das autoras em cumprir determinações judiciais essenciais à regularização do polo ativo e ao prosseguimento do feito. 6. A Súmula 106 do STJ aplica-se somente quando o atraso é causado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica no caso. 7. A desídia processual das autoras impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, consumando-se o prazo decenal antes da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação imputável à parte autora afasta a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando o atraso decorre de omissão ou negligência processual da parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432841-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse, condenando o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, com observância da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão possessória da autora encontra-se prescrita; (ii) verificar a ocorrência de adimplemento substancial que impediria a rescisão contratual; (iii) estabelecer se a posse exercida pelo réu é de boa-fé; (iv) determinar se é devida indenização por acessão decorrente da construção de edificação no imóvel; e (v) analisar o cabimento do direito de retenção até o pagamento de eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à ação possessória o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, cujo termo inicial coincide com a data do esbulho, nos termos do art. 189 do mesmo diploma legal. Não decorreu o prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião, tampouco restaram preenchidos seus requisitos legais, inviabilizando o reconhecimento da prescrição extintiva da pretensão possessória. O adimplemento substancial não se verifica quando o devedor não paga parcela significativa da obrigação pactuada. A cláusula resolutiva expressa no contrato impedia a imissão na posse antes da quitação integral. A construção foi erguida após a notificação da mora e da rescisão contratual, o que evidencia a má-fé do possuidor. A indenização por acessão (art. 1.255 do CC) pressupõe posse de boa-fé, o que não ocorre no caso concreto. Tampouco há provas de benfeitorias necessárias, únicas passíveis de ressarcimento ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220 do CC. O direito de retenção também é incompatível com a má-fé do possuidor, sendo indevido no presente caso. O indeferimento do pedido de efeito suspensivo se justifica diante da constatação de posse injusta e do risco de agravamento do esbulho, sendo o periculum in mora inverso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800230-81.2021.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Logo, é evidente que a autora deveria ter buscado reaver seus objetos no prazo máximo de dez anos, contados a partir da data em que deixou de negociar com o requerido, providência que não foi adotada tempestivamente, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 20/01/2025. Dessa forma, houve a prescrição da pretensão de reintegração de posse dos botijões de GLP.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral de reintegração dos objetos (botijões de GLP) e, com fulcro no art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, as quais ficam sobrestadas na forma do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)