Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801180-26.2025.8.20.5105.
REQUERENTE: ELISON LUIZ DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ações de cobrança propostas por ELISON LUIZ DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN e da empresa SAMA – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL LTDA, nas quais pretende o recebimento de valores referentes à prestação de serviços médicos mediante realização de plantões nos meses de junho, julho e agosto de 2024, ações estas reunidas por conexão, conforme decisão proferida nos autos, em razão da identidade de partes, causa de pedir e natureza das pretensões, diferenciando-se apenas quanto ao período laborado. Inicialmente, cumpre consignar que, embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, entendo que tal providência se revela absolutamente desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia. Isso porque a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada por meio da prova documental carreada aos autos, notadamente históricos de plantões, registros informais, comunicações eletrônicas e demais elementos que demonstram a efetiva prestação dos serviços pelo autor. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, indefiro a produção de prova oral. Passo à análise das questões suscitadas. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, sob o argumento de inexistência de vínculo direto com o autor, igualmente não merece acolhimento. A prova dos autos evidencia que os serviços médicos foram prestados em benefício direto da municipalidade, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a intermediação por empresa terceirizada. Ainda que se reconheça a existência de contrato entre o Município e a empresa SAMA, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ente público, ao menos em caráter subsidiário, sobretudo diante da ausência de comprovação do repasse integral dos valores devidos à empresa contratada, conforme alegado em defesa. Por sua vez, quanto às alegações da empresa SAMA no sentido de ausência de responsabilidade sob o fundamento de que o pagamento estaria condicionado ao repasse pelo Município, também não prosperam. Tal tese não pode ser oposta ao trabalhador que efetivamente prestou o serviço, sob pena de se legitimar inadimplemento contratual em cadeia e, consequentemente, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação da prestação dos serviços médicos pelo autor e ao consequente direito à contraprestação pecuniária. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor demonstrou, por meio de documentação consistente, a realização dos plantões médicos nos meses indicados, quais sejam, 04 plantões no mês de junho de 2024, totalizando R$ 10.800,00; 5 plantões no mês de julho de 2024, totalizando R$ 13.500,00; 04 plantões no mês de agosto de 2024, totalizando R$ 10.800,00. Os elementos probatórios constantes dos autos — ainda que informais — revelam-se coerentes, harmônicos e suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, sobretudo diante da inércia dos demandados em apresentar documentação apta a infirmar tais alegações, mesmo detendo plenas condições de fazê-lo. Ressalte-se que, em situações como a presente, em que a Administração Pública detém o controle dos registros funcionais e se mantém inerte quanto à sua apresentação, impõe-se a mitigação do rigor probatório em favor do trabalhador, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a ausência de pagamento restou evidenciada, uma vez que os réus não trouxeram aos autos qualquer comprovação de adimplemento, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, resta caracterizado o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados. É como dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE AO MUNICÍPIO - PLANTÕES MÉDICOS - CONTRATO VERBAL - IRRELEVÂNCIA - VÍNCULO JURÍDICO CONFIGURADO - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que se admita como nulo o contrato verbal de prestação de serviços entre as partes, o Poder Público tem o dever de indenizar o contratado, desde que este demonstre nos autos, mediante prova inequívoca, acerca de sua existência e da efetiva prestação do serviço. 2. Constitui direito do contratado o recebimento integral das verbas remuneratórias relativas aos serviços de plantão prestados em Unidade Pronto Atendimento, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento sem justa causa. (TJ-MG - AC: 00267913120168130479 Passos, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) EMENTA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTO DE PLANTÃO DO MÊS JULHO DE 2020. PRESTAÇÃO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5678391-75.2021.8.09.0128, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RN. MÉDICO MUNICIPAL DE SANTA MARIA - ESTADO DO RN. VALORES RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR PLANTÕES. JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PREVISÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO QUANTO AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO (RÉU). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816915-33.2019.8.20.5001, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) No tocante aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde cada inadimplemento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do CPC, 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. CONDENAR a empresa SAMA – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL LTDA ao pagamento ao autor da quantia total de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), correspondente aos plantões médicos realizados nos meses de junho, julho e agosto de 2024; 2. CONDENAR o Município de Guamaré/RN, de forma subsidiária, ao cumprimento da obrigação, nos mesmos termos; 3. Determinar que sobre o valor da condenação incidam a correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento (último dia de cada mês laborado) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Proceda-se ao traslado da presente sentença aos autos de nº nº 0801181-11.2025.8.20.5105 e 0801183-78.2025.8.20.5105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)